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Lei nº 8.666/93.

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Apresentação em tema: "Lei nº 8.666/93."— Transcrição da apresentação:

1 Lei nº 8.666/93

2 Histórico das licitações
A LICITAÇÃO NO BRASIL No Brasil processo licitatório sofreu várias transformações, tendo inicio com o Decreto nº 2.926/1862, que regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com outras diversas leis, se estruturando dentro do âmbito federal com o Decreto nº 4.536/1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº 200/1962 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei nº 5.45/1968

3 Todo este processo de estruturação da Licitação na legislação, ainda possuía muitas lacunas, pois dava margem a várias interpretações, resquícios de uma administração centralizadora e burocrática, que até certo momento fora viável. Através do processo de democratização, buscou uma nova maneira de governar, neste ínterim, o processo licitatório ganhou notoriedade através do Decreto-Lei nº 2.300/86, sendo atualizada em 1987, com os Decretos–lei nº e 2.360, que pela primeira vez, se instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especificas relacionada à matéria licitação.

4 Com o advento da Constituição de 1988, no art
Com o advento da Constituição de 1988, no art. 37, inciso XXI a licitação recebeu status de principio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ...... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Ratificando a importância da licitação, á Constituição/88 em seu art. 22 e inciso XXVII, estabeleceu: “Compete privativamente a União Legislar sobre: (...) XVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas (...)”, alicerçado ao preceito constitucional, que em 21 de junho de 1993 a União promulgou a Lei nº 8.666, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito da União, Estados e Municípios.

5 A promulgação da Lei nº 8.666/93, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País, no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática, engessando o processo através dos prazos, analise documental previa de todo licitante, recursos (...); enfim a administração estava perdendo agilidade processual. Em meio a este problema buscou a dinâmica necessária num processo licitatório medieval, o “vela pregão ”, capturando sua essência na agilidade processual, aplicando uma nova roupagem legal, que em 4 de maio de 2000, através da Medida Provisória nº 2.026, fora instituída a nova modalidade licitatória o Pregão.

6 Lei nº 8.666/93 e suas evoluções.
Compilado:

7 Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Princípios: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

8 Capítulo II Da Licitação
Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

9 Capítulo III DOS CONTRATOS
Seção I Disposições Preliminares Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

10 Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I Disposições Gerais Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

11 Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

12 Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

13 LINK:

14 Princípios da licitação:
1) Do principio da legalidade: “...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.” 2)Do princípio da Impessoalidade: Todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações. 3) Do princípio da igualdade: Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia.

15 4) Do princípio da moralidade:
No caso deste principio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equididade, enfim as idéias comum de honestidade. 5)Do princípio da publicidade: A) Amplo acesso dos interessados ao certame. B) A publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados.

16 6) Do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

17 7 . Do Princípio do julgamento objetivo No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos Pessoais.

18 Bibliografia: Justen Filho, Marçal: Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição. Novaes, Ana Carolina, Princípios da Licitação de acordo com a Lei nº 8.666/93.


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