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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROF.ª LARA SANÁBRIA VIANA

2 Estrutura da norma do Direito Internacional Privado:
As normas indiretas ou indicativas: São aquelas que apontam o Direito aplicável ao case law, sem todavia, solucioná-lo. I) Dividem-se em: Unilaterais: Elas indicam uma única regra a ser aplicada, que por sua vez, geralmente é o próprio Direito interno. Ex: art. 10, § 1, da LICC

3 Continuação: B) Bilaterais:
Elas conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito Internacional Ex: art. 10, caput, da LICC. Obs: A estrutura da norma do Direito Internacional Privado é composta pelo objeto de conexão e pelo elemento de conexão.

4 Continuação: Objeto de conexão: busca retratar a matéria de uma norma indicativa do Direito Internacional Privado como, por exemplo, capacidade jurídica, forma de um testamento. Elemento de conexão: vislumbra a solução do caso concreto, ou seja, diz respeito ao Direito a ser aplicado. Obs: A doutrina divide os elementos de conexão em : a) pessoais, (nacionalidade, domicílio e residência), b) reais (localização, de um bem imóvel) e c) conducistas (celebração e execução de contrato, autonomia das partes.

5 Continuação: Conceito de estatuto pessoal da pessoa física: em regra, determina o direito aplicável as suas relações pessoais de direito privado com conexão internacional. Obs: Em alguns casos o conceito de estatuto pessoal da pessoa física deverá ser interpretado a luz do direito internacional privado de cada Estado.

6 Continuação: O elemento de conexão de nacionalidade: Foi sugerido pelo jurista Pasquale Mancini, porém hoje vem perdendo o grau de relevância do passado, pois cada vez mais encontramos indivíduos com mais de uma nacionalidade. Obs: Por essa razão, este elemento de conexão dificulta sua implementação no plano do Direito Internacional Privado. Ex: Direito de Família : cônjuges de diferentes nacionalidades.

7 Continuação: Obs: nos casos em que a pessoa física não possui uma nacionalidade, ou seja, encontra-se na condição de apátrida, ou quando é passível de estar sobre o regramento do estatuto jurídico de pessoa refugiada, aplica-se a Lei do Domicílio, na sua ausência, a Lei da sua residência. Obs: o elemento de conexão pela via do domicílio é preponderante na América Latina nos casos concernentes ao estatuto pessoal da pessoa física.

8 Continuação: Obs: Não existe em Direito Internacional Privado um conceito unanime acerca do domicílio, ao revés ele deve ser interpretado conforme as normas de cada Estado. A Convenção Interamericana sobre o Domicílio das Pessoas Físicas no Direito Internacional Privado, celebrado em Montevidéu, em 1979. Conceito de Domicílio: A) pelo lugar de sua residência habitual, b) pelo lugar do centro principal dos seus negócios, c) na ausência dessas circunstâncias , o domicílio será aquele do lugar da sua residência simples, d) se não existir uma residência simples, será o lugar em que se encontra.

9 Continuação: Obs: outros diplomas sinalizam neste sentido entre eles: os Tratados de Direito Civil Internacional 1889) e 1940), estes não foram ratificados pelo Brasil. O Código Bustamante, ainda em vigor. Existe uma exceção: O caso em que uma pessoa física comprometer-se por uma letra de câmbio. Neste exemplo o elemento de conexão não será o do domicílio, mas sim, o da nacionalidade.

10 Continuação: Elemento de conexão residência habitual : A partir do Pós-Guerra, várias convenção de Haia passaram a utilizar este elemento . Na América Latina a mesma tendência vem se afirmando por meio de diversas convenções, elaborada nas Conferências Especializadas Interamericanas de Direito Internacional Privado. Conceito de residência habitual: é o centro da vida de uma pessoa, ou seja, o lugar em que habita ou tem o centro de suas ocupações. (RECHSTEINER,2008,p.154).

11 Continuação: Obs: Na ausência de uma residência habitual ou de um domicílio, aplica-se a lei do lugar da residência simples . Elemento de conexão Lex rei sitae: aplica-se a lei do lugar em que está situada a coisa, atinge apena bens corpóreos. Outro elemento de conexão é o Lex loci delicti comissi: aplica-se a lei do lugar onde um ato ilícito foi cometido. Obs: O Brasil não adotou expressamente o princípio da Lex loci delicti comissi. Porém, a doutrina brasileira vem advogando a sua existência no ordenamento jurídico brasileiro.


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