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Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006

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Apresentação em tema: "Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006"— Transcrição da apresentação:

1 Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006
Tribunal Arbitral do Desporto (CAS – Court of Arbitration for Sport) - Regras e Procedimentos - Conferência Organizada Instituto do Direito Desportivo Brasileiro Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006

2 INTRODUÇÃO

3 A Arbitragem Desportiva
Existência de: Jurisdição Desportiva; Regulamentação internacional harmonizada; Cuidado com a elaboração de contratos e na previsão de conflitos

4 Manifestações Soluções
Conflitualidade Manifestações Soluções Interpretação Lei aplicável Execução Contrato

5 O que fazer em caso de conflito
Passos a dar: 1. Identificar: o problema e causa do mesmo; 2. Analisar o contrato (se existir) e a regulamentação existente; 3. É importante termos a percepção do ponto de vista do devedor antes de actuarmos – resolução pode estar nas mãos do credor.

6 Mecanismos de resolução de conflitos
Tribunal Arbitragem Meios alternativos de resolução de conflitos Negociação, conciliação, mediação, julgamento simplificado, arbitragem não vinculativa, parecer pericial

7 Cláusula Compromissória
1. Lugar da Arbitragem (custos/regras processuais) 2. Língua da Arbitragem 3. Designação dos Árbitros 4. Número de Árbitros 5. Objecto do Litígio 6. Lei Aplicável (contrato/arbitragem)

8 ESTUTOS DA FIFA - A JURISDIÇÃO DO CAS -

9 CAS – Tribunal Independente
ARTIGO 59 (2) e 60 – Estatutos da FIFA Tribunal de Recurso de decisões e sanções disciplinares, uma vez esgotada as fases de impugnação existentes ao nível da FIFA, Confederações, Associações, Ligas, Clubes e Agentes FIFA ou de litígios entre terceiras entidades e as anteriormente mencionadas se e desde que exista uma convenção de arbitragem Formal: O «CAS Code of Sports-Related Arbitration» regula o procedimento arbitral. Material: Aplica as várias regulamentações da FIFA ou, se aplicável, a das Confederações, Associações, Ligas de Clubes - Lei Suíça.

10 CAS – Jurisdição ARTIGO 60 – Estatutos da FIFA Situações excluídas:
1. Violação das Regras do Jogo; 2. Suspensões de até 4 jogos ou até 3 meses; 3. Decisões provenientes por um Tribunal Arbitral devidamente constituído no âmbito de um Tribunal Arbitral de uma Associação ou Confederação.

11 CAS – Jurisdição ARTIGO 61 – Estatutos da FIFA Imposições:
1. As Confederações, Associações e Ligas devem reconhecer o CAS, como uma «Autoridade Judicial Independente» e assegurar que os seus membros e afiliados aceitam vincular-se às decisões proferidas pelo CAS; O recurso aos tribunais ordinários encontra-se vedado, a não ser que especificamente previsto na Regulamentação FIFA 3. As Associações devem inserir a cláusula nos seus Estatutos a prever que, os seus clubes e membros, estão proibidos a submeter qualquer litígio aos tribunais judiciais comuns, devendo o mesmo ser submetido às instâncias da Confederação ou da FIFA

12 O CÓDIGO DE ARBITRAGEM EM MATÉRIA DESPORTIVA
- Estrutura e Aspectos Organizativos -

13 CAS - Organização International Council of Arbitration
for Sport (ICAS) ÓRGÃOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLICTOS Criado em 22 de Novembro de 1994 Court of Arbitration for Sport (CAS) Lausanne / Suíça

14 Jurisdição do ICAS e do CAS
Conflitos nos quais seja parte uma Confederação, Associação ou um qualquer Organismo Desportivo, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam ou exista um acordo especifico para tal (convenção arbitral ou cláusula compromissória)

15 Organização do CAS International Council of Arbitration for Sport (ICAS) Facilitar a resolução de conflitos em matérias desportivas através do recurso à arbitragem ou à mediação e zelar pela independência do CAS e dos direitos das Partes. Assegura a administração e o financiamento do CAS. Court of Arbitration for Sport (CAS) Resolver conflitos em matérias desportivas através do recurso à arbitragem (um ou três árbitros) ou à mediação. O CAS dispõe de uma lista de árbitros e mediadores, sendo que a mediação é regulada por normas específicas.

