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DIREITOS HUMANOS 2º semestre de 2013.

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Apresentação em tema: "DIREITOS HUMANOS 2º semestre de 2013."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS HUMANOS 2º semestre de 2013

2 INFORMAÇÕES GERAIS 1. PLANO DE ENSINO BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008. 2. PROVAS E AVALIAÇÃO 3. FALTAS 4. METODOLOGIA

3 INFORMAÇÕES GERAIS 4. METODOLOGIA
Incidência nas provas de concurso e OAB Fonte de discussões acadêmicas (Mestrado e Doutorado) Enfoque prático (OAB e concursos) com resolução de questões e enfoque acadêmico (leitura e discussão de textos doutrinários) OBS: Congresso Internacional dos Direitos Humanos, dias 05 e 06 de agosto, UniCEUB

4 1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Teoria Geral é campo do conhecimento que busca compreender o que são direitos humanos, suas características e suas propriedades Análise histórica

5 1.1. Introdução ao tema Complexidade do assunto, inúmeras definições, críticas, defensores, etc Após II Guerra Mundial, a questão envolve os Direitos Humanos ganhou grande importância, se tornando um dos temas mais polêmicos e importante do Direito e para a realidade social Carlos Albuquerque de Mello: “quando tratamos dos direitos humanos, temos a convicção de que todo o resto do Direito chega a ser secundário” Problema: cada um tem sua própria visão dos direitos humanos Noção geral de Direitos Humanos: representa os requisitos essenciais de uma vida humana

6 1.1. Introdução ao tema Outro problema: conceitos e pré-conceitos sobre DH, ações dos representantes dos Direitos Humanos Então, o que realmente é direito humano? O que é humano? O que é direito? Conclusão: garantias oferecidas às pessoas pelo simples fato de serem seres humanos Doutrina: há traços comuns a todos os seres humanos, que decorrem da sua condição de ser humano! Surge, assim, a teoria dos Direitos Humanos para conceituá-los, explicá-los, defendê-los

7 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Napoleão Casado Filho: “são um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação ao arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico.” 2. Celso Albuquerque de Mello: “é o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade e estabelece mecanismos de proteção a tais direitos” Norberto Bobbio: “Os direitos humanos não nascem de uma vez por todas”

8 1.2. Conceito de Direitos Humanos
4. Fernando de Barcellos: 5. Alexandre de Moraes: “são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida 6. Flávia Piovesan: “concepção contemporânea dos direitos humanos é aquela atribuída pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993” (esta repete a Declaração de 1948)

9 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Parágrafo 5º, Declaração de Direitos Humanos de Viena: “todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.” Aceitação até pelos adeptos do fundamentalismo islâmico ou pelos ciganos Caso Delmas-Marty!

10 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Direito Humanos: CONJUNTO DE DIREITOS + RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA + LIMITE AO PODER ESTATAL + RESPEITO À IGUALDADE Ligação entre direitos humanos e dignidade da pessoa humana O respeito aos direitos humanos nasce da convicção de que todos os seres humanos são iguais e possuem direitos naturais, decorrem da sua condição de ser humano

11 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Enquanto existem normas que se direcionam apenas para alguns indivíduos, como a Lei 8.112/90 – servidores públicos federais, ECA, Estatuto do Consumidor Mas os Direitos Humanos são aplicáveis a todos os seres pertencentes à espécie humana, em qualquer lugar, independente da cor, etnia, país, governo, classe social, sexo, idade Problema: qual viabilidade/possibilidade disso ser respeitado igualmente em todos os países?

12 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Exemplo: Direito à vida Irlanda, Índia – cada país interpreta de uma forma Grande questão: “de qualquer modo, mesmo sem qualquer fundamento, nós, ocidentais, ainda sonhamos com a universalização, mas temos que reconhecer que ela não existe, mas é apenas um processo em realização que poderá ou não atingir seu fim.” (Celso Albuquerque de Mello) Para ele, os DH são aqueles consagrados nos textos internacionais, não impedindo que outros sejam incluídos no futuro Já para Villey, os DH são irreais, eles são um ideal e a aplicação de um direito a um homem é negá-lo a outro homem (Ex: Direito à saúde)

13 1.2. Conceito de Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos IMPORTANTE: Eficácia – ONU estabelece mecanismos de proteção, mesmo suas sanções aplicadas a países em guerra não podem violar os Direitos Humanos Ex: quando o Iraque invadiu o Kuwait, o Conselho de Segurança da ONU embargou o país, exceto para entrada de alimentos e remédios Órgãos de proteção internacional: Corte Internacional de Justiça, Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

