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Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento;

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Apresentação em tema: "Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento;"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento;
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento

2 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Legislação envolvida: arts a 1975 do Código Civil; Art. 1969: revogação do testamento (mecanismo); Art. 1970: amplitude da revogação do testamento; Art. 1971: eficácia revogatória do testamento; Art. 1972: revogação do testamento cerrado; Art. 1973: rompimento do testamento (descendente sucessível); Art. 1974: rompimento do testamento (herdeiros necessários); Art. 1975: eficácia do testamento que não contempla herdeiros necessários;

3 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento (mecanismo) (art CC); Revogação como efeito de negócio jurídico unilateral – extintitivo do testamento pretérito; assim, a revogação não é “ato”, mas sim “efeito” (de ato jurídico); Submissão à mesma solenidade estabelecida para a facção testamentária – formas ordinárias (pública, cerrada e particular) e extraordinárias (marítimo, aeronáutico e militar); No entanto, não se deve compreender tal regra – equivocamente – como instituidora de uma simetria formal entre o testamento revogado e a disposição revogadora; assim, deve-se destacar que o negócio de disposição pode ser revogado por negócio praticado pelo modo e forma segundo o qual o testamento “pode ser feito” – e não necessariamente como, “in casu”, foi celebrado;

4 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento (mecanismo) (art CC) (cont.); Assim, via de regra, um testamento somente pode ser revogado por meio da edição de um novo testamento; contudo, deve-se destacar que o art CC estabelece exceção quanto ao testamento cerrado (revogável sem a necessidade de novo negócio); A “cláusula de irrevogabilidade” inserta em um testamento, segundo certa parte da doutrina, é “ineficaz” – neste sentido, aliás, os Códigos Civis espanhol (art. 737), argentino (art. 3824), italiano (art. 679) e português (art. 2311º); Contudo, diferentemente do que se depreende quanto ao art. 683 CC – e na mesma linha do já referido art. 14 CC – a hipótese é de “nulidade” da cláusula: não somente porque violadora de liberdade do disponente, mas também por contrariar o art CC;

5 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento (mecanismo) (art CC) (cont.); Como a revogação da disposição de última vontade se volta à preservação da liberdade quanto ao “ius abutendi”, é desnecessário que o testador decline a razão que o impeliu a abrir mão dos efeitos da disposição pretérita; deste modo, mesmo que a informe, sua falsidade – por si só – não será suficiente para que seja demovido o efeito revogatório – salvo se evidenciado defeito do negócio jurídico (v. g. “erro” ou “dolo”);

6 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Amplitude da revogação do testamento (art CC); Modalidades de revogação quanto à extensão: “total” (nada subsiste da fórmula testamentária precedente) ou “parcial” (subsiste o testamento anterior naquilo em que não for contrariado pelo negócio superveniente); Se a revogação é total, nada do negócio de disposição precedente subsiste; Já no caso de revogação parcial, persiste a cláusula testamentária que não tenha sido objeto de nova regulamentação (diversa ou mesmo confirmatória); Se o testamento posterior não dispuser a respeito de determinado tema, mas ainda assim houver cláusula revogatória expressa, em nada aproveitará o negócio de disposição precedente;

7 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Amplitude da revogação do testamento (art CC) (cont.); Quanto à sua forma, a revogação pode ser “expressa” (quando deliberadamente o agente se volta a tal finalidade) ou “tácita” (se a nova deliberação for incompatível com a primeira); Assim, implica revogação da primeira disposição a nomeação de novo “herdeiro universal” em testamento posterior; ao contrário, não se revela incompatível com a manifestação precedente a nova deixa que envolve bens não referidos em declaração prévia; Note-se que o efeito revogatório somente atingirá a disposição anterior naquilo em que esta for passível de revogação; vale dizer, embora o testamento – genericamente – seja revogável, há certos conteúdos (v. g. o reconhecimento de filiação, “ex vi” do art CC) que são insuscetíveis de efeitos revogatórios;

8 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Eficácia revogatória do testamento (art CC); Efeitos revogatórios perduram ainda que se evidencie hipótese de “ineficácia” – “total” ou “parcial” (inclusive translativa) – do testamento em que se inseriu o negócio de revogação; dentre esses casos, podem ser citados: Falta de legitimação; Renúncia; Exclusão; Todavia, o negócio jurídico de revogação não produzirá o efeito caducificante se forem evidenciados (exemplificativamente): o menoscabo de formalidade essencial (art. 166, V CC); a incapacidade do agente (arts. 166, I e 171, I CC); ou a ocorrência de defeitos do negócio jurídico (arts. 138 e ss. e 171, II CC);

9 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Eficácia revogatória do testamento (art CC) (cont.); Admite-se “efeito repristinatório” automático em matéria testamentária? Admite-o o Código Civil italiano (art. 681); por sua vez, os Códigos Civis espanhol (arts. 739 e 740) e português (art. 2314º) exigem manifestação expressa para que o efeito repristinatório exsurja – orientação que prevalece, aliás, no sistema jurídico brasileiro (conquanto parte da doutrina exija a “repetição” de todo o ato);