16 Missão do CAS Court of Arbitration for Sport (CAS)
Resolver conflitos em matérias desportivas através do recurso à arbitragem ordinária Instância de Recurso Arbitral de decisões das confederações, associações e outras entidades desportivas, cujos estatutos aceitem o CAS como jurisdição Proferir opiniões não vinculativas à: 1. International Olympic Committee (IOC) 2. Sports Federatrions (IFs) 3. National Olympic Committees (NOCs) 4. The associations recognized by the IOC 5. Olympic Games Organizing Committees (OCOGs) 6. Etc.

17 Divisões do CAS Court of Arbitration for Sport (CAS)
Ordinary Arbitration Division Resolver conflitos submetidos ao abrigo do procedimento ordinário e exercer, através do seu Presidente, todas as demais funções relativas ao bom andamento do processo arbitral Appeals Arbitration Division Resolver conflitos respeitantes a decisões das Confederações, Associações e demais entidades relacionadas a desportos, desde que os estatutos dessas entidades prevejam a jurisdição do CAS

18 Nomeação de Árbitros Court of Arbitration for Sport (CAS)
A lista de árbitros oficiais é revista pelo ICAS cada 4 anos: 150 árbitros e 50 mediadores A lista de árbitros é nomeada: 1/5 International Olympic Committee 1/5 International Sports Federations 1/5 National Olympic Committees 1/5 Por consulta apropriada, com vista a ter representatividade dos interesses dos jogadores 1/5 de entre pessoas independentes das entidades com responsabilidade na nomeação de árbitros

19 Qualidades / Aptidões dos Árbitros
Court of Arbitration for Sport (CAS) Domínio de uma das línguas oficiais: Inglês ou Francês Formação jurídica reconhecida e comprovada em regulamentação Desportiva (Sports Law) e/ou arbitragem internacional Bons conhecimentos em matérias desportivas REPRESENTATIVIDADE DOS CONTINENTES E CULTURAS JURÍDICAS

20 O CÓDIGO DE ARBITRAGEM EM MATÉRIA DESPORTIVA
- Regras Processuais -

21 Disposições Gerais Aplicação das Regras
Acordo das Partes em submeter ao CAS um litígio relacionado com questões desportivas: “Acordo” - pode resultar de uma cláusula compromissória inserta num contrato, de uma regulamentação existente ou de uma Convenção de Arbitragem (procedimento ordinário) “Recurso” – resultante de uma decisão proferida pela federação, Associação ou um entidade desportiva relacionada, em que os seus Estatutos prevejam o recurso para a jurisdição CAS Lugar da Arbitragem Lausanne ou, dependendo das circunstancias e após consulta das Partes, o Presidente do Painel ou da respectiva Divisão pode determinar outro lugar

22 Representação das Partes
Disposições Gerais Língua Inglês, Francês ou outra, desde que as Partes acordem. No caso das Partes não estipularem a língua aplicada, o Presidente do Painel ou da respectiva Divisão deverá seleccionar a mesma Representação das Partes Por qualquer pessoa que nomeiem para o efeito Notificações Por correio ou fax, na língua oficial Os articulados e demais documentos, devem ser remetidos em número igual ao das Partes, Árbitros e um para o CAS

23 Disposições Gerais Contagem de Prazos
Os Prazos começam a contar-se a partir no dia seguinte ao da recepção da notificação do CAS e não suspende ou interrompe em férias, feriados e fins de semana O prazo presume-se cumprido se a Parte efectuar o envio até às 24hrs do último dia do prazo. Se o último dia do prazo for um dia não útil, no local em que a notificação deve ter efeitos, o último dia do prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Independência dos Árbitros Todas e quaisquer circunstâncias devem ser reveladas que possam afectar a sua independência

24 Disposições Gerais Impugnação de Árbitros
7 dias após conhecimento do facto que fundamenta a suspeição ou o impedimento A impugnação é da competência do ICAS que, deverá pronunciar-se após consulta das demais partes, do árbitro em questão e dos demais árbitro Substituição de Árbitros Em caso de incumprimento ou recusa de cumprimento das regras do CAS Em caso de incumprimento das funções que lhe foram confiadas Em caso de morte, impedimento, renuncia, impugnação, remoção, devendo ser nomeado de acordo com a forma em como foi nomeado inicialmente.

