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Direito Internacional Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
Professora: Msc. Maricélia Schlemper

2 NOÇÕES GERAIS Direito Processual Civil Internacional é o conjunto de preceitos que visam regular a aplicação das normas de Direito Internacional Privado. Regra geral de aplicação das normas: lex fori Tentativa de uniformização do Direito Processual Civil Internacional: tratados internacionais e entidades internacionais.

3 APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
Normalmente: aplicação às relações humanas do Direito interno do Estado onde elas estão – normas nacionais e tratados internacionais dos quais façam parte. Excepcionalmente: o Direito estrangeiro pode gerar efeitos em outro Estado – permissão pela própria ordem jurídica interna ou pelos tratados pertinentes. Definição da norma a ser aplicada: decisão pelo juiz, em conformidade com a lex fori

4 VEDAÇÃO Art. 17, LINDB: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

5 VERIFICAÇÃO E PROVA DO CONTEÚDO DO DIREITO ESTRANGEIRO
Princípio iura novit curia PROBLEMA: é fácil aplicar esse princípio à norma estrangeira???? Como resolver? SOLUÇÃO: “Art. 14, LINDB: Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.”

6 Art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” “LEI ESTRANGEIRA”: qualquer fonte de Direito estrangeira. Verificação e prova do Direito estrangeiro: lex fori. Meios probatórios: doutrina estrangeira e de Direito Comparado, pareceres de juristas, publicações oficiais que contenham o texto legal, institutos especializados, cartas rogatórias, etc.

7 CONVENÇÃO DE MONTEVIDEU
Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro, de 1979 (Decreto 1.925/96) Regula a cooperação entre os Estados americanos para a obtenção de prova e de informação a respeito das respectivas ordens jurídicas. Autoridades competentes dos Estados-partes Para os entes estatais interessados Elementos de prova ou de informação solicitados sobre texto, vigência, sentido e alcance legal de normas de seu ordenamento jurídico.

8 Cooperação por meios idôneos
Obrigatoriedade do atendimento à solicitação EXCEÇÃO: resposta pode afetar sua segurança ou soberania; interesses dos entes estatais envolvidos no pedido afetados pela questão que deu origem ao pleito. Estado requerente NÃO é obrigado a aplicar a norma.

9 INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO E SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Fins Sociais Exigências do Bem comum Art. 16, LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.” Doutrina e jurisprudência estrangeiras – SENTIDO DE ORIGEM. Real intenção das partes contratantes Possibilidade de controle de constitucionalidade

10 EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
Ofensa à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes. Fraude à lei. Ex. Divórcio - proibição Instituição desconhecida. Ex. Divórcio - Desquite Lei Imperfeita. Ex. art.10, § 1º, LINDB: “A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

11 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Refere-se ao poder do Judiciário de um Estado de examinar processos judiciais que envolvam conexão internacional. Conflito positivo ou negativo de competência Princípio perpetuatio fori Exercício da competência internacional: Direito processual nacional Competência internacional do Brasil: concorrente ou exclusiva

12 COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ASPECTOS PRÁTICOS COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Não-exclusão da possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro. Não pode ser afastada pela vontade das partes. Processo não pode mais correr no foro estrangeiro. NÃO há homologação de sentença estrangeira na matéria. Réu domiciliado no Brasil. Obrigação deve ser cumprida aqui. Ações de imóveis situados no Brasil. Ação originada de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Inventário e partilha de bens situados no Brasil. Réu não tiver domicílio nem residência no Brasil: ação proposta fora do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do Brasil, em qualquer foro.

13 LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Direito brasileiro: apenas um dos processos é analisado pelo judiciário, extinguindo-se o outro. Direito internacional: pode correr processo estrangeiro idêntico simultaneamente com o Brasil. Obs: litispendência internacional diz respeito à noção de competência concorrente.

14 LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Processos idênticos dentro e fora do Brasil, qual prevalece? Sentença estrangeira: se homologada pelo STJ antes do trânsito em julgado de sentença brasileira. Liminar de juiz brasileiro: - Ofensa ao princípio da soberania nacional

15 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO
Acordo que determina que o foro competente para julgar as causas relativas ao compromisso é estrangeiro. Classificação: Expressa – Contratos internacionais Tácita – Réu nao argui exceção declinatória de processo já iniciado

16 DERROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Matéria  Hierarquia  Valor  Território  Jurisprudência: É nula a cláusula que define o foro estrangeiro como único competente para examinar ações judiciais envolvendo um contrato.

17 Prova de fatos ocorridos no exterior
Regida pela lei do país em que o fato ocorreu. Meios de prova que a lei brasileira desconheça não serão admitidos. Devem conter informações em língua portuguesa ou devidamente traduzidas por tradução oficial. Obs: STJ reconheceu validade de juntada de documento em espanhol.