14 1.3. Polissemia conceitual
Problema terminológico: 3.1. Direitos naturais: seus princípios decorrem da natureza humana, suas necessidades e aspirações 3.2. Direitos inatos ou originários: nascem do homem e não necessitam de nenhuma outra condição para sua existência – não é muito usada 3.3. Direitos individuais: tem sentido mais limitado e estrito que os direitos humanos, pois limita a atuação do Estado que tem a obrigação de estabelecer uma ordem jurídica na qual possa o indivíduo exercer os seus direitos plenamente 3.4. Direitos do homem: está ligada ao momento histórico 3.5. Direitos fundamentais: porque servem de fundamento para outros direitos derivados ou subordinados a eles e são garantidos pela Constituição. Estão refletidos nos direitos da personalidade, no direito privado.

15 1.3. Polissemia conceitual
Gerações X dimensões dos Direitos Fundamentais: os direitos e garantias fundamentais não nascem na atualidade, são produtos da história Divisão de Bobbio: “A era dos direitos” 1ª geração: declarações dos séculos XII, XIII e XIX - Liberdades públicas, civis e políticas relacionadas aos direitos negativos - Homem lutava por liberdades, direitos individuais - Igualdade perante à lei – em sentido formal - Marcada pela ausência da atuação do Estado - Ex: liberdades (ir e vir, religiosa, de expressões), direito à vida, direito à propriedade - CF/88: art. 5º, III, IV, XV, XXII

16 1.3. Polissemia conceitual
2ª geração: Estado liberal para o Estado social - Defesa das prestações positivas - Justiça social – igualdade material - Direitos mais efetivos, reais – direitos pertencentes aos grupos - Liberdades positivas = direitos sociais - Ex: direito à saúde, direito à educação, à moradia, à previdência, dos trabalhadores - CF/88: arts. 6º, 196, 205 3ª geração: constituições pós II Guerra - Princípio da fraternidade e solidariedade - Direitos difusos, paz social, comércio eletrônico entre Estados, do desenvolvimento, defesa ao meio ambiente - Justiça pluralista – direitos das minorias, ações afirmativas (sistema de cotas) - CF/88: art. 125

17 1.3. Polissemia conceitual
4ª geração: pós-modernidade e globalização (Paulo Bonavides) - Direito dos povos Comércio eletrônico, internet, genética, fertilização in vitro, transgênicos, projeto genoma, robótica Proteção das minorias 5ª geração: paz mundial - Bem comum 6ª geração: direito à felicidade (minoria)

18 1.3. Polissemia conceitual
Conclusão: Direitos humanos X direitos fundamentais direitos humanos: utilizado pelo direito internacional e pela filosofia do direito Art. 5º, parágrafo 3º, CF/88 – direitos humanos Art. 1º, III, CF/88 - fundamento Título II da CF: fala em direitos fundamentais – seriam os direitos humanos positivados na Constituição ou direitos humanos fundamentais (Manoel Gonçalves) OBS: para Cespe: Apesar da variação no plano da positivação, não há diferença de conteúdo entre direitos humanos e os direitos fundamentais.

19 2. Teorias dos Direitos Humanos
Desenvolvidas para justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos 03 teorias: Jusnaturalista, Positivista e Moralista ou Perelman 2.1. Teoria Jusnaturalista DH’s estão fundamentados em ordem superior, universal, imutável e inderrogável Surge como limite ao poder absoluto no contexto das Revoluções Burguesas – primeiras declarações Os homens possuem direitos inatos e cabe ao Estado declará-los Crítica!

20 2. Teorias dos Direitos Humanos
2.2. Teoria Positivista DH’s são aqueles inscritos em códigos e legislações Vinculação decorre de estar expresso em lei Problema: direitos humanos X direitos fundamentais Para os adeptos da teoria dos direitos fundamentais: somente são DH exigíveis aqueles incorporados à legislação

21 2. Teorias dos Direitos Humanos
2.3. Teoria moralista, Perelman ou Ética Os direitos humanos decorrem da consciência moral

22 3. Características dos Direitos Humanos
Historicidade: são fruto do processo histórico Não foram criados apenas de uma vez, os direitos humanos são adquiridos ao longo do tempo Proíbe a supressão de direitos 2. Universalidade: todos os indivíduos possuem direitos humanos, independente de nacionalidade, sexo, credo... Se destinam a todas as pessoas e em todo o mundo Esses direitos deixaram de ser inernos para serem de todos os povos

