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MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES

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Apresentação em tema: "MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
Belo Horizonte – setembro de 2010

2 Micro e Pequenas Empresas nas Licitações Públicas
Lei Complementar n.º 123/2006

3 PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas. Pareceres jurídicos, análise de procedimentos administrativos e expedição de orientação. Elaboração de Normas e Regulamentos Internos.

4 MATERIAL DIDÁTICO

5 LEGISLAÇÃO NDJ Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 10.520, de 17.7.2002
LC n.º 123/2006 – p. 44

6 SLIDES DISPONÍVEL EM

7 APRESENTAÇÃO BIBLIOGRAFIA ALGUMAS INDICAÇÕES

8 OBRAS DOUTRINÁRIAS I ALMEIDA, Amador Paes de. “Comentários ao Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte". Saraiva. JUSTEN FILHO, Marçal. “O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas". Editora Dialética.

9 OBRAS DOUTRINÁRIAS II MARINS, James; Marcelo M. Bertoldi. “Simples Nacional - Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". RT. SANTANA, Jair Eduardo. Edgar GUIMARÃES. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa". Editora Fórum.

10 OBRAS DOUTRINÁRIAS III SANTOS, José Anacleto Abduch. “Licitações e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". Juruá.

11 MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES

12 FUNDAMENTOS NORMATIVOS Legislação Regulamentar
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS FUNDAMENTOS NORMATIVOS Legislação Regulamentar

13 Normas Constituição Federal - art. 170, IX e 179
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Constituição Federal - art. 170, IX e 179 Princípios Gerais da Ordem Econômica Lei Complementar n.º 123, de Institui o Estatuo Nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte Normas Decreto n.º 6.204, de Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas Instrução Normativa DNRC 103, de Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da LC n.º 123/2006, nas Juntas Comerciais Constituição Federal

14 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Constituição Federal TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

15 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Constituição Federal Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Administrativas Tributárias Previdenciárias Creditícias Tratamento Jurídico Diferenciado Simplificação de Obrigações

16 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Lei Complementar 123/2007 “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se MICROEMPRESAS ou EMPRESAS DE PEQUENO PORTE a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, (...)” EMPRESÁRIO SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE EMPRESÁRIA

17 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
DEFINIÇÕES MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMPRESÁRIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOCIEDADE SIMPLES

18 PESSOAS JURÍDICAS DEFINIÇÕES
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES PESSOAS JURÍDICAS REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO Código Civil de 2002 Arts. 40 e seguintes

19 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DE DIREITO PRIVADO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DE DIREITO PRIVADO Código Civil de Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

20 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO UNIÃO ESTADOS, DF e TERRITÓRIOS MUNICÍPIOS Código Civil - Art. 41 AUTARQUIAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

21 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ASSOCIAÇÕES SOCIEDADES Código Civil Art. 44 FUNDAÇÕES ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PARTIDOS POLÍTICOS

22 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
DEFINIÇÕES MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMPRESÁRIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOCIEDADE SIMPLES

23 MICROEMPRESA DEFINIÇÕES
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES MICROEMPRESA LC n.º 123/ art. 3º, inciso I “(...) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ ,00; (...).” Receita Bruta Anual igual ou inferior a R$ 240 mil

24 EMPRESA DE PEQUENO PORTE LC n.º 123/07 - Art. 3º, II
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES EMPRESA DE PEQUENO PORTE LC n.º 123/07 - Art. 3º, II “(...) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ ,00 e igual ou inferior a R$ ,00 .” Receita Bruta Anual igual ou inferior a: R$ 2 milhões e 400 mil reais

25 EMPRESÁRIO Código Civil – art. 966
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES EMPRESÁRIO Código Civil – art. 966 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Fatores de Produção: capital – mão de obra – insumos - tecnologia

26 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
DEFINIÇÕES SOCIEDADE EMPRESÁRIA Código Civil de art. 982 “(...) considera-se EMPRESÁRIA a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, SIMPLES, as demais. Exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços

27 Código Civil - art. 966, parágrafo único
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DEFINIÇÕES SOCIEDADE SIMPLES Código Civil - art. 966, parágrafo único “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

28 CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção única Das Aquisições Públicas
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção única Das Aquisições Públicas Lei Complementar n.º 123/2006

29 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
Lei Complementar n.º 123/2006 REGIME DIFERENCIADO O QUE SE ASSEGURA ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS LC 123/ Decreto n.º 6.204/2007

30 REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS i REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS REGULARIDADE FISCAL PARA ASSINATURA DO CONTRATO (art. 42) EMPATE FICTO E APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA (art. 44) LICITAÇÕES EXCLUSIVAS (Art. 48, I)

31 REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS ii SUBCONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 48, II) RESERVA DE COTAS EM LICITAÇÕES DE OBJETO DIVISÍVEL (art. 48, III) EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL (art. 46) EMPENHOS E PAGAMENTOS DIRETO EM CASO DE SUBCONTRATAÇÃO (art. 48, § 2º2)

32 REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS REGIME DIFERENCIADO E PRERROGATIVAS iii Decreto n.º 6.204/2007, art. 2º CADASTRO PRÓPRIO (art. 2º, I) PLANEJAMENTO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (art. 48, III) PADRONIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES EVITAR ESPECIFICAÇÕES RESTRITIVAS

33 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
LC 123 e ISONOMIA O REGIME DIFERENCIADO PREVISTO NA LC 123 OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA?

34 NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA O FUNDAMENTO É CONSTITUCIONAL A PARTICIPAÇÃO DE ME/EPP É RESTRITA A LICITAÇÕES DE PORTE COMPATÍVEL OBJETOS DE GRANDE PORTE OBSERVARÃO AS REGRAS HABITUAIS

35 MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRAMENTO E PROVA NA LICITAÇÃO

36 ENQUADRAMENTO DEPENDE DE REQUERIMENTO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS ENQUADRAMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N.º 103, de 30/4/2007 DEPENDE DE REQUERIMENTO DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL

37 PROVA NA LICITAÇÃO CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROVA NA LICITAÇÃO NÃO SE TEM PARÂMETRO FIXADO NA LC N.º 1123/2006 CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL DECLARAÇÃO DA LICITANTE DE QUE CUMPRE OS REQUISITOS DA LC-123, CONFORME Art. 11 do DECRETO N.º 6.204/2007 INSCRIÇÃO NO SIMPLES

38 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROVA NA LICITAÇÃO Decreto n.º 6.204/2007 Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a DECLARAÇÃO, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar. 

39 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL LC 123/ Art. 42

40 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS HABILITAÇÃO HABILITAÇÃO JURÍDICA REGULARIDADE FISCAL QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA REGULARIDADE SOCIAL

41 COMPATIBILIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

42 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (LC 123/2007)

43 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Apresentação Integral de Documentos Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição . (LC 123/2007 – art. 42) Decreto n.º art. 4º

44 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Regularização e Decadência Art. 43, §§ 1º e 2º PRAZO DE 2 DIAS ÚTEIS Decadência do Direito Sanções do art. 81

45 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS CRITÉRIO DE DESEMPATE LC 123/ Art. 44 e 46

46 DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS REGRA GERAL Lei n.º 8.666/93 Art. 45. (...) § 2º  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

47 NÃO SE APLICA QUANDO O VENCEDOR FOR ME OU EPP
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS CRITÉRIO DE DESEMPATE CRITÉRIO DA LC 123 EMPATE REAL EMPATE FICTO NÃO SE APLICA QUANDO O VENCEDOR FOR ME OU EPP

48 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
CRITÉRIO DE DESEMPATE Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

49 PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE LC, Art. 45 - Dec., art. 5º
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS CRITÉRIO DE DESEMPATE PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE LC, Art Dec., art. 5º

