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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I-DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL ARTIGO 146 Á 149 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
CONSTRANGIMENTO ILEGAL Constrangimento ilegal é o fato de obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda – art. 146 do CP. O bem jurídico tutelado é a liberdade de autodeterminação.  Sujeitos do delito Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de constrangimento ilegal. Porém, tratando-se de funcionário público, sendo o fato cometido no exercício da função, o delito será o de exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 do CP) ou abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

3 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Quanto ao sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade de autodeterminação, isto é, liberdade de vontade. Se o sujeito passivo for Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, poderá configurar-se o delito previsto no art. 28, da Lei 7.170/83 e não art. 146 do CP. Natureza subsidiária  O crime de constrangimento ilegal somente será considerado subsidiário quando constituir meio para a realização de outro delito ou quando for elemento integrante deste, como acontece no roubo, extorsão, estupro etc., ficando o constrangimento ilegal absorvido. Assim, pode-se admitir que se trata de um crime eventualmente subsidiário.

4 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Corroborando este entendimento, vem o § 2º, do referido art. 146 do CP, informar que, além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Consumação e tentativa Consuma-se o constrangimento ilegal no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, o constrangimento ilegal admite a figura da tentativa. Concurso com crimes praticados com violência Boa parte da doutrina vê no § 2º do art. 146 do CP uma forma de concurso material.

5 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Porém, não é esse o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, pois, para este autor o que caracteriza o concurso material não é simplesmente a soma ou cumulação das penas como prevê o dispositivo em exame, mas a pluralidade de condutas, já que, no concurso formal impróprio também há cumulação de penas. Assim, o § 2º, do art. 146 do CP não criou uma espécie sui generis de concurso material, mas adotou tão somente o sistema do cúmulo material de aplicação de pena. Portanto, quando a violência empregada na prática do crime de constrangimento ilegal constituir em si mesma outro crime, havendo unidade de ação e pluralidade de crimes, estaremos diante de concurso formal simples, porém, a aplicação das penas seguirá o sistema do cúmulo material, independentemente de tratar-se de concurso formal próprio ou impróprio.

6 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Contudo, nada impede que possa ocorrer, também, um concurso material, desde que, é claro, haja pluralidade de condutas e de crimes Formas majoradas As penas do constrangimento ilegal são, segundo previsão do art. 146, § 1º do CP, aplicadas cumulativamente e em dobro se houver qualquer das duas causas de aumento de pena: reunirem-se mais de três pessoas para a execução do crime ou utilização de armas. Para a configuração da primeira majorante (reunião mais de três pessoas), será necessário que, no mínimo, quatro pessoas tenham participado da fase executória do crime, incluindo-se nesse número o próprio autor principal, se houver, menores e incapazes.

7 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, é necessário que as pessoas participem da execução do crime não podendo incidir a causa de aumento se as pessoas participaram somente da preparação do crime ou limitaram-se à simples atividade de partícipes, instigando ou induzindo (lembrar da teoria do domínio do fato). Além disso, para o referido autor, é necessário, também, o vínculo subjetivo (comunhão de desígnios) entre os participantes que, no entanto, não precisa ser prévio. O fundamento dessa majorante é o aumento do temor infundido à vítima, diminuindo ou, muitas vezes, eliminando a possibilidade de defesa (desvalor da ação). A segunda majorante diz respeito ao emprego de armas que, segundo a maioria da doutrina e jurisprudência, refere-se a gênero e não ao número de armas, incidindo a causa de aumento ainda que seja utilizada apenas uma arma.

8 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-CONSTRANGIMENTO SEXUAL-ARTIGO-146
Somente haverá incidência da majorante se a arma for efetivamente empregada na execução do crime (não basta o simples porte, salvo se for ostnsivo). Segundo parte da doutrina, arma de brinquedo não configura esta causa de aumento, porque, falta-lhe idoneidade lesiva. Por fim, cabe mencionar que, quando o § 1º, do art. 146 do CP menciona que as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, significa que o juiz deve aplicar cumulativamente as penas de detenção e de multa, fixadas em dobro.