23 3. Características dos Direitos Humanos
3. Relatividade/limitabilidade: os direitos humanos podem sofrer limitações, desde que seja para adequação a outros valores Harmonização de direitos humanos Não são absolutos, podem ser exercidos em regime de concorrência 4. Irrenunciabilidade: ninguém pode abrir mão 5. Inalienabilidade: não é possível transferir a qualquer título (oneroso ou gratuito)

24 3. Características dos Direitos Humanos
6. Imprescritibilidade: não se perdem com o tempo, com o não uso 7. Inviolabilidade: não pode ser desrespeitado por atos infraconstitucionais ou atos de autoridades públicas 8. Complementaridade: os direitos humanos devem ser observados de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios 9. Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantir a efetivação desses direitos com mecanismos coercitivos 10. Interdependência: os direitos humanos possuem intersecções para atingirem suas finalidades

25 4. Aspectos históricos Os direitos humanos sempre foram respeitados por todos os povos e em todas as épocas? eles são fruto da luta e afirmação histórica dos povos contra as opressões e injustiças sofridas no decorrer dos séculos Os DH são direitos em constante construções e reconstrução. Construção lenta e gradual

26 4. Aspectos históricos Código de Hamurabi – XX a.C
- primeira codificação a mencionar os direitos humanos – a justiça deve reinar e deve-se evitar que o forte imprima o fraco

27 4. Aspectos históricos 2. Magna Carta de 1215
carta do Rei João sem-terra – estabelecia limites ao poder do rei soberano Rei se obrigou a não violar determinado direitos de seus súditos, mas não consolidou a todos os indivíduos 3. Petition of Rights Parlamentares solicitaram ao Rei o reconhecimento de alguns direitos e liberdades Garantia devido processo legal

28 4. Aspectos históricos 4. Habeas Corpus Amendment Act – 1679
Já existia antes da Magna Carta, como writ, no caso de prisão arbitrária 5. Bill of Rights – 1689 (Declaração de Direitos) Para conter o avanço do protestantismo e restabelecer o poder da Igreja Católica Poder político nas mãos do Parlamento, pôs fim ao poder absoluto do Rei – separação dos poderes Reafirmação dos direitos fundamentais, mas negava

29 4. Aspectos históricos 6. Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia – 1776 Luta pela Independência dos EUA e precedeu a Declaração de Independência Expressam os fundamentos do regime democrático, reconhecimento dos direitos inatos e princípio de que todo poder emana do povo É nascimento dos Direitos Humanos na História 7. Declaração de Independência dos EUA – 1776 13 colônias se declaram independentes Thomas Jefferson: limitação do poder estatal, liberdade religiosa, inviolabilidade do domicílio, devido processo legal, tribunal do Júri, ampla defesa 1º documento que afirma o princípio democrático

30 4. Aspectos históricos 8. Constituição dos EUA – 1787
Princípio da Igualdade, liberdades individuais Exceção: questão racial, somente séculos depois 9. Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa – 1789 Evento humano de maior repercussão para mudança de paradigma dos direitos fundamentais Derrubaram o Monarca – ascensão da burguesia Surgem os direitos de 1ª geração: direitos civis e políticos

31 4. Aspectos históricos Democracia social, dignidade da pessoa humana
10. Convenção de Genebra – 1864 Reconhecimento internacional dos direitos humanos Em decorrência das guerras – reduzir o sofrimento dos soldados doentes e das populações civis atingidas 11. Constituição Mexicana – 1917 1ª constituição com ênfase no direito do trabalho 12. Constituição de Weimar – 1919 Democracia social, dignidade da pessoa humana Direitos sociais

32 4. Aspectos históricos 13. Carta das Nações Unidas – 1945 (Carta de São Francisco) Cenário: fim da II Guerra Mundial Criou a ONU para unir as nações e povos do mundo em favor da defesa da dignidade humana 51 países signatários Insculpiu: direito de todos os povos de escolher sua forma de governo (auto-determinação dos povos) Visa a paz mundial, mas não extingue o direito de celebrar a guerra Se um Estado foi atingido por outro, o Conselho de Segurança irá deliberar (membros permanentes)

33 4. Aspectos históricos 14. Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 Base no fim da II Guerra, busca por um entendimento comum sobre os direitos humanos É a base da luta universal contra a opressão e discriminação, direitos humanos devem ser aplicados a todas as pessoas do mundo Estabeleceu, pela 1ª vez, a proteção universal dos DH’s – internacionalização dos direitos humanos Não tem força vinculante de um tratado, mas recusam-se a tê-la como mera carta de princípios Igualdade, fraternidade e igualdade