25 Medidas Provisórias e Conservatórias

26 Providências Cautelares
Ter iniciado o procedimento arbitral (“request of arbitration” ou “statement of appeal”) perante o CAS 2. O Presidente da respectiva Divisão ou o Presidente do Painel pode decidir sobre a medida provisória requerida 3. No caso de recurso, e ao submeter-se o pedido de medida provisória a Parte Requerente renuncia ao recurso aos tribunais judiciais comuns (a renuncia só é imposta para os casos de recurso “appeal arbitration proceedings” e não para os casos submetidos ao “ordinary arbitration proceedings”) 4. O pedido é feito e a Parte Requerida é notificada para se pronunciar, no prazo de 10 dias, ou noutro prazo que vier a ser determinado, em função das circunstancias 5. O Presidente da Divisão ou o Painel devem decidir num curto espaço de tempo e podem condicionar a aplicação da medida requerida à apresentação de garantia

27 Regras Processuais «Ordinary Arbitration Procedure»

28 Requerimento de Arbitragem
Requisitos Nome e morada do Requerido Breve descrição dos factos e fundamentos legais, incluindo a identificação das questões a serem submetidas a decisão O pedido do Requerente Cópia do contrato que contem a convenção de arbitragem ou o documento que prevê a arbitragem, nos termos das regras processuais do CAS Informação relevante quanto ao número de árbitros, em particular se a convenção de arbitragem prevê a nomeação de 3 árbitros, o nome e domicílio profissional do árbitro designado pelo Requerente, da lista de árbitros do CAS Pagamento da quantia de SF 500 CAS Court Office: pode notificar o Requerente para completar alguma irregularidade, num Prazo estipulado para o efeito

29 Resposta ao pedido de Arbitragem
Inicio do Procedimento Salvo manifesta inexistência incompetência absoluta do CAS, por falta de “convenção arbitral”, o procedimento segue os seus termos normais CAS notifica a Parte Requerida para que apresente a sua Defesa e se pronunciar sobre o pedido, devendo ainda, indicar o árbitro de parte, a lei aplicável ao Litígio, A Defesa deve conter: Breve descrição dos argumentos de defesa Invocação de incompetência do CAS, se aplicável Pedido Reconvencional, se aplicável.

30 Formação do Painel de Árbitros
Número de Árbitros 1 ou 3 árbitros. Se a convenção de arbitragem não especificar, o Presidente da Divisão, deverá determinar o número, tendo em consideração o montante e complexidade do conflito Nomeação de Árbitros As partes podem acordar no método de nomeação dos árbitros. Se não houver acordo, aplicam-se as regras seguintes: Se a convenção de arbitragem prevê árbitro único: por acordo das Partes, no prazo máximo de 15 dias e, na sua ausência, pelo Presidente da Divisão; (2) Se a convenção de arbitragem ou o Presidente da Divisão previrem 3 árbitros: cada uma das partes nomeará um, no prazo limite estipulado, e os dois nomearão o árbitro presidente que, na falta de acordo, será designado pelo Presidente da Divisão

31 Formação do Painel de Árbitros
Confirmação dos Árbitros Qualquer árbitro nomeado pelas Partes só será considerado em funções após confirmação do Presidente da Divisão Após o painel estar constituído o processo o CAS deve notificar as Partes da Composição do mesmo e transferido o processo aos árbitros para decisão

32 Pluralidade de Partes Pluralidade de Requerentes ou Requeridos
O Número de Árbitros e o método da sua respectiva nomeação deve ser efectuado de acordo com a vontade das Partes No caso de falta de acordo, será decidido pelo Presidente da Divisão, de acordo com as regras anteriormente descritas No caso de: árbitro único cabe as partes, em acordo, designarem o mesmo; 3 árbitros cabe aos vários Requerentes ou Requeridos, em conjunto, nomearem o respectivo árbitro. Na falta de acordo, cabe esta faculdade ao Presidente da Divisão No caso de divergência de interesses entre 3 ou mais partes, a designação deve ser efectuada de acordo com o estipulado no contrato pela Partes ou pelo Presidente da Divisão. O Árbitro Presidente será nomeado pelos Árbitros de Parte