9 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-AMEAÇA-ARTIGO-147
Ameaça é o fato de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prenunciar a outro a prática de mal contra ele ou contra terceiro – art. 147 do CP. A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual. Diferencia-se do constrangimento ilegal, pois, neste o agente visa uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, pretende somente atemorizar o sujeito passivo. Bem jurídico tutelado O bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo.

10 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-AMEAÇA-ARTIGO-147
Sujeitos do delito A ameaça não é delito próprio. Assim, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de entendimento. A ameaça contra o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF constitui crime contra a Segurança Nacional (art. 28, Lei 7.170/83). Consumação e tentativa Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independente de sentir-se ameaçado ou não, tratando-se, pois, de crime formal. Porém, é preciso que a ameaça tenha idoneidade para infundar temor. 

11 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-AMEAÇA-ARTIGO-147
A tentativa, embora de difícil configuração, é admissível, por exemplo, na forma escrita. Entretanto, conforme afirma Damásio de Jesus, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação, se o sujeito passivo represente é porque tomou conhecimento da ameaça e, assim sendo, já se terá consumado o delito. Natureza subsidiária Segundo Cezar Roberto Bitencourt, ameaça é um crime tipicamente subsidiário: se a ameaça deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental de outro crime.

12 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
Nesse caso a ameaça é absorvida por esse outro crime, ou seja, quando for elemento ou meio de outro delito. A finalidade de incutir medo na vítima caracteriza o crime de ameaça, mesmo que não se produza esta intimidação. Mas a existência de determinado fim específico do agente pode, com a mesma ação, configurar outro crime. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO  O seqüestro e o cárcere privado vêm previstos no art. 148 do CP, sendo meios de que se vale o sujeito ativo para privar alguém, total ou parcialmente, de sua liberdade de locomoção.

13 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
Seqüestro e cárcere privado distinguem-se, pois, no primeiro, embora a vítima seja submetida à privação da faculdade de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir. O sujeito pode prender a vítima numa fazenda ou numa chácara. No cárcere privado, a vítima vê-se submetida à privação de liberdade num recinto fechado, como por exemplo, um quarto. 3.1 – Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido, neste tipo penal, é a liberdade individual, especialmente a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade de movimento, do direito de ir, vir e ficar. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, não deixa de ser uma espécie de constrangimento ilegal, apenas diferenciado pela especialidade.

14 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
O consentimento do ofendido, desde que válido, funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude, pois, trata-se de bem jurídico disponível, salvo quando a privação da liberdade ofender a dignidade da pessoa humana. 3.2 – Sujeitos do delito Seqüestro e cárcere privado não são crimes próprios. Assim podem ser praticados por qualquer pessoa. Tratando-se de funcionário público no exercício de suas funções, pode haver outro crime como, por exemplo, abuso de autoridade. Quando ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa, porém, segundo parte da doutrina, tendo em vista o objeto jurídico tutelado, estão fora da proteção pessoas que não podem exercer a faculdade de ir e vir, como paralíticos, doentes graves etc.

15 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, porém, entendem que tais pessoas merecem proteção ainda maior e, dessa forma, poderão ser sujeitos passivos do delito tipificado no art. 148 do CP. Seqüestro e cárcere privado cometidos contra Presidente da República, do Senado Federal, Câmara dos Deputados e STF constituem delitos contra a Segurança Nacional (art. 28, Lei 7.170/83). 3.3 – Consumação e tentativa Consuma-se o crime no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção.

16 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
A tentativa, na forma comissiva, é possível. Quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. Cezar Roberto Bitencourt afirma ser necessário período de tempo razoável para que se configure o seqüestro ou o cárcere privado e, também, opina no sentido de que, mesmo em recinto aberto, se o ofendido é privado de realizar atividades que deseja, haverá o delito do art. 148 do CP. 3.4 – Formas qualificadas (modificadas pela Lei /05) Nos termos do art. 148, § 1º do CP, a pena é agravada se, em primeiro lugar, a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; em segundo lugar, se o fato é cometido mediante internação em casa de saúde ou hospital; por fim, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