50 PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE CONVITE À ME/EPP PARA APRESENTAR NOVA PROPOSTA A NOVA PROPOSTA DEVE SER INFERIOR À CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR NO CASO DE PREGÃO DEVE APRESENTAR A NOVA PROPOSTA EM ATÉ CINCO MINUTOS

51 PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROCEDIMENTO PARA DESEMPATE NAS DEMAIS MODALIDADES O EDITAL DEVE PREVER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA PELA ME/EPP FRUSTRADA A CONTRATAÇÃO DE ME/EPP, FAR-SE-Á A CONVOCAÇÃO DAS REMANESCENTES FRUSTRADO O DESEMPATE EM FAVOR DE ME/EPP, A ADJUDICAÇÃO SERÁ FEITA EM FAVOR DA PROPOSTA ORIGINALMENTE VENCEDORA

52 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
Lei Complementar n.º 123/2006 REGIME DIFERENCIADO OUTRAS GARANTIAS

53 CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES OUTRAS GARANTIAS CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL LC Art. 46. 

54 CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

55 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES OUTRAS GARANTIAS TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO LC Art. 47  

56 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. EXIGE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA

57 LICITAÇÕES EXCLUSIVAS
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES OUTRAS GARANTIAS LC Art Dec. Art. 6º  LICITAÇÕES EXCLUSIVAS CONTRATAÇÕES DE ATÉ R$ 80 MIL QUALQUER MODALIDADE

58 SUBCONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES OUTRAS GARANTIAS SUBCONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA LC Art Dec. Art. 7º 

59 ATÉ 30% DO VALOR CONTRATADO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUBCONTRATAÇÃO ATÉ 30% DO VALOR CONTRATADO ME/EPP IDENTIFICADA E QUALIFICADA PREVISÃO EM EDITAL PAGAMENTO DIRETO À SUBCONTRATADA

60 MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
OUTRAS GARANTIAS LC Art Dec. Art. 8º  RESERVA DE COTA ATÉ 25% DO OBJETO OBJETO DIVÍSIVEL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

61 REGIME DIFERENCIADO INAPLICABILIDADE
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES Lei Complementar n.º 123/ Art. 49 REGIME DIFERENCIADO INAPLICABILIDADE

62 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONVOCATÓRIO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONVOCATÓRIO NÃO HOUVER NO MÍNIMO TRÊS ME/EPP NO LOCAL NÃO HOUVER VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO HOUVER PREJUÍZO PARA O CONJUNTO DO OBJETO A LICITAÇÃO FOI DISPENSÁVEL OU INEXIGÍVEL

63 SUGESTÃO DE REDAÇÃO PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES OUTRAS GARANTIAS SUGESTÃO DE REDAÇÃO PREGÃO

64 SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO I Encerrada a fase de lances, se a proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, adotar-se-á o seguinte procedimento:

65 SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO II a) a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo Sistema, que se iniciará após a fase de lances, apresentar uma última oferta, obrigatoriamente abaixo da primeira colocada, situação em que, atendidas as exigências de habilitação, será adjudicado em seu favor o objeto deste certame;

66 SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO III b) não sendo vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, na forma do subitem anterior, convocar-se-á as licitantes remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no caput, respeitada a ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;

67 SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO IV c) na hipótese de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no caput desta condição, far-se-á um sorteio eletrônico, definindo e convocando automaticamente a vencedora para o encaminhamento da oferta final do desempate;

68 SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO
MICROS E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES SUGESTÃO DE REDAÇÃO - PREGÃO V Não havendo a adjudicação na forma ora prevista, o objeto licitado será adjudicado em favor da licitante detentora da proposta originalmente mais bem classificada se, após negociação, houver compatibilidade de preço com o valor estimado para a contratação e a licitante for considerada habilitada nos termos das condições 40 a 44.

69 MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES
Belo Horizonte – setembro de 2010

70 PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br
Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos


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