34 4. Aspectos históricos 15. Convenção Européia dos Direitos Humanos – 1950 Promover a unidade européia, proteger os direitos humanos e fomentar o progresso econômico Mas é um retrocesso: limita-se aos direitos individuais clássicos 16. Pactos Internacionais de Direitos Humanos – 1966 Desenvolveram o conteúdo da Declaração de 1948 A) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Completou-se a segunda etapa da institucionalização dos direitos do homem

35 4. Aspectos históricos 17. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação racial – 1966 18.Convenção Americana de Direitos Humanos – 1969 Pacto de São José da Costa Rica Estabeleceu o princípio da prevalência dos direitos mais vantajosos para a pessoa humana Restringe a prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentar Criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos – julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos nos países OEA

36 4. Aspectos históricos 19. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – 1984 Art. 1º: conceito de tortura Prevê punições Cria Comitê contra a Tortura – analisar e fiscalizar a proteção contra esse crime 20. Declaração e o Programa de Ação de Viena – 1993 Fruto da Convenção de Viena Consagrou a indivisibilidade, interdependência e universalidade dos direitos humanos

37 4. Aspectos históricos 21. Estatuto de Roma – 1998
É tratado: Tribunal Penal Internacional – instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional Crimes: genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão

38 5. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

39 6. Perguntas 1. Com base no conceito de tortura da Convenção, é possível afirmar que tais atos praticados pelos EUA configuram tortura? 2. Se você fosse advogado de defesa de um agente da CIA, que argumento você utilizaria para defender seu cliente, caso ele fosse indiciado por prática de tortura? 3. Tais práticas da CIA podem ser consideradas sanções legítimas? 4. Que argumento o governo dos EUA pode utilizar para defender que tais técnicas não configuram tortura?

40 7. Direitos humanos fundamentais no Brasil
1. Constituição de 1824 4º Poder: Poder Moderador, exercido pelo Imperador Liberdades públicas: amplo rol de direitos de 1ª geração Sufrágio censitário 2. Constituição de 1891 Após a Proclamação da República – 1889 Influência norte-americana Forma federativa, república de governo Sistema presidencialista, extinção do Poder Moderador Estado laico Aperfeiçoamento dos direitos, embora não prever direitos trabalhistas Previsão expressa HC

41 8. Direitos humanos fundamentais no Brasil
3. Constituição de Revolução de 1930 – GV é eleito Influência da Constituição de Weimar: compromisso com direitos sociais Criação da Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral Voto feminino e voto secreto Constitucionalização dos direitos sociais: salário mínimo, jornada de 08 horas diárias, repouso semanal, férias remuneradas MS, ação popular 4. Constituição de Golpe de GV – Constituição Polaca (influência polonesa) Diminuição Poder Legislativo e Judiciário, redução dos direitos e garantias individuais, desconstitucionalização do MS e da ação popular Assegurou direitos trabalhistas

42 8. Direitos humanos fundamentais no Brasil
5. Constituição de 1946 Fim da II Guerra, triunfo da democracia Queda de GV Restabelecimento do MS e da ação popular, organização da ordem econômica, livre iniciativa e valores sociais do trabalho Função social da propriedade, direito de greve, instituiu parlamentarismo 6. Constituição de 1967 – AI 05, em 1968 (ditadura militar) Restrição de direitos políticos, redução competências do Judiciário HC é suspenso para crimes políticos, contra ordem social, contra a segurança nacional Consolidou arbitrariedades e crueldades dos atos institucionais

43 8. Direitos humanos fundamentais no Brasil
7. Emenda Constitucional 01/69 Exercício do poder constituinte derivado reformador Continuou na linha arbitrária 8. Constituição de 1988 Direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações Direitos humanos são exemplificativos e podem estar implícitos – art. 5º, parágrafo 2º, CF Art. 4º, CF: princípios que regem as relações internacionais

44 9.Direitos Humanos e responsabilidade do Estado
Dever estatal de tutelar os direitos humanos: deve respeitá-los e protegê-los contra ameaças Proteção social e acesso a bens e serviços – por meio de políticas públicas executadas pelo Estado Qual possibilidade legal de se reconhecer e exigir esses direitos do Estado? Ações afirmativas: políticas focais para alocar recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados, para combatê-los Incoerência do texto constitucional com a realidade brasileira

45 10. Remédios constitucionais
o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o habeas data (art. 5º, LXXII), o mandado de segurança individual (art. 5º, LXIX) e coletivo (art. 5º, LXX), a ação popular (art. 5º, LXXIII), a ação civil pública (art. 129, III) mandado de injunção (art. 5º, LXXI).