10 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento cerrado (art CC); Revogação do testamento cerrado como ato personalíssimo do testador (mediante “abertura” ou “dilaceração”); Efeito revogatório defluente – também – da “abertura” (ou “dilaceração”) por terceiro com o assentimento do testador (“assentimento” vs. “consentimento”); “Abertura” ou “dilaceração” por terceiro sem a anuência do testador: hipótese de “caducidade” da deixa? Ou de eficácia plena da disposição de última vontade? Esta última é a posição adotada pela maioria da doutrina – conquanto não nos pareça adequada; Note-se que a disposição ora analisada envolve revogação “presumida” – e não “tácita” – da disposição de última vontade;

11 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento cerrado (art CC) (cont.); O efeito revogatório, neste caso, deflui de negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito ou de “ato-fato” jurídico (“ato material”)? Na primeira hipótese, evidenciado o descompasso entre a “manifestação” e a efetiva vontade do agente, prevalece esta última – não defluindo, portanto, qualquer efeito revogatório da conduta daquele que não pretendia revogar seu testamento (como no caso da dilaceração acidental); no entanto, do “abrir” (ou do “dilacerar”) não parece defluir “declaração” de vontade; Caso se considere “ato jurídico em sentido estrito”, a “dilaceração” (ou mesmo a “abertura”) gerará efeitos “ex vi legis” – independentemente da vontade do testador; Por fim, caso se considere como “ato-fato jurídico” (“ato material”, “in casu”), os efeitos da conduta se desencadeiam diretamente a partir dos fatos (“abertura” ou “dilaceração”) – de maneira completamente independente do querer do agente (não havendo passagem, pois, pelo plano da validade);

12 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Revogação do testamento cerrado (art CC) (cont.); Para a maior parte da doutrina é caso de negócio jurídico, uma vez que a deixa há de prevalecer se demonstrada – cabalmente – a inexistência do intuito de revogar;

13 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Rompimento do testamento (descendente sucessível) (art CC); O “rompimento” do testamento evidencia hipótese em que o legislador presume que – tivesse o testador ciência de certa circunstância digna de relevo – não teria testado do modo como o fez; opera-se, assim, uma autêntica “revogação legal” da deixa; Rompimento ordinário do testamento em decorrência da “superveniência” de descendente sucessível ao testador (desde que não o tivesse até então); “Superveniência” deve ser compreendida como o “nascimento” – e mesmo a concepção, para fins legais (“ex vi” do art. 2º CC) – ou o “conhecimento” de descendente sucessível (quanto ao testador que não tinha qualquer descendente);

14 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Rompimento do testamento (descendente sucessível) (art CC) (cont.); Note-se que a “superveniência” prevista no preceito ora analisado somente se dá caso ocorra após a facção testamentária; Observe-se que o rompimento do testamento se dá “ex vi legis”; assim, mesmo que o testador antevisse a – virtual – superveniência do descendente sucessível, se essa se deu após a facção testamentária, ainda assim o testamento se considera rompido; Além disso, não se deve perder de vista que o “rompimento” do testamento não deflui – tão somente – da superveniência de descendente sucessível à facção testamentária; além disso, para que se ultime tal eficácia (ruptura), é indispensável que o descendente em questão sobreviva ao testador;

15 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Rompimento do testamento (descendente sucessível) (art CC) (cont.); O rompimento se dá, por exemplo, na hipótese de reconhecimento “voluntário” da filiação (segundo a doutrina); Quanto à procedência de “ação de investigação de paternidade”, deve-se notar que esta somente redundará no rompimento do testamento se foi intentada contra o espólio (sem manifestação de resistência por parte do testador); no entanto, se promovida durante a vida do autor da herança, sua relutância desmente a “presunção legal” construída à base do instituto em questão;

16 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Rompimento do testamento (herdeiros necessários) (art CC); Hipótese adicional que não contempla regra jurídica autônoma; a rigor, poderia bem corresponder a desdobramento da regra inserida no art CC; Quanto ao “rompimento” provocado pela “superveniência” de outros herdeiros necessários (ascendentes e cônjuge, consoante o art CC), obviamente que não se considera a possibilidade de “nascimento” (ou de concepção) – mas tão somente aquela de “conhecimento” do referido sucessor (“feito na ignorância de existirem”); É o que se verifica quanto ao cônjuge (ou ascendente) que o testador reputava morto – e que, afinal, não havia perecido;

17 Aula 20 – Da sucessão testamentária Da revogação do testamento; do rompimento do testamento
Eficácia do testamento que não contempla herdeiros necessários (art CC); Hipótese desprovida – também – de autonomia sistemática, eis que derivada da regra estatuída pelo art CC; Não sobrevirá “rompimento” se a facção testamentária se deu em plena ciência – por parte do testador – quanto à existência de herdeiros necessários (deliberadamente não contemplados); Da mesma forma, preserva-se o testamento se os herdeiros necessários existentes – além de não contemplados – foram “afastados” (“excluídos” segundo o art CC; ou “deserdados” consoante o art CC/16); Pergunta-se: existe apenas uma metade própria ao testador (“da sua metade”)?;


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