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Visão geral das licitações e aspectos das suas modalidades

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Apresentação em tema: "Visão geral das licitações e aspectos das suas modalidades"— Transcrição da apresentação:

1 Visão geral das licitações e aspectos das suas modalidades

2 “Licitação é o processo administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” (Celso Antônio bandeira de Mello)

3 A licitação visa alcançar um triplo objetivo:
a) Proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso; b) Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as empresas governamentais pretendam com os particulares, e; c) Concorrer para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

4 A licitação atende a três exigências públicas:
Proteção aos interesses públicos e aos recursos governamentais; Respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade; Obediência aos reclamos da probidade administrativa.

5 A competência para legislar sobre licitação (e sobre contratos administrativos) assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), mas compete à União editar normas gerais sobre o assunto (o que foi feito através da Lei 8.666/93).

6 Os princípios que submetem as licitações são, não exclusivamente, os estabelecidos no art. 3º da lei 8.666/93: Legalidade: segundo o art. 4º da Lei 8.666/93 “Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.”

7 Impessoalidade: encarece a proscrição de quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. Igualdade: implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar a oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados, desejando dele participar, possam oferecer as indispensáveis condições de garantia.

8 Publicidade: impõe que os atos e termos da licitação – no que se inclui a motivação das decisões – sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. Moralidade: significa que o procedimento licitatório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte.

9 Vinculação ao instrumento convocatório: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame. Julgamento objetivo: almeja impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.

10 Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

11 Súmula 177 do TCU: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

12 Pressupostos da Licitação:
Pressupostos lógicos da licitação: pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes Pressuposto jurídico da licitação: no caso concreto, a licitação deve ser o meio apto para que a Administração acuda ao interesse que deve prover Pressuposto fático da licitação: existência de interessados em disputá-la

13 Modalidades de licitação:
Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão (Lei /02)

14 Concorrência: é a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas.

15 Tomada de Preços: destinada a transações de vulto médio, é a modalidade em que a participação na licitação restringe-se (a) às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo, organizado em função dos ramos de atividades e potencialidades dos eventuais proponentes, e (b) aos que, atendendo a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data fixada para recebimento das propostas, o requeiram e sejam, destarte, qualificados.

16 Convite: é a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.

17 Concurso: é uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.

18 Leilão: é a modalidade licitatória utilizável para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial ou, ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Sua utilização é restrita aos casos em que o valor isolado ou global de avaliação deles não exceder o limite fixado para compras por tomada de preços.

19 Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

20 As licitações possuem uma etapa interna e uma externa, o marco delimitador entre as duas etapas é a convocação dos interessados. São fases da licitação: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação.

21 Edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame. Habilitação: ato pelo qual são admitidos os proponentes aptos. Julgamento com a classificação: ato pelo qual são ordenadas as propostas admitidas. Homologação: ato pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior. Adjudicação: ato pelo qual é selecionado o proponente que haja apresentado proposta havida como satisfatória.

22 Consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde sobre pagamento a fornecedores que constem, no sistema de cadastramento unificado de fornecedores, em débito com o sistema de seguridade social. Entendimento deste Tribunal de Contas sobre a Federal sobre o dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (...) no mérito, responder à consulente que: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93); (pergunta respondida na sessão de )

23 Súmula 205 do TCU: É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão. Súmula 222 do TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

24 Bibliografia: Curso de Direito Administrativo – Celso Antônio Bandeira de Mello


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