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TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes TCU - Diálogo Público 2005 Tema: LRF e a Lei nº 10.028/00 no controle a cargo do TCM/RJ Apresentação: Silvio.

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1 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes TCU - Diálogo Público 2005 Tema: LRF e a Lei nº 10.028/00 no controle a cargo do TCM/RJ Apresentação: Silvio Freire de Moraes

2 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Dr. Diogo de Figueiredo Moreira Neto Em que pese todo o seu inegável mérito, a Lei Complementar nº 101, é prolixa, excessivamente tecnocrática em seu conteúdo, demasiadamente remissiva em sua redação, e apresenta dificuldades, tanto para sua compreensão como para sua implementação...Em que pese todo o seu inegável mérito, a Lei Complementar nº 101, é prolixa, excessivamente tecnocrática em seu conteúdo, demasiadamente remissiva em sua redação, e apresenta dificuldades, tanto para sua compreensão como para sua implementação... (Considerações sobre a LRF – Finanças Públicas Democráticas, RJ, Ed. Renovar, 2001, pág. 300). (Considerações sobre a LRF – Finanças Públicas Democráticas, RJ, Ed. Renovar, 2001, pág. 300).

3 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20) II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. (art. 1º)II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. (art. 1º) Limites Globais (art. 20) II – na esfera estadual (60%):II – na esfera estadual (60%): a) 3% Legislativo (+ TC) b) 6% Judiciário c) 49% Executivo d) 2% Ministério Público Compete a União, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 21, XIII, CF – 52%). Compete a União, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 21, XIII, CF – 52%).

4 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 11) Da Previsão e da Arrecadação: Da Previsão e da Arrecadação: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere a impostos.

5 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Constituição Federal Dos Impostos da União: Dos Impostos da União: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII. grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Dos Princípios Gerais: Dos Princípios Gerais: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC nº 39/02)

6 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal ADPF: 24 – DF (art. 20) ADPF: 24 – DF (art. 20) ADIN: ADIN: 2256 – DF (art. 20) 2256 – DF (art. 20) 2241 – DF (art. 20) 2241 – DF (art. 20) 2365 – DF (art. 20) 2365 – DF (art. 20) 2261 – DF (art. 20) 2261 – DF (art. 20) 2250 – DF (art. 35 e 51) 2250 – DF (art. 35 e 51) 2324 – DF (art. 56 e 59) 2324 – DF (art. 56 e 59) 2238 – DF (*) 2238 – DF (*) 3484 – RN (art. 18 e inclusão do IRRF) 3484 – RN (art. 18 e inclusão do IRRF)

7 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 20) Ü Por maioria de votos (6 a 5), foi mantido o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O ministro Marco Aurélio retificou o voto proferido no dia 28. Votaram a favor da manutenção, os ministros Nelson Jobim, Moreira Alves, Celso de Mello, Sydney Sanches, Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Foram votos vencidos os ministros Ilmar Galvão (relator), Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Octavio Gallotti. Eles entenderam que os limites deveriam ser fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada anualmente pelo Congresso.

8 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal ADIN: 2238 - DF ADIN: 2238 - DF O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia dos seguintes dispositivos: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia dos seguintes dispositivos: § 3º do art. 9º. (interferência do Executivo) § 3º do art. 9º. (interferência do Executivo) § 2º do art. 12. (desrespeitou o art. 167, III, da CF) § 2º do art. 12. (desrespeitou o art. 167, III, da CF) § 1º do art. 23 (expressão: quanto pela redução dos valores a eles atribuídos). * § 1º do art. 23 (expressão: quanto pela redução dos valores a eles atribuídos). * § 2º do art. 23.* (violado p. irredutibilidade de salários) § 2º do art. 23.* (violado p. irredutibilidade de salários)

9 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 9º) Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 3 o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

10 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 9º) ADIN: 2.238 – DF ADIN: 2.238 – DF O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário.

11 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 12) ADIN: 2.238 – DF ADIN: 2.238 – DF ÜRegra de ouro: Art. 12 – Art. 12 – § 2 o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (só para investimento). O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 2º do art. 12. O Tribunal considerou que a norma não contemplou as ressalvas do art. 167, III, da CF. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 2º do art. 12. O Tribunal considerou que a norma não contemplou as ressalvas do art. 167, III, da CF.

12 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 12) LRF LRF Art. 12 – § 2 o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Constituição Federal Constituição Federal Art. 167 – São vedados: III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

13 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 23) LRF LRF Art. 12 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites o percentual excedente terá que ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no 1º, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF. Constituição Federal Constituição Federal Art. 169 – § 3 o No(...) adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º - Exoneração dos estáveis (Lei nº 9.801/99)

14 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 23) LRF LRF Art. 23 – § 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição (redução c/c), o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (inconstitucional)

15 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Supremo Tribunal Federal (art. 23) ADIN: 2.238 – DF ADIN: 2.238 – DF O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da parte final do § 1º do art. 23 (redução seja alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos) e íntegra do § 2º do art. 23 que facultava a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimento. O Tribunal considerou violado o princípio da irredutibilidade de salários previsto na Carta Magna. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da parte final do § 1º do art. 23 (redução seja alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos) e íntegra do § 2º do art. 23 que facultava a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimento. O Tribunal considerou violado o princípio da irredutibilidade de salários previsto na Carta Magna.

16 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 45) Da Preservação do Patrimônio Público: Da Preservação do Patrimônio Público: Art. 45. (...) a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

17 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Estimativa dos Projetos em Andamento e da Capacidade de investimentos/Inversões do Município para 2006 (art. 45) Estimativa da Capacidade de Investimento/Inversões do Município em 2006 Estimativa da Capacidade do Município para a Incorporação de Novos Projetos em 2006 DiscriminaçãoValor estimado Receita total (-) Despesa corrente inclusive conservação do patrimônio (-) Amortização da dívida 9.395 7.590 238 Estimativa da capacidade de investimento/inversões1.567 DiscriminaçãoValor estimado Capacidade de Investimento em 2004 (-) Previsão dos Projetos em andamento em 31.12.2005 1.567 412 CAPACIDADE PARA INCORPORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS1.155

18 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo Metas Fiscais Anexo de Riscos Fiscais Lei Orçamentária Anual Programação Financeira Mensal Metas Bimestrais da Receita Avaliação Metas Fiscais Limites Pessoal Limite Despesas Correntes Limite Operações de Crédito Relatórios Bimestrais de Exec. Orçamentária Relatórios Quadrimestrais de Gestão Fiscal Prestação de Contas Anual Limites Endividamento

19 TCU – Diálogo Público 2005Silvio F. Moraes OBRIGADO! E-mail:smoraes@rio.rj.gov.br


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