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Direito Processual Penal - II

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal - II"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal - II
Aula 3 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

2 Interrogatório (Lei 10.792/03)
Está inserido nos Arts.185 a 196 do Código de Processo Penal, no Capítulo reservado as provas. 1. Conceito: “Interrogatório é o ato solene, formal, de instrução, sob a presidência do juiz, em que este indaga do acusado sobre os fatos articulados na denúncia ou queixa, deles lhe dando ciência, ao tempo em que lhe abre oportunidade de defesa” (Mirabete). “É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.” (Capez)

3 2. Características: a) Ato personalíssimo: só o réu pode ser interrogado – presença de defensor – é garantida a entrevista reservada com o defensor. b) Ato privativo do juiz: só o juiz pode interrogar o réu – a defesa e a acusação podem indagar. c) Ato oral: de regra é oral – exceções perguntas escritas - surdo-mudo. d) Ato não preclusivo: pode ser realizado a qualquer tempo – é um direito do réu em ser ouvido (Pacto de San José da Costa Rica de 1969).

4 Natureza mista – meio de prova e ato de defesa.
O CPP inclui entre os meios de prova – a Lei /03 fortaleceu a tese de que também é ato de defesa. *impondo a presença de defensor; *direito de entrevista reservado com o defensor; * o silêncio não é mais interpretado em desfavor do réu; *possibilidade de intervenção da defesa no interrogatório.

5 4. Necessidade: Sobre a necessidade do interrogatório duas correntes – a primeiro entende que a sua falta causa nulidade relativa – a segunda e majoritária entende que é nulidade absoluta – princípio da ampla defesa.

6 5. Procedimento: Será divido em duas partes: preliminares, sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. antes do interrogatório é assegurado o direito de entrevista; qualificado – cientificado das acusações e da possibilidade do silêncio; primeira parte: residência, meios de vida, profissão, lugar onde exerce suas atividades, vida pregressa;

7 segunda parte: se é verdadeira a acusação, não sendo, se conhece o autor do crime, se esteve com ela antes ou depois, onde estava no momento do crime e se teve notícia dele, se conhece as provas já apuradas, se conhece as vítimas e testemunhas já ouvidas e se tem algo contra elas, se conhece os instrumentos do delito ou qualquer objeto que com ele se relacione, demais fatos que possam elucidar os acontecimentos e se o réu tem mais algo a alegar em sua defesa. * o acusado não presta compromisso, por isso pode até mentir e negar a verdade – só é possível em benefício de sua defesa – auto acusação falsa (art.341 do CP).

8 * confessando será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. * após o interrogatório o juiz indagará as partes se restou algum fato para ser esclarecido. * Segundo o STF a inobservância das formalidades apontadas constitui nulidade relativa. * Pode ser realizado por video-conferência.

9 6. Revelia: O revel que for preso ou comparecer espontaneamente durante a instrução será interrogado. 7. Interrogatório do Menor: A Lei /03 revogou expressamente o art. 194 do CPP que previa a obrigatoriedade de acompanhamento de curador ao réu menor de 21 anos no ato do interrogatório. 8. Momento – Art. 400 do CPP.

10 Confissão (arts. 197 a 200): No processo penal confissão é a aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita. (Mirabete) É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal.

11 Requisitos: a) Requisitos intrínsecos: verossimilhança; certeza; clareza; persistência; coincidência com os demais elementos probatórios e circunstâncias do fato.

12 b) Requisitos formais:
pessoal; expressa; ao juiz competente; livre; espontânea; saúde mental.

13 Momento: *De regra no interrogatório, mas pode ser feita a qualquer tempo, porém deve ser reduzida a termo. Valor probante: * Não constitui uma prova plena de culpabilidade – deve ser apreciada em consonância com as demais provas produzidas. Características: * Suas principais características são a retratabilidade e a divisibilidade ou cindibilidade.

14 Espécies de confissão:
Simples, qualificada, complexa, judicial, extrajudicial, explícita, implícita. * simples – limita-se a auto-atribuir o fato delituoso; * qualificada – admite o fato mas alega um fato excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena; * complexa – reconhece de forma simples várias imputações; * judicial – prestada no próprio processo; * extrajudicial – produzidas no inquérito ou fora do processo judicial; * explícita – reconhece explícita e detalhadamente o fato delituoso; * implícita – o pretenso autor procura ressarcir do prejuízo o ofendido pelo delito.

15 Confissão ficta: * Comum no cível, não existe no Processo Penal – falta amparo legal. Delação: * Delação ou chamamento de co-réu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação.

16 Delação premiada: É um benefício concedido pela legislação, de regra consistente na diminuição da pena, em favor do co-réu que denuncia terceiro que com ele praticou o delito. I – Lei dos crimes hediondos (8.072/90), art. 8º., parágrafo único – bando ou quadrilha – 1 a 2/3 de redução. (traição benéfica) II – Organizações Criminosas (Lei 9.034/95), art.6º. – 1 a 2/3 de redução – espontânea – levar ao esclarecimento.

17 III – Código Penal (art. 159 §4º
III – Código Penal (art. 159 §4º.) – extorsão mediante seqüestro - concurso de pessoas – 1 a 2/3 de redução – facilitar a liberação do seqüestrado. * autoridade é todo agente público ou político, com poderes para tomar alguma medida que dê início à persecução penal – delegado de polícia, promotor de justiça, juiz. * o critério para o quantum da redução será de acordo com a maior ou menor influencia da delação na investigação. * se for preenchido os pressupostos não poderá ser negada pelo juiz a diminuição; * é circunstância de caráter pessoal – incomunicável.


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