33 Intervenção de Terceiros
Chamamento à Demanda No caso da Parte Requerente pedir a intervenção de uma terceira Parte, deve indicar tal na sua Resposta ao pedido de arbitragem, conjuntamente com os fundamentos O CAS notifica a Parte em questão para se pronunciar, dando-lhe conhecimento do pedido e um prazo para o fazer O CAS deverá também notificar o Requerente da Arbitragem para se pronunciar

34 Intervenção de Terceiros
Intervenção Espontânea No caso da Parte entender dever participar no procedimento arbitral , deve dar entrada de um requerimento para o efeito, invocando os fundamentos para tal O requerimento tem de dar entrada até ao prazo limite da Parte Requerente entregar a sua resposta ao pedido de arbitragem O requerimento deve preencher os mesmo requisitos do requerimento inicial de arbitragem O CAS notifica as Partes para se pronunciarem, dando-lhes conhecimento do pedido e um prazo para o fazer

35 Intervenção de Terceiros
Regras Gerais Um terceiro só pode intervir no procedimento se estiver vinculado por uma convenção de arbitragem ou aceitar, assim como as demais Partes, em vincular-se à arbitragem O Presidente da Divisão ou do Painel, se entretanto tiver sido nomeado, deve-se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do pedido, tendo fundamentalmente em atenção a existência ou não de uma convenção de arbitragem Se for aceite a participação do terceiro, o CAS deverá prosseguir com a constituição do painel de acordo com a vontade das Partes, se não houver acordo caberá ao Presidente da Divisão decidir o número de árbitros e forma da sua respectiva designação Independentemente da decisão do Painel, a sua constituição não pode ser objecto de impugnação

36 Pluralidade de Partes Conciliação
O Presidente da Divisão pode promover a conciliação que, em caso de sucesso, deve ser homologada em decisão arbitral Confidencialidade O procedimento é confidencial (CAS e Árbitros) A decisão arbitral será mantida confidencial, salvo autorização das Partes

37 Tramitação Processual

38 Articulados das Partes
O procedimento é composto de uma fase de articulados e, se necessário, de um audiência oral Se as circunstancias justificarem, pode haver lugar a um articulado de resposta e um segundo articulado de resposta As Partes não podem formular novos pedidos, sem o consentimento da outra Parte, para além dos indicados no requerimento inicial e no requerimento de resposta ao pedido arbitral As Partes devem submeter com os articulados toda a prova, incluindo A inquirição de testemunhas e peritos Concluída a fase dos articulados, apenas com o acordo das Partes ou com Autorização do Painel, em casos considerados excepcionais circunstâncias

39 Audiência Oral Regra geral – deverá apenas ter lugar uma única audiência, na qual serão inquiridas as testemunhas, ouvidos os Peritos, bem como proferidas as alegações orais finais. A Parte Requerida é a ultima a dispor da palavra O Presidente do Painel deverá conduzir a audiência por forma a que as Partes sejam concisas nas declarações e se limitem aos factos alegados nos articulados Em circunstancias excepcionais, a inquirição de testemunhas ou peritos Pode ser por tele-conferência ou video-conferência Com o acordo das Partes, podem ser dispensadas testemunhas que tenham apresentado depoimento escrito ou que o Painel considere irrelevantes A audiência não é publica, a não ser que as Partes acordem no contrário A audiência é gravada e pode ser lavrada uma acta da sessão

40 Produção da Prova Qualquer uma das Partes pode requerer ao Painel que notifique a Parte contrária para apresentar documentos ou provas que tenha em seu poder A Parte requerente deverá fazer prova sumária da existência e relevância da prova solicitada Se necessário o Painel pode requerer a produção de prova adicional, assim como a inquirição de testemunhas não arroladas ou ouvir peritos. Neste último caso as Partes devem pronunciar-se

