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CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU.

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1 CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU

2 INTRODUÇÃO 1. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO TEMA 2. DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO 3. DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO 4. FASES DO CONVÊNIO 5. IRREGULARIDADES NAS DIFERENTES FASES DO CONVÊNIO 6. CONCLUSÃO

3 RELEVÂNCIA DO TEMA RELEVÂNCIA DO TEMA NÚMEROS- 2004 90.000 CONVÊNIOS 30 BILHÕES DE REAIS ~ 70% da contas julgadas irregulares Pauta do Plenário de 29/09/04 (14 de 42)

4 POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS? DESCENTRALIZAÇÃO (Art. 23 da CF: Competência comum) NEOFEDERALISMO Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67)

5 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO FORMA DE AJUSTE ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM, MEDIANTE MÚTUA COLABORAÇÃO. (Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

6 DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração. (Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional)

7 CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.

8 Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio? Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores).

9 CONVÊNIOS CONVÊNIOS IN 01/97-STN gerenciamento Prestação de contas execução critérios requisitos vedações formalização liberação

10 FASES DO CONVÊNIO I. PROPOSIÇÃO II. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO III. EXECUÇÃO IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS

11 PROPOSIÇÃO Identificação das necessidades da comunidade Elaboração de proposta (Plano de Trabalho) Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003)

12 PROPOSIÇÃO Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dado informatizados, Internet, etc...) Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993)

13 Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico Orçamento subestimado ou superestimado IRREGULARIDADES Fase de Proposição

14 CELEBRAÇÃO Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...) Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico)

15 EXECUÇÃO Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/2004 - Plenário) Conta específica (Indício de irregularidade) Documentos comprobatórios

16 IRREGULARIDADES Fase de Execução Despesas após a vigência Pagamento antecipado Pagamento em espécie

17 IRREGULARIDADES Fase de Execução DESVIO DE FINALIDADE Deficiência do plano de trabalho/projeto básico Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador)

18 PRESTAÇÃO DE CONTAS FASE MAIS TRANQÜILA FASE MAIS TRANQÜILA TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros) TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros) Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios) Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios)

19 IRREGULARIDADES Fase - Prestação de Contas TCE Penalidades Imputação de débito/multa Inabilitação para o exercício de cargos ou funções Inelegibilidade Encaminhamento para o MPF - sanções penais

20 O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em lei e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos ( Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição)

21 Acórdão nº 452/2004 -TCU - P O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias(Ministro Benjamim Zymler).

22 TCU-SECEX/PR TCU-SECEX/PR site: www.tcu.gov.br jurisprudência publicações: Convênios e Outros Repasses (41) 362-8282 e-mail:luizl@tcu.gov.br


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