17 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
Na primeira hipótese, a norma qualificadora só incide no caso de parentesco natural, não pode ser aplicada nos casos de parentesco civil ou por afinidade (filho ou pai adotivo, padrasto, genro etc.). Aqui, houve modificação, com a introdução também, da figura do companheiro e do maior de 60 (sessenta) anos. No que se refere a internação em casa de saúde ou hospital, a razão da maior punibilidade reside no emprego de meio fraudulento. Havendo a participação de qualquer profissional do estabelecimento, aplicam-se as regras do concurso de pessoas e, se o agente incorrer em erro, receberá tratamento de acordo com a natureza de seu erro (de tipo ou de proibição). O fato também é agravado quando a privação da liberdade dura mais de 15 dias, isso porque, nesse caso, a conduta do agente revela maior malignidade. O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do CP.

18 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO-ARTIGO-148
A partir de 29/03/2005, com a entrada em vigor da Lei /05, o seqüestro e o cárcere privado passaram a ser considerados qualificados, também, quando praticados contra menor de 18 (dezoito anos) e quando praticados com fins libidinosos (incisos IV e V, respectivamente), sendo esta última qualificadora, substituindo os artigos 219 a 222 do CP, revogados pela mesma lei acima mencionada. Por fim, o código retrata a qualificadora do sofrimento físico ou moral do ofendido, provocado por intermédio de maus-tratos ou pela natureza da detenção (art. 148, § 2º do CP). Por maus-tratos entende-se a conduta agressiva do sujeito, que produz ofensa à moral, ao corpo ou à saúde da vítima, sem causar lesão corporal. Se essa ocorre, haverá concurso material. A circunstância “natureza da detenção” diz respeito ao aspecto material da privação da liberdade da vítima, como amarrá-la numa árvore, colocá-la em lugar úmido etc.

19 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGO À ESCRAVO-ARTIGO-149 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO O art. 149 do CP define o delito de plágio ou redução a condição análoga à de escravo. Plágio é a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. O legislador protege a liberdade em todas as suas formas de exteriorização. Não se trata de o sujeito submeter a vítima à escravidão. O texto legal se refere a “condição análoga à de escravo”; fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se fosse escravo. O tipo não visa uma situação jurídica, mas sim um estado de fato. Nesse caso o consentimento do ofendido é irrelevante, pois, a liberdade do homem constitui interesse preponderante do estado.

20 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGO À ESCRAVO-ARTIGO-149 Bem jurídico tutelado O bem jurídico tutelado nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o status libertatis, assegurado pela Carta Magna brasileira. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, nesse particular, difere do crime de seqüestro e cárcere privado, pois, este protege a liberdade de mudança de lugar, sempre que a pessoa queira, enquanto no delito do art. 149 do CP, além da liberdade, tutela-se o amor próprio, o orgulho pessoal, a dignidade que todo indivíduo deve preservar. No delito de redução a condição análoga à de escravo, é preciso que passe a haver uma relação de sujeição entre o sujeito passivo e o sujeito ativo.

21 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGO À ESCRAVO-ARTIGO-149 Sujeitos do delito Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do delito previsto no art. 149 do CP. Entretanto, tratando-se de funcionário público no exercício de suas funções, pode haver configuração de crime de abuso de autoridade.. Se o sujeito passivo for criança ou adolescente, pode haver conflito (aparente) com os delitos previstos nos arts. 238 e 239 da Lei 8.069/90 (ECA) que prevalecerão sobre o tipo penal do art. 149 do CP, em função do princípio da especialidade. Consumação e tentativa O crime atinge o momento consumativo quando o sujeito ativo reduz a vítima a condição análoga à de escravo por tempo juridicamente relevante.

22 CAPÍTULO VI- DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL-REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGO À ESCRAVO-ARTIGO-149 Para Cezar Roberto Bitencourt, tratando-se de crime permanente, não se configurará o delito se o estado a que for reduzido o ofendido for rápido, instantâneo ou momentâneo, admitindo-se nesses casos, no máximo, a forma tentada que é possível, por tratar-se de crime material.

23 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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