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Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.

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1 Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo

2 Contexto legal: Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 e alterações Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei nº 10.520/02 (pregão) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Regulamentos (Sistema S, estatais) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

3 Falhas e irregularidades freqüentes: 1) fracionamento da despesa 2) adjudicação de convite com menos de três propostas válidas 3) não republicação de edital modificado 4) pagamento antecipado 5) prorrogação de contrato após o término de sua vigência

4 Para cada uma das cinco falhas ou irregularidades serão apresentados: descrição breve descrição breve dispositivo legal afetado dispositivo legal afetado posição formal do TCU posição formal do TCU recomendações recomendações

5 1) O que é fracionamento da despesa? É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

6 Licitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentes 1) FRACIONAMENTO DA DESPESA è vedação legal: art. 23, §5º, da Lei 8.666/93

7 Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário è Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93

8 Posição do TCU Acórdão 76/2002-2ª Câmara è Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa è Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa.

9 Recomendações è Observar o princípio da anualidade do orçamento. è Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.

10 2) Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites? è Para ampliar a participação è Para evitar direcionamento a fornecedores específicos è Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

11 Licitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentes 2) ADJUDICAÇÃO DE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

12 Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário è Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

13 Posição do TCU Decisão 1102/2001-Plenário è Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93

14 Recomendações è Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais de grande circulação e/ou Internet è Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário è Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse

15 3) Por que publicar novamente o edital modificado? Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições com os demais.

16 Licitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentes 3) AUSÊNCIA DE NOVA PUBLICAÇÃO DE EDITAL MODIFICADO è vedação legal: art. 21,§ 4º, da Lei 8.666/93

17 Posição do TCU Acórdão 783/2000-Plenário è Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere à reabertura do prazo inicialmente estabelecido e à divulgação da retificação pelos mesmos meios utilizados para a publicação do texto original, quando houver modificação no edital que afete a formulação das propostas.

18 Recomendações è Revisar o edital inicial antes de publicá-lo è Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido. è A publicação somente é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos e elaboração de propostas.

19 4) o que é pagamento antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor dos bens ou serviços.

20 Licitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentes 4) PAGAMENTO ANTECIPADO è vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

21 Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário è A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.

22 Recomendações è Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras è Garantir que quem atesta o recebimento tem capacidade técnica para tal è Segregar as funções de recebimento e pagamento

23 5) Por que não pode ser firmado termo aditivo após o prazo final do contrato? Porque não há amparo legal para prorrogação de um contrato já extinto pela expiração do prazo de sua vigência. Porque não há amparo legal para prorrogação de um contrato já extinto pela expiração do prazo de sua vigência.

24 Licitações e Contratos falhas/irregularidades freqüentes 5) PRORROGAÇÃO DE CONTRATO APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA è vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

25 Posição do TCU Acórdão 1247/2003-Plenário è Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.

26 Recomendações è Planejar e monitorar o tempo de execução de projetos e atividades è Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fatais è Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93).

27 Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo luizgs@tcu.gov.br


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