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Compras Públicas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

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Apresentação em tema: "Compras Públicas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte"— Transcrição da apresentação:

1 Compras Públicas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Compras Públicas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cap. V da Lei Complementar n°123, de 2006 e Decreto n° , de 2007. Rafael Setúbal Arantes Recife, outubro de 2009

2 + Lei Geral: Novo Paradigma das Compras Públicas
PARADIGMA ANTERIOR: CONTROLE e EFICIÊNCIA - Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo e o maior controle possível. + NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO - Comprar de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável. NOVO PARADIGMA: CONTROLE E FICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO ESTADO

3 Objetivos Fortalecimento do mercado interno (competição).
Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes. Função social da contratação (fomento). Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.

4 Lei Complementar nº 123/2006 (Cap. V)
Licitação exclusiva até R$ 80 mil Exigência de subcontratação de ME/EPP (até 30%) Cota Reservada (até 25%) Habilitação diferenciada – fase de saneamento (2d + 2d úteis) Empate ficto – preferência para ME/EPP (5% ou 10%) Transformação dos créditos vencidos (+ 30dias) em títulos de crédito. (ainda não foi regulamentado).

5 Decreto nº 6.204/2007 Art. 6º. Licitação Exclusiva
A licitação exclusiva para MPE até R$ ,00 deverá ser preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens da mesma família – elemento e subelemento de despesa (ex. material de expediente); Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações (art.9º), justificadamente (p.u.): i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente; ii) não for vantajosa para a Administração; iii) a licitação for dispensável ou inexigível; iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para contratações.

6 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Impacto nas compras públicas SICAF: No período de 2002 a 2008, os micro fornecedores passaram de (27%) em 2002 para (31%) em 2008, o que representa um crescimento real absoluto de 137%; Os pequenos fornecedores passaram de em 2002 para em 2008, com um crescimento real absoluto de 69%;

7 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
3. No período de 2002 a 2008, em média, as microempresas forneceram 29% e as pequenas empresas 37% dos itens adquiridos. 4. Corrigindo o valor de compra pelo IPCA, observou-se que as MPE em 2002 participavam nas compras governamentais com R$ 2,7 bilhões e passaram a responder em 2008 por um valor que corresponde a R$ 7,7 bilhões, ou seja, o crescimento real acumulado foi de 185%.

8 Evolução do valor de compra, segundo o porte –2002 a 2008¹
¹Janeiro a Dezembro.

9 Evolução do valor de compra por pregão eletrônico, segundo o porte –2005 a 2008¹
¹ Janeiro a Dezembro.

10 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Desafios 1 – Proposta de modificação do Cap. V da Lei Complementar nº 123/06; 2 –Alterações no sistema eletrônico; 4- Implementar boas práticas de gestão de compras (capacitação e mobilização) – Convênios com o Sebrae e o MDIC; 5 –Institucionalização da Política – Convênio com o Sebrae.

11 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
LC 123/2006 – Problemas Identificados 1 – MPE’s que ganham licitações de grande valor e continuam a usufruir dos benefícios, já que só deixam de ser MPE’s no ano seguinte (§ 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 2 – Uso indevido dos benefícios por falsas MPE’s – criadas por grandes e médias empresas para usufruir dos benefícios (vedado pelo § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06); 3 – Dificuldades de interpretação e aplicação de alguns dos dispositivos do capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

12 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
MPE’s que vencem licitações de grande valor 1 – Exemplo: uma pequena empresa que ganha uma ou várias licitações que alcançam no ano o valor de R$ 100 milhões. 2 - Por que é um problema? Indício de ser uma falsa MPE, ou porque o tratamento favorecido já alcançou seu objetivo, proporcionando contratações de valor superior a 2.4 milhões ano. 3 – Proposta de solução: alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelecendo limite, apenas para fins de uso dos dispositivos do capítulo V, de R$ 2.4 milhões ano em contratos públicos.

13 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
MPE’s que vencem licitações de grande valor (continuação) 4 – Como controlar? Criar um cadastro nacional informatizado de MPE’s contratadas pela Administração Pública (Nome, CNPJ e valor do contrato no ano). 5 – Observação: As MPE’s que ultrapassarem o valor de R$ 2.4 milhões em contratos públicos não estarão impedidas de participar das licitações, mas apenas de usufruir dos benefícios do capítulo V, e continuarão a ser MPE’s para quaisquer outros efeitos da Lei até ano fiscal seguinte.

14 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Uso Indevido dos Benefícios do Cap. V 1 – Exemplo: Uma grande empresa cria uma MPE apenas para usufruir dos benefícios do cap. V da Lