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Procedimento Padrão de Atuação do M.P.F. em Aplicação de Verbas Federais em Saúde 1. Início Instauração de procedimento administrativo: 1.1. por representação;

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1 Procedimento Padrão de Atuação do M.P.F. em Aplicação de Verbas Federais em Saúde 1. Início Instauração de procedimento administrativo: 1.1. por representação; 1.2. de ofício: 1.2.1. reativamente: a partir de notícia jornalística, relatório de conferências de saúde, etc 1.2.2. proativamente: para apuração genérica da regularidade dos repasses do SUS aos Municípios ou Estados em que atua (ver indicação 6.1, no item 6). 2. Na instauração do procedimento, devem ser ponderados os seguintes aspectos: 2.1. analisar a confiabilidade das informações: verificar a eventual existência de interesses subjacentes (interesses políticos e econômicos que circundam o objeto da representação); manipulação de informações e utilização do MP para satisfação de interesses privados etc; 2.2. presunção de licitude (não se deve partir da idéia de que o gestor sempre está errado); 2.3. gravidade/continuidade do serviço (separar o tipo de caso em que o corte do repasse pode causar a descontinuidade do serviço daqueles em que a medida não interferirá no funcionamento do sistema, já prejudicado); 2.4. exame da legislação estadual e municipal sobre a ação e serviço público de saúde referente. 3.Diligências preliminares 3.1. Nos casos que envolvem administração de recursos federais recebidos por convênio: 3.1.1. pesquisa no SIAFI onde poderão ser verificados todos os dados do convênio (o número do convênio, objeto, data da celebração, valores e datas dos repasses, número da conta vinculada e situação da prestação de contas), sem prejuízo de consulta ao Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br), Senado Federal – Portal da Transparência (); Câmara dos Deputados – Portal da Transparência (), SICONV (), dentre outros.

2 3.1.2. requisição de documentos ao órgão concedente (que pode ser o Fundo Nacional de Saúde, a FUNASA e outros órgãos do MS); 3.1.3. requisição de documentos relativos a créditos e débitos da conta vinculada (tratando-se de recursos públicos, não cabe invocação de sigilo bancário MS 21729/95). 3.2. Em caso de transferências fundo a fundo: 3.2.1. identificar o valor do repasse, no site do Fundo Nacional de Saúde; 3.2.2. oitiva ou requisição de informações ao gestor municipal/estadual; 3.2.3. oitiva ou requisição de informações ao respectivo nível de controle social (solicitação ao Conselho da pauta ou da ata da reunião em que se discutiu o ponto objeto de apuração, se for o caso). 4. Por meio de acesso ao site do Sistema Nacional de Auditoria - SNA (http://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfm), informar se já houve auditoria no ente representado. 4.1. Em caso de resposta positiva, averiguar se as eventuais recomendações da auditoria realizada foram acolhidas. 4.2. Caso não acolhidas, poderão ser tomadas as providências descritas no item 5, abaixo. 4.3. Caso ainda não realizada a auditoria, informar-se junto ao DENASUS se há programação para a sua realização e em qual data. Na hipótese de ser possível o aguardo (análise do caso concreto), esperar a realização da auditoria na data programada e sugerir pontos pertinentes a serem observados na sua realização.

3 4.4. No caso da necessidade de realização urgente de auditoria, solicitar ao Sistema Nacional de Auditoria - SNA. É aconselhável a adoção dos seguintes critérios de prioridade para a solicitação das referidas auditorias: a) volume de recursos envolvidos; b) cruzamento do volume de recursos envolvidos com os indicadores epidemiológicos; c) acesso do usuário (volume de denúncias sobre um mesmo assunto numa mesma região ). componente federal (DENASUS): que poderá atuar na União, Estado e Município componente estadual: que poderá atuar no Estado e no Município componente municipal: que poderá atuar no município. 4.5. Havendo necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos, esta poderá ser requisitada também aos seguintes órgãos: 4.5.1 Controladoria Geral da União 4.5.2 Peritos da 5ª Câmara 5. Conclusão 5.1. TAC, salvo quando se tratar de ato de improbidade; 5.2. recomendação à administração do SUS; 5.3. recomendação ao representado (a); 5.4. A.G.U (Execução de acórdãos do TCU); 5.5. ação; 5.6. conforme a gravidade do caso, representar ao PGR para provocar a aplicação do disposto no artigo 4º, §1º da Lei 8.142/90 e, em situação extrema, pela intervenção federal (art. 34, inciso VII, alínea e da CF).

4 6. Indicações 6.1 No caso de escolha de apuração genérica da regularidade dos repasses das verbas federais aos Municípios e Estados em que atua, o Procurador poderá: 6.1.1 Oficiar às Prefeituras Municipais ou Estados em que atua para que informem o cumprimento às exigências previstas na legislação para o repasse de verbas federais na área de saúde (art. 4º da Lei n. 8142/90, art. 2º do Decreto 1232/94 e art. 32 da Portaria 204 GM/07), ou seja, se os entes possuem, mantem ou apresentam: a) Fundo de Saúde; b) Conselho de Saúde; c) plano de saúde; d) programação anual de saúde; e) relatório anual de gestão, e) demonstração do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000; f) Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS). 6.1.2. Quanto ao Fundo de Saúde, requisitar cópia do seu orçamento e balancetes mensais, e analisar o percentual de recursos próprios depositados no fundo; os valores repassados por outras esferas do governo; os valores gastos e o destino dos recursos, a forma de aplicação dos recursos, solicitando que a apresentação se faça tal qual é encaminhada ao Tribunal de Contas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Portaria GM-MS 3.176; V. DIREITO SANITÁRIO E SAÚDE PÚBLICA – VOLUME II – Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública e Coletânea de Leis e Julgados em série – Ministério da Saúde, fls. 125-129.

5 6.1.3 Quanto ao Conselho de Saúde, verificar a lei que instituiu, sua composição, seu funcionamento, sua estrutura de funcionamento (dotação orçamentária no Fundo de Saúde, local de funcionamento, apoio técnico, instrumentos e mecanismos de comunicação, funcionários, processo de capitação de conselheiros), bem como examinar as atas de reuniões mensais do Conselho. 6.1.4 Quanto ao plano de saúde, que deve ser elaborado segundo a Portaria 3.332/MS, solicitar cópia para sua análise. Verificar qual foi a base de informações utilizada para sua elaboração, se a identificação dos problemas deu-se a partir de indicadores sanitários, sociais, demográficos e econômicos, a partir do local do planejamento, se as programações de ações e serviços são adequadas a solucionar as necessidades sociais. Se foi devidamente aprovado pelo Conselho de Saúde e se nele consta a demonstração do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000. 6.1.5 Quanto ao relatório anual de gestão, elaborado na forma da Portaria 3.176/MS, solicitar cópia da análise e a comprovação de sua destinação ao Ministério de Saúde e ao Conselho de Saúde. 6.1.6 Quanto ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, solicitar cópia. Analisar a forma de recrutamento do pessoal, o tipo de vínculo estabelecido com os trabalhadores e a sua remuneração, com o objetivo de verificar a adequação entre o plano de saúde e a política de recursos humanos adotada. 6.1.7 Oficiar ao ente federado para que informe se alimenta os Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios (art. 7, B da Portaria 699/GM/06 e art. 37, I da Portaria 204/GM/07).

6 6.1.8. Oficiar ao Município para que informe: a) relação de transferências voluntárias, na área de saúde, do Estado e da União para o município, com o respectivo objeto e situação de execução; b) se há participação em consórcios intermunicipais de saúde; c) se transfere ou se recebe créditos de outros municípios relativos à área de saúde; d) se existem outros mecanismos de controle social da saúde além do Conselho Municipal de Saúde. 6.1.9 Oficiar ao Conselho de Saúde para que informe sobre a realização e a freqüência de suas conferências, se há a utilização de recomendações e o seu respeito pelo gestor de saúde. Se são submetidas a este o plano de saúde e o relatório de gestão. 6.1.10. No caso de descumprimento dos requisitos legais para o repasse de verbas federais na área de saúde, poderão ser tomadas as providências descritas no item 5. Item 5 5.1. TAC, salvo quando se tratar de ato de improbidade; 5.2. recomendação à administração do SUS; 5.3. recomendação ao representado (a); 5.4. A.G.U (Execução de acórdãos do TCU); 5.5. ação; 5.6. conforme a gravidade do caso, representar ao PGR para provocar a aplicação do disposto no artigo 4º, §1º da Lei 8.142/90 e, em situação extrema, pela intervenção federal (art. 34, inciso VII, alínea e da CF). Artigo 4º, §1º da Lei 8.142/90: O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.


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