Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
Prof. Angela Issa Haonat
Direito Ambiental Aula 02 PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Prof. Angela Issa Haonat
2
Princípios É a base, o alicerce, o início de algo. Preceitos fundamentais de uma ciência. Contém alta carga valorativa, fundamento ético e indicam uma direção a seguir.
3
Princípios Luis Roberto Barroso Os Princípios conquistaram o status de norma jurídica, superando a crença de possuir apenas dimensão axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata.
4
Princípios x Regras Regras: relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas e a aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Princípios: contém relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo de situações.
5
Princípios Ambientais
Tem por escopo a proteção da vida; Visa propiciar qualidade e dignidade de vida para as presentes e futuras gerações.
6
Princípios Ambientais (FIORILLO)
a) Princípios da Política Global do Meio Ambiente: formulados na Conferência de Estocolmo/72 e ampliados na ECO-92. b) Princípios de Política Nacional do Meio Ambiente: implementação dos princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país.
7
Princípio do Desenvolvimento Sustentável Contempla as dimensões
Humana, física, econômica, política, cultural e social em harmonia com a proteção ambiental
8
8º Princípio da Convenção de Estocolmo 1972
O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável, a criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.
9
3º Princípio da Declaração do Rio de Janeiro ECO- 1992
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atentidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
10
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 ART. 225 ART. 170 O art. 225 regula a área de conflituosidade.
11
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Todos devem cooperar na tarefa de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as desigualdades. O crescimento econômico nos dias atuais tem que assegurar valor aos recursos naturais e não renováveis.
12
Princípio do Poluidor - Pagador Admitido expressamente na CF
Art. 225, § 3º: “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”
13
Parte da observação que os recursos ambientais são finitos;
O uso inadequado na fase de produção e consumo (do bem) pode acarretar a sua redução e ainda, acelerar sua degradação;
14
Não pode ser confundido como uma forma de permissão para poluir: o poluidor deve arcar com o ônus de sua atividade
15
Caráter Dúplice a) Preventivo: quando obsta a ocorrência de danos ao meio ambiente; e b) Repressivo: nos casos em que o dano não pode ser evitado.
16
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ÁREA DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ÁREA DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTOQUE DA ARÉA. LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA. 1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: Laudo Técnico de Vistoria realizado por Agente Florestal competente para a prática do ato, sem qualquer elemento capaz de afastar a sua presunção de legitimidade. (...)
17
(...) 2) ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA: O valor da multa encontra respaldo legal na Lei 9.605/98 que prevê a sua aplicação, sendo discriminada no Dec /99, (...) 3) ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO.: RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
18
Solução da questão com a aplicação conjugada dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, decorrendo deles a imposição de prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), (...)
19
(. ) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA
(...) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 06/07/2006)
20
Princípio da Prevenção e da Precaução
Positivados Na Constituição Federal Na LPNMA (Lei 6.938/81) Nas Constituições Estaduais Nas Declarações Internacionais
21
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
22
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
23
Princípio da Prevenção e da Precaução
a) Princípio da prevenção: destinado aos impactos cujos efeitos já são conhecidos; Pode-se constatar previamente a dificuldade da reparação ambiental – seja pela incerteza da reparação ou pela sua onerosidade.
24
Princípio da Prevenção e da Precaução
b) Princípio da precaução: destinado aos impactos, cujos efeitos, ainda não conhecidos pela ciência; Aplicado às hipóteses de perigo abstrato, do perigo em potencial – visa inibir o dano em abstrato.
25
Princípio da Prevenção e da Precaução DUAS VERTENTES NA VIABILIZAÇÃO
a) No âmbito do Poder Judiciário é importante que as sanções impostas sejam desestimulantes às prática de agressões ao meio ambiente;
26
Princípio da Prevenção e da Precaução
b) No âmbito Administrativo: devem ser elaboradas políticas de incentivos fiscais que irão funcionar como instrumentos positivos (sem sanção), tais como incentivos fiscais que forcem o empreendedor a se adequar à tecnologias menos poluentes.
27
Princípio da Informação o direito de ser informado
Compreende: o dever de informar: e o direito de ser informado
28
Princípio da Informação Previsto no art. 5º, incisos:
XXXIII (Direito de Informação), XXXIV “a” (Direito de Petição); XXXIV “b” (Direito de Certidão).
29
Princípio da Participação Compreende três espécies de ações
O art. 225 da CF é expresso ao atribuir ao Estado e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente Compreende três espécies de ações
30
Princípio da Participação
Iniciativas legislativas: a.1) plebiscito (art. 14, I) a.2) referendo (art. 14, II) a.3) iniciativa popular (art. 14, III)
31
Princípio da Participação
b) medidas administrativas: b.1) direito de informação (5°, XXXIII); b.2) direito de petição (5°, XXXIV, “a”); b.3) estudo prévio de impacto ambiental (225, IV).
32
Princípio da Participação
c) medidas judiciais: c.1) Ação Popular (art. 5°, LXXIII) c.2) Ação Civil Pública (Lei 7347/85)
33
Princípio da Participação
CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. Fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil; Norteia-se pelas disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
34
Representação 222/01 Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett Relator: Paulo Chueiri Decisão: Advertência “Fiat Strada Adventure – 25 anos mudando conceitos”
35
Objetiva (segundo Fiorillo)
Princípio da Educação Objetiva (segundo Fiorillo) a)Reduzir os custos ambientais, na medida em que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) Efetivar o princípio da prevenção;
36
c) Fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas;
d) Incentivar a realização do princípio da solidariedade; e) Efetivar o princípio da participação.
37
Indica 03 princípios basilares:
CRISTIANE DERANI Alinha-se a doutrina germânica. Concentra-se na perspectiva do direito ambiental econômico; Indica 03 princípios basilares: Princípio da Cooperação; Princípio do Poluidor – Pagador; Princípio da Precaução.
38
PAULO AFFONSO LEME MACHADO
Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais; Princípio do Usuário-pagador e Poluidor-pagador; Princípio da Precaução; Princípio da Prevenção; Princípio da Reparação; Princípio da Informação; Princípio da Participação.
39
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados; 2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente; 3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente.
40
4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente;
Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; 6. Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade; 7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais; 8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais;
41
9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores de sociedade; e 11. Princípio da cooperação internacional em matéria ambiental.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.