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FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL

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Apresentação em tema: "FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL"— Transcrição da apresentação:

1 FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL
Adolfo Roberto Moreira Santos Auditor-Fiscal do Trabalho – MTE/GRTE/VG IV ERGOFLOR / UFV – 08/2011

2 COMPETÊNCIA DO MTE O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o responsável pela fiscalização das condições de SST no trabalho rural. São fiscalizadas as obrigações legais decorrentes do vínculo de emprego entre produtores rurais e seus trabalhadores subordinados. A fiscalização é realizada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT)

3 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31

4 CONSIDERAÇÕES GERAIS Aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (DOU em 04/03/05). Regulamenta o art. 13 da Lei 5.889/73. Aplica-se a todos os empregadores rurais e equiparados, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte.

5 CAMPOS DE APLICAÇÃO

6 CAMPOS DE APLICAÇÃO A portaria se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura (não se aplica a pesca). Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários (compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários “in natura”, sem transformá-los em sua natureza).

7 GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO TRABALHO RURAL

8 GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO TRABALHO RURAL – Controle de Riscos
Os empregadores devem priorizar a adoção de medidas de proteção coletiva e, secundariamente, o seu controle no indivíduo. As ações devem abranger os riscos ambientais e mecânicos, análise de acidentes de trabalho e da organização do trabalho.

9 GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO TRABALHO RURAL – Controle Médico
O controle médico ocupacional dos traba- lhadores é responsabilidade do empregador e sem ônus para os empregados. Devem ser garantidos os exames admissio- nais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função. As exigências quanto ao ASO e primeiros socorros são semelhantes as da NR-7.

10 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

11 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exposição Direta
Os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em armazenamento, trans- porte, preparo, aplicação, descarte e descon- taminação de equipamentos e vestimentas. Proibido o uso de substâncias não autorizadas. Vedada a exposição direta de menores de 18 anos e maiores de 60, mesmo protegidos.

12 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exposição direta

13 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exposição Direta
Vedada a manipulação em desacordo com receituário agronômico. Proibido o acesso desprotegido em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada (específico para cada produto). Capacitação dos trabalhadores envolvidos, com carga horária mínima de 20 horas.

14 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exposição Indireta
Os que circulam e/ou desempenham ativida- des laborais em áreas vizinhas onde existe exposição direta ou em áreas recém-tratadas. As gestantes não podem ter contato direto ou indireto com agrotóxicos. Obrigatório o fornecimento de instruções sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle necessárias, para todos os expostos.

15 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exposição indireta

16 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS Exigências Gerais
Sinalização das áreas tratadas, constando o período de reentrada prescrito para o local. Proibido armazenamento a céu aberto. Armazenamento de acordo com normas específicas vigentes. Armazenamento situado a mais de 30 m. de habitações/alojamentos, local de conserva- ção/consumo de alimentos e fontes de água.

17 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

18 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

19 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

20 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

21 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

22 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

23 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

24 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Considerações Gerais
Utilizadas unicamente de acordo com as especificações técnicas do fabricante. Operadas apenas por trabalhador capacitado e qualificado para tal função. Todas as transmissões de força devem ser protegidas (enclausuradas ou anteparos). As de cortar, picar, triturar, moer, desfibrilar e similares devem impedir contato acidental.

25 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Considerações Gerais
As com risco de ruptura e projeção de peças devem dispor de proteção efetiva. Proibido o uso de motores de combustão interna em locais fechados e sem ventilação. As correias transportadoras devem dispor de sistemas específicos de proteção. As aberturas de alimentação no nível do solo, ou abaixo, devem ter proteção contra quedas

26 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Considerações Gerais
É proibido o transporte de pessoas em equipamentos motorizados e implementos. Devem possuir estrutura de proteção em caso de tombamento e cinto de segurança. Plataformas de trabalho devem ser possuir escadas de acesso e proteção contra quedas. As roçadeiras devem ter proteção contra arremesso de materiais sólidos.

27 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Considerações Gerais
O empregador é o responsável pela capacitação dos operadores de máquinas. As móveis devem possuir faróis, luzes e sinais sonoros de ré, buzina e retrovisor. Os dispositivos de acionamento e parada devem ser seguros e sem riscos adicionais. Nas paradas temporárias e prolongadas deve ser impedida movimentação acidental.

28 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

29 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

30 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

31 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

32 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

33 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

34 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

35 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS

36 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS - MOTOSSERRAS

37 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS Exigências para Motosserras
As motosserras devem possuir os seguintes dispositivos de segurança: freio manual de corrente pino pega corrente protetor de mão direita protetor de mão esquerda trava de segurança do acelerador Os operadores de motosserra devem ter treinamento específico, com carga horária mínima de 8 horas.

38 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

39 TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Normalizados
Autorização emitida pela autoridade de trânsito competente. Transportar todos passageiros sentados. Conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado. Possuir compartimento resistente e fixo para guarda de ferramentas e materiais, separado dos passageiros.

40 TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Adaptados
Permitido em situações excepcionais, com autorização prévia da autoridade competente. Autorização suspensa - MG (Res. 052/2008). Escada para acesso, com corrimão e facilmente visível pelo motorista. Carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida (2,1 m de altura livre) com resistência estrutural.

41 TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Adaptados
Possuir cabine e carroceria com sistema de ventilação. Permitir comunicação fácil entre motorista e passageiros. Assentos revestidos de espuma, com encostos e cintos de segurança individuais. Compartimento para materiais e ferramentas, fechado e separado dos passageiros.

42 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

43 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

44 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

45 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

46 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

47 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

48 TRANSPORTE DE TRABALHADORES

49 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

50 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Obrigatório o fornecimento gratuito de EPI quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção, bem como durante a sua implantação e em situações de emergência. Os EPI devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

51 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deve orientar o empregado sobre uso correto de EPI e exigir o seu uso. Entre outros EPIs, é obrigatório o forneci- mento de chapéu ou outra proteção contra sol, chuvas e salpicos, e calçados fechados. Os trabalhadores devem usar os EPI e zelar pela sua conservação. O MTE poderá determinar uso de outros EPI.

52 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

53 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

54 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

55 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Todas as partes das instalações elétricas devem estar protegidas contra choque elétrico ou outro tipo de acidentes. Os componentes das instalações devem ser protegidos por material isolante. As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas. As cercas elétricas devem ser instaladas conforme as instruções do fabricante.

56 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

57 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

58 ÁREAS DE VIVÊNCIA

59 ÁREAS DE VIVÊNCIA Considerações Gerais
O empregador deve disponibilizar para todos os trabalhadores instalações sanitárias e locais para refeições. Devem ser mantidas em adequadas condições de asseio e higiene, com paredes, piso, cobertura, iluminação e ventilação adequadas. É vedada a utilização das áreas de vivência para outros fins.

60 ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias
Constituídas de 1 lavatório e vaso sanitário para cada 20 trabalhadores ou fração e de 1 mictório e chuveiro para cada 10 ou fração. Devem ser separadas por sexo, dispor de água limpa, papel e recipiente para lixo, com porta de acesso que impeça o devassamento. Nas frentes de trabalho devem existir instalações sanitárias fixas ou móveis (vaso sanitário e lavatório) na proporção de 1 para cada 40 trabalhadores ou fração.

61 ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias

62 ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias

63 ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias

64 ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias

65 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições
Devem ter boas condições de higiene e con- forto, com capacidade para todos os usuários Devem ter mesas com assentos em número suficiente e fornecimento de água potável Deve haver local ou recipiente para guarda e conservação de alimentos, além de lixeira com tampa. Nas frentes de trabalho deve existir abrigo para refeições, fixos ou móveis.

66 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

67 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

68 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

69 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

70 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

71 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

72 ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições

73 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos
Separados por sexo, sendo vedada a perma- nência de pessoas com doenças contagiosas. Possuir camas, com colchão, separadas por no mínimo 1 m., permitido o beliche duplo. Devem ser fornecidas roupas de cama adequadas às condições climáticas locais. São necessárias portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação.

74 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos
As camas poderão ser substituídas por rede, conforme os costumes locais, obedecendo espaçamento mínimo de 1 m. entre elas. Devem ter armários individuais para uso dos trabalhadores alojados (90cmx60cmx40cm). Proibida a utilização de fogões ou similares nos quartos. Recipientes para a coleta de lixo (fora).

75 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos

76 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos

77 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos
TETO 1,10m 1,10m ENTRE CAMAS OU REDES = 1,0m

78 ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos

79 ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias
Adequadamente dimensionadas para uma família e com boas condições sanitárias. Construídas de alvenaria ou madeira, cobertura adequada, com ventilação e iluminação suficientes. Piso de material resistente e lavável. Poço ou caixa d’água protegidas contra contaminação.

80 ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias
Rede de esgoto, ou fossa séptica afastada da casa e do poço de água. Arejadas e afastadas, no mínimo, 50 metros de construções destinadas a outros fins. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

81 ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias

82 ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias

83 ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias

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