46 11. Titularidade dos direitos humanos e Restrições
Titularidade: art. 5º, caput, CF = todos brasileiros e estrangeiros residentes no país +estrangeiros não residentes + apátridas + pessoas jurídicas É possível restrição de um direito fundamental Direito de propriedade X desapropriação

47 12. Direitos humanos fundamentais em espécie
Direito à vida: primeiro bem jurídico art. 3º, Declaração Universal dos DH de 1948 2. Direito à liberdade: estar livre de interferência intrusiva de outros e do Estado – ausência de coerção legítima – possibilidade de fazer escolhas e viver conforme elas 3. Liberdade de reunião e associação pacíficas: art. 5º, XVI - art. XX, da DUDH: participação em associação é facultativa, pois ninguém pode ser obrigado a fazer parte dela

48 12. Direitos humanos fundamentais em espécie
4. liberdade de expressão: art. 5º, IV, CF/88 artigo XVIII, DUDH: toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, sendo que este último direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular TAMBÉM PREVÊ A LIBERDADE DE CONTRAIR MATRIMÔNIO

49 12. Direitos humanos fundamentais em espécie
5. O direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X) consiste no “direito de estar só” 6. O direito à saúde está previsto no art. XXV da DUDH, que diz que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais

50 12. Direitos humanos fundamentais em espécie
7. devido processo legal: art. X, DUDH – “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” 8. Direito ao meio ambiente equilibrado: não está no sistema europeu, mas sim no sistema interamericano - art. 11, Protocolo de San Salvador, mas não são exigíveis, pois não podem ser denunciados à Corte Interamericana de Direitos Humanos

51 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
Procedimento de elaboração e incorporação dos tratados de DH 1º: celebração: tratativas ou negociações (encerra com a assinatura) – imutabilidade do texto, mas não há vinculação jurídica do Estado ao tratado. Há compromisso diplomático do Estado de se submeter ao seu órgão interno para aprová-lo (só vale para tratados direitos humanos) Após a assinatura, o PR envia mensagem ao Congresso Nacional, indicando que se trata de tratado de DH Inicia na CD, na Comissão de Relações Exteriores – emite parecer para analisar se é DH e apresenta projeto de Decreto Decreto = CCJ – controle prévio de constitucionalidade Aprovado pela CCJ = plenário – art. 5º, parágrafo 3º, CF Se não for de DH – processo ordinário e adquire status de LO 2º: ratificação

52 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
Por que a CD e SF participam da celebração e incorporação dos tratados? Art. 49, I, CF Termo “resolver definitivamente” = o CN referenda o tratado, mas não possui a última palavra Quem ratifica é o Chefe de Estado O CN terá a última palavra se desaprovar o tratado 2°: ratificação: Presidente da República Vincula o Brasil aos termos do tratado É ato discricionário do PR

53 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
3. Processo de incorporação ao direito interno Necessário um Decreto para conferir força executivo ao tratado O CN aprova o tratado por meio decreto legislativo O PR ratifica por meio de um decreto É necessária a promulgação e publicação do decreto presidencial? Não, para tratados de direitos humanos – art. 5º, parágrafo 1º, CF/99 Após a conclusão do rito do art. 5º, parágrafo 3º, CF, a celebração está concluída e o Presidente pode aderir ao tratado – aplicação automática ao direito interno

54 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
4. Extinção do tratado denúncia: é ato unilateral em que Estado comunica aos outros Estados-parte a intenção de se retirar dos termos do tratado Em regra: somente se houver previsão expressa no texto do tratado Art. 56, Convenção Viena: denúncia seja implicitamente deduzida da natureza do tratado – notificação com prazo mínimo de 01 ano de antecedência Também deve passar pelo crivo do Legislativo (princípio da simetria) Restrição: não pode ofender os direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações

55 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
5. Posição hierárquica do tratado de direitos humanos art. 102, III, B, CF: tratado tem status de norma infraconstitucional – é a regra Mas aplica o art. 5º, parágrafo 3º, CF – terá status de EC Mas os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC/45 não são equivalentes às EC E os tratados de direitos humanos sem o rito do art. 5º, parágrafo 3º, CF = status de norma supralegal

56 Jurisprudência RE /SP: “o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão” Súmula Vinculante 25 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada, mediante procedimento do art. 5º, §3º, da CF/88, pelo Decreto Legislativo n.º 186/2008, tendo sido promulgado o seu texto pelo Decreto 6.949/2009. Assim, tem a Convenção normas de status constitucional.

57 13. Tratados de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro
- Preceitos da Carta da Nações Unidas em 1945; - Convenção contra o Genocidio em 1949; - Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, 1951; - Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, 1966; - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966; - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também, no ano de Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, em 1968; - Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher -1984; - Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ; - Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989.


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