18 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Princípio da territorialidade Como tomar providências fora do território sem interferir em assuntos internos de outro Estado??? Cooperação Jurídica Internacional Instrumentos: Cartas Rogatórias Homologação de Sentenças Estrangeiras Extradição Auxílio Direto Cooperação por tratados sobre temas específicos.

19 CARTAS ROGATÓRIAS Litterae requisitorialis Pedido
Autoridade Judiciária de um Estado à do outro Realização de ato processual ou diligência Regulamentação: Direito interno e tratados Obrigatoriedade de prestar a cooperação solicitada é EXCEÇÃO!

20 Estado Rogante Estado Rogado Conteúdo – norma do Estado Rogante Forma de Execução: lei do Estado Rogado – locus regit actum Escrita na língua do Estado Rogado (regra geral) Por via diplomática ou por meio diverso, previsto em tratado que tenha o rogante e o rogado como partes. Cartas Rogatórias Ativas Cartas Rogatórias Passivas

21 CARTAS ROGATÓRIAS NO BRASIL
Constituição Federal (art. 105, I, “i”, e 109, X) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, especialmente artigo 17) Código de Processo Civil (arts , 231, §1º, 241, IV e 308) Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21, XI) Resolução nº9 do STJ (transitória) Fundamentos no Brasil: tratados e princípio da reciprocidade

22 ROGATÓRIAS ENVIADAS PELO BRASIL
Admissibilidade e modo de cumprimento: vide tratado. E se não houver??? Remessa à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática (língua do país) Lei n.º11.419/06: rogatórias [preferencialmente] por meio eletrônico! (assinatura eletrônica do juiz na forma da lei – art. 202, §3º, CPC) ATENÇÃO: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CARTA ROGATÓRIA POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU TELEFONE (como há nas cartas precatórias)

23 Indicação do juízo – art.202, I, CPC
E se um tratado dispensar a exigência??? Objeto lícito à luz da legislação brasileira Suspensão do processo pela carta rogatória? Rogatória atendida: prazo contado a partir da data da juntada da carta aos autos, devidamente cumprida. Recusa do cumprimento da carta rogatória pelo outro Estado?????

24 ROGATÓRIAS RECEBIDAS PELO BRASIL
Cumprimento de carta rogatória recebida pelo Brasil: exequatur do STJ (art. 105, I, i, CRFB/88) – pós EC 45/2004 Presidente do STJ ou da Corte Especial (R.D.) Requisitos da lei brasileira, de tratados cabíveis e da Resolução nº9 do STJ Exequatur: mero juízo de delibação! Suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos (Informativo 595, STF) Tradução para o vernáculo Autenticidade dos documentos (já têm quando por via diplomática ou por “autoridade central brasileira”)

25 PROIBIÇÕES QUANTO ÀS ROGATÓRIAS ATIVAS
Exequatur de rogatórias envolvendo devolução de crianças levadas ilicitamente do país onde residiam. Cumprimento de rogatórias que impliquem ato executório que dependem de homologação da sentença que os determina.

26 Citação da parte interessada – impugnação da rogatória – 15 dias
Possibilidade de não haver a citação!!! Vistas ao Ministério Público – 10 dias para impugnar Decisões do Presidente do STJ: agravo regimental Questão de caráter constitucional: Recurso ao STF Processos de concessão de exequatur AINDA no STF... O que fazer?

27 EXECUÇÃO DAS ROGATÓRIAS
Juízes Federais de 1º grau (art. 109, X, CRFB/88) Recursos: Embargos – cumprimento (10 dias) Decisão dos embargos – agravo regimental Auxílio da Justiça Estadual

28 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Ato que permite que uma decisão proferida num país possa ser executada em outro. Competência: Homologar: STJ Executar: Juízes federais de 1ª instância

29 Métodos Revisão do mérito da sentença
Novo processo – depende do resultado – aplicação lei estrangeira Revisão parcial do mérito Boa ou má aplicação da lei estrangeira – Estado - efeitos Reciprocidade diplomática Fundamentada em tratados – Estados origem/efeitos Reciprocidade de fato Estado de origem também homologa Delibação Nao examina o mérito – apenas pressupostos formais

30 Requisitos Haver sido proferidas por juiz competente;
Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; Estar traduzida por intérprete autorizado; Estar autenticada por autoridade consular brasileira; Ter sido homologada pelo STJ; Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

31 OBSERVAÇÕES FINAIS Títulos executivos extrajudiciais prescindem de homologação para serem executados no Brasil. Homologação de Sentenças penais - Somente para efeitos civis: reparação do dano, restituições, etc.

32 BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2010. NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público. Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 32 32


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