41 Lei Aplicável Lei escolhida pelas Partes Lei Suiça
As Partes podem também autorizar o Painel a decidir segundo a equidade

42 Decisão Arbitral Decisão: por maioria de votos ou, segundo a posição do Presidente do Painel Requisitos: escrita, datada, assinada e conter os fundamentos O CAS tem poder de rever, do ponto de vista formal, a decisão e chamar a Atenção do Painel para aspectos materiais que entenda não estarem devidamente considerados A decisão, uma vez notificada às Partes, deve ser considerada final e definitiva

43 Regras Processuais «Appeal Arbitration Procedure»

44 Recurso Recurso de uma decisão proferida pela Federação, Associações ou por uma outra entidade relacionada com o desporto, desde que a mesma seja admissível e se tenham esgotado todas as vias procedimentais disponíveis O recurso pode também ser de uma decisão do CAS, proferida em primeira instância e se tal recurso estiver previsto

45 Requerimento de Recurso
Requisitos Nome e morada do Requerido Cópia da decisão objecto de recurso O pedido do Requerente Nomeação do árbitro de Parte, a não ser que exista acordo para Árbitro Único Se aplicável, a exposição sobre a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com os respectivos fundamentos Cópia dos estatutos, regulamentos ou da convenção de arbitragem aplicável ao Recurso Pagamento da quantia de SF 500 CAS Court Office: pode notificar o Requerente para completar alguma irregularidade, num Prazo estipulado para o efeito

46 Requerimento de Recurso
Prazo de Interposição 21 dias desde a data em que a Parte foi notificada da decisão recorrida, se não houver outro prazo estipulado para o efeito Após consulta das Partes, o Presidente da Divisão pode recusar a admissão do recurso se o mesmo der entrada tardiamente Número de Árbitros Em regra devem ser 3 árbitros, mas pode acontecer que, por acordo das Partes ou atendendo à urgência da matéria, seja decidido por um árbitro único Em determinadas circunstâncias, o Presidente da Divisão pode recomendar que o mesmo Painel decida, em simultâneo, dois recursos conjuntos. Em caso de desacordo, decide o Presidente da Divisão

47 Alegações de Recurso Prazo de Interposição
Até 10 dias depois de expirar o prazo limite de entrada do recurso, o Apelante tem de juntar ao processo as suas alegações, de facto e de direito, com toda a prova que considere relevante para a boa apreciação da causa Início do Procedimento A não ser que o recurso seja manifestamente inadmissível, o CAS deverá promover de imediato o andamento do processo, notificando a Parte Apelada para se pronunciar sobre o recurso; o Presidente da Divisão deverá diligenciar a constituição do Painel A não ser que o recurso seja decidido por árbitro único, a Parte Apelada deve indicar o seu árbitro no prazo de 10 dias após ser notificado do recurso. Na falta de nomeação, o Presidente da Divisão procede à respectiva nomeação

48 Nomeação dos Árbitros O Presidente da Divisão é quem tem competência para nomear o árbitro único e o Presidente do Painel, no caso de serem 3 árbitros, os árbitros de Parte devem ser ouvidos quanto à proposta de nomeação do Árbitro Presidente Os árbitros devem confirmar a sua independência; Assim que o Painel estiver constituído, o processo é remetido aos árbitros para decisão

49 Resposta da Apelada No prazo de 20 dias após a notificação das alegações de recurso, a Apelada deve submeter ao CAS a sua resposta, devendo a mesma conter: Alegações de defesa Incompetência do CAS, se aplicável Pedido reconvencional Prova que pretende apresentar, incluindo a indicação de testemunhas e peritos; depoimentos escritos devem ser submetidos com a resposta, a não ser que o Presidente do Painel decida de forma contrária No caso da Apelada não submeter a sua posição/defesa, o processo segue os seus termos normais Salvo acordo das Partes ou o Presidente do Painel disponha de forma diferente, com base em circunstâncias excepcionais, as Partes não são autorizadas a submeter articulados subsequentes, nem juntar quaisquer elementos de prova adicionais

50 Lei Aplicável O Painel deverá decidir segundo as regras e regulamentos aplicáveis e a lei escolhida pelas Partes ou, no caso de omissão, de acordo com a lei do país em que a Federação, Associação ou a entidade relacionada com o desporto em questão, cuja decisão é objecto de recurso, tem a sua sede, ou de acordo com o direito constituído, o Painel entenda como o direito mais apropriado, devendo, neste caso, fundamentar a sua decisão.

