A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação

2 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Legislação envolvida: arts a 1965 do Código Civil; Art. 1961: admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários); Art. 1962: hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente); Art. 1963: hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente); Art. 1964: deserdação como negócio formal (via testamento); Art. 1965: necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário;

3 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art CC); Deserdação corresponde a negócio jurídico formal (que somente se opera mediante testamento), em cujo conteúdo o testador declina causa “legal” para o afastamento de herdeiro necessário; Consoante o disposto na regra ora analisada, os herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge (cf. art CC) – podem ser deserdados nos casos de indignidade – nos quais é possível, também, a “exclusão” prevista nos arts e seguintes do CC; a deserdação do cônjuge é admitida, portanto, pelo sistema; Note-se que a deserdação se distingue da “exclusão” (por “indignidade”) relacionada às hipóteses previstas no art CC, principalmente quanto aos seguintes aspectos:

4 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art CC) (cont.); as suas causas integram um rol mais amplo (arts c/c arts e 1963 CC); a deserdação é ato privativo do autor da herança, praticável por meio de testamento (ainda que sua comprovação fique a cargo dos interessados no desfecho da sucessão); a deserdação se volta unicamente aos herdeiros “necessários”; e a deserdação se volta a fato ocorridos anteriormente à feitura do testamento (ao passo que a “exclusão” por indignidade pode se dar por causa contemporânea ou posterior à abertura da sucessão); Note-se que é desnecessária qualquer espécie de deserdação quanto aos colaterais – herdeiros legítimos mas não necessários (cf. art CC);

5 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art CC) (cont.); No regime anterior eram muito amplas as hipóteses de deserdação: assim, em meio à Nov. 114, por exemplo, Justiniano previu 23 hipóteses de deserdação; Em meio ao direito reinícola (Ord. Fil. IV, 88) muitas causas também foram oferecidas – embora com considerável tendência à redução; O Anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes contemplava tão somente três causas de deserdação; Várias codificações modernas repudiam o instituto da deserdação (tais como o Código Civil francês e o Código Civil italiano em vigor) – sendo disciplinada, com restrições, nos Códigos Civis espanhol (art. 848), alemão (§ 2333), suíço (art. 477) e português (art. 2166º);

6 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art CC); Note-se que a presente disposição trata da deserdação dos descendentes pelos ascendentes: e prescreve que, para além das hipóteses previstas no art CC (indignidade ensejadora de “ação de exclusão”), é possível a deserdação do descendente que pratica : Ofensa física; Injúria grave; Relações ilícitas com o padrasto ou com a madrasta; Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; Observe-se que – diferentemente do que se verifica quanto ao art. 1814, I e II CC – inexiste previsão quanto à prática de tais atos contra pessoas próximas ao testador;

7 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art CC) (cont.); Além disso, de se observar a suficiência de agressão singular para a caracterização da hipótese de deserdação, eis que substituída a referência a “ofensas físicas” pela alusão à “ofensa física” de caráter individual; Destaque-se que inexiste referência à hipótese de relações ilícitas mantidas entre o deserdando e o(a) companheiro(a) do(a) testador(a) – tal como se pode depreender, por sua vez, do art. 1963, III CC; Ademais, não se possibilita deserdação em caso de relações ilícitas com o(a) esposo(a) – ou companheiro(a) – do(a) ascendente de 2º grau, tal como se faz com relação ao art. 1963, III CC;

8 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art CC) (cont.); Note-se, ainda, que foi extirpada do sistema jurídico vigente a “desonestidade da filha que vive na casa paterna” – anteriormente ensejadora da deserdação pelos ascendentes na forma do art. 1744, III CC/16; tal regra, além de injusta (eis que “machista”), revelava “antinomia valorativa”, uma vez que punia apenas a filha que habitasse a casa paterna – não se permitindo a deserdação daquela que habitasse um prostíbulo, por exemplo; De se perguntar sobre a “pessoalidade” de causa de deserdação; em outras palavras, poderia o avô (ascendente), deserdar seu neto em virtude do fato de este manter relações ilícitas com sua própria madrasta (nora do testador)?;

9 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art CC); Note-se que a presente disposição trata da deserdação dos ascendentes pelos descendentes: e prescreve que, para além das hipóteses previstas no art CC, é possível a deserdação do descendente que pratica : Ofensa física; Injúria grave; Relações ilícitas com o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do descendente (de primeiro ou de segundo grau); Desamparo do descendente em alienação mental ou grave enfermidade; Assim como observado quanto à disposição anterior, inexiste previsão quanto a atos praticados contra pessoas próximas ao testador;