51 Âmbito do Recurso O Painel tem competência e poderes para rever a aplicação dos factos e do direito O Painel pode rever a decisão e proferir outra que substitua a inicial ou anular a decisão objecto de recurso e remeter o caso de novo à instância Recorrida O Painel pode decidir dispensar a audiência oral, após consulta às Partes

52 Decisão Arbitral As regras relativas ao procedimento ordinário aplicam-se, com as seguintes especificidade: A decisão deve ser proferida no prazo de 4 meses após o início do Procedimento, podendo o Presidente da Divisão estender o respectivo prazo, em casos justificados e a pedido do Presidente do Painel Salvo se as Partes se manifestarem pela confidencialidade, a decisão, um sumário da mesma ou um press release podem ser divulgados

53 Regras Processuais «Consultation Proceedings»

54 Procedimento de Consulta
As entidades previstas no artigo R60 podem solicitar opinião sobre uma determinada questão legal, relativa a uma questão relacionada com matérias de âmbito desportivo O Presidente do CAS deve, em primeiro lugar, verificar se a questão é susceptível de ser submetida a consulta e, em caso afirmativo, deve constituir o Painel, composto por uma ou mais Árbitros O Painel tem a faculdade de solicitar os elementos adicionais que entenda apropriados A decisão final não é vinculativa e pode ser publicada, com o consentimento da Parte que a solicitou

55 Regras Processuais «Interpretação»

56 Interpretação Pode ser requerido ao CAS a interpretação ou aclaração de uma decisão arbitral, no caso: Obscura Incompleta Ambígua Contradição Erro de escrita ou erro de cálculo O Presidente da respectiva divisão deve verificar se há lugar à “interpretação” e, em caso positivo, deve reconstituir o Painel para se Pronunciar. Se não for possível a reconstituição do Painel, a nomeação será efectuada de acordo com as regras gerais O prazo de decisão deve ser de um mês

57 Encargos da Arbitragem

58 Encargos do Procedimento Arbitral
Fee inicial de SF 500 Após a constituição do painel de árbitros, o Court Office deverá fixar uma estimativa do montante dos encargos, sujeito a correcção, e o método de pagamento dos respectivos preparos Os preparos são pagos em partes iguais. No caso de haver uma parte faltosa a outra pode substitui-la. No caso de não haver substituição da parte faltosa o recurso ou a reconvenção são rejeitados Cada uma das partes deverá suportar os custos com as suas Testemunhas, peritos e tradutores

59 Encargos do Procedimento Arbitral
O cálculo final (decisão ou em comunicado separado) inclui: 1. Fee do CAS Court 2. Fees dos Árbitros, determinado de acordo com a tabela 3. Fees administrativos, determinado de acordo com a tabela 4. Contribuição das despesas do CAS 5. Despesas das testemunhas, peritos e interpretes

60 Encargos do Procedimento Arbitral
A decisão final deve determinar a parte que deverá suportar os encargos ou a proporção em que deve suportar os mesmos. REGRA GERAL: A parte que tiver procedência deverá receber uma contribuição quanto aos fees legais e outras despesas incorridas, em particular testemunhas e peritos Os árbitros devem ter em atenção, na condenação ou repartição dos encargos o resultado económico da decisão, assim como o comportamento e os recursos financeiros das Partes

61 Encargos do Procedimento Arbitral
Recursos relativos a “Disciplinary Cases of an International Nature”, são isentos de pagamento do fee subsequente (para além dos SF 500). A isenção não se aplica ao pagamento das custas com testemunhas, Peritos e tradutores. Em casos excepcionais o Presidente da Divisão de Recurso Arbitral, pode determinar a sua aplicação, ex officio or por indicação do Presidente do Painel

62 OBRIGADO


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