10 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art CC) (cont.); Na mesma linha do asseverado quanto à regra precedente, de se observar a suficiência de agressão singular para a caracterização da hipótese de deserdação – uma vez que substituída a referência a “ofensas físicas” pela alusão à “ofensa física” individual; Merece destaque – reitere-se – a referência à hipótese de relações ilícitas mantidas com o(a) companheiro(a) do(a) testador(a) descendente; Ademais, possibilita-se a deserdação em caso de relações ilícitas mantidas entre o “deserdando” e o(a) esposo(a) – ou companheiro(a) – do(a) descendente de 2º grau (testador);

11 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art CC) (cont.); De se notar, ainda, a inclusão da hipótese do inciso IV do artigo ora comentado – sem correspondente em meio à legislação revogada (art CC/16); De se perguntar sobre a “pessoalidade” de causa de deserdação; em outras palavras, poderia o pai (descendente), deserdar o avô em virtude do fato de este manter relações ilícitas com a esposa de seu filho (nora do testador)?;

12 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Deserdação como negócio formal (via testamento) (art CC); A deserdação corresponde a negócio jurídico formal, que somente pode se operar mediante testamento, sob pena de nulidade (art. 166, IV CC); Além disso, a deserdação corresponde a ato motivado, conquanto a prova da causa alegada somente venha a ser produzida pelo herdeiro – ou por aquele a quem aproveite a deserdação – após a abertura da sucessão, durante o curso de ação de deserdação; Com efeito, a declinação da causa ensejadora do afastamento corresponde a garantia inerente ao contraditório (e à ampla defesa) do “deserdando” – evidenciando-se nulidade na hipótese de sua falta (art. 166, V CC);

13 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Deserdação como negócio formal (via testamento) (art CC) (cont.); Assim, são pressupostos da deserdação: A prática do ato via testamento (sendo inadmissível a deserdação por codicilo); A declinação de causa expressa em lei (não se admitindo interpretação extensiva quanto às hipóteses previstas pelo legislador); E a propositura de “ação de deserdação” – tal qual prevista no art CC (objeto de considerações logo a seguir); Observe-se que a legislação reinícola permitia a deserdação por meio de ação judicial (Assento nº 310, de 20 de julho de 1780) – conquanto a deserdação mediante escritura pública ostente feições de criação exclusivamente doutrinária;

14 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art CC); A legitimidade para a propositura da “ação de deserdação” somente é atribuída àquele a quem aproveita o afastamento do herdeiro necessário ordinariamente vocacionado; Conquanto a causa da deserdação venha a ser declinada pelo testador, sua prova incumbe ao legitimado à “ação de desedação”; Caso o legitimado se depare com outra causa de deserdação – diferente da declinada em testamento – deverá lançar mão da “ação de exclusão” prevista no art CC (apenas se preenchida uma das hipóteses do art CC), mas não da ação de deserdação prevista no art CC;

15 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art CC) (cont.); Sem previsão da deserdação no testamento, ainda que evidente a sua causa, não se atribui “ação de deserdação” ao legitimado pelo art CC; Note-se que – diferentemente do que dispunha o art. 178, § 9º, IV CC/16 – inexiste reconhecimento expresso da possibilidade de ajuizamento da “ação de impugnação de deserdação” por parte do “deserdando”; no entanto, ainda assim este não está jungido à tutela jurídica exclusivamente sob a forma de defesa, sendo-lhe “facultado” intentar, da mesma forma – e autonomamente – a ação de impugnação de deserdação, de cariz declaratório (não submetida a qualquer prazo de ajuizamento);

16 Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação
Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art CC) (cont.); Durante a tramitação da “ação de deserdação”, os bens destinados ao “deserdando” deverão estar sob a custódia de um depositário judicial; Na esteira do previsto no artigo 1816 CC, a sentença que determinar a deserdação não deverá surtir efeitos contra os descendentes do “deserdado” – diante do caráter penal que lhe é inerente; neste sentido, os Códigos Civis argentino (art. 3749), espanhol (art. 857) e português (art. 2166º, 2); O prazo para o ajuizamento da ação de deserdação é de 4 (quatro) anos, contados da data de “abertura do testamento” – o art. 178, § 9º, IV CC/16 previa como termo inicial a “abertura da sucessão”;


Carregar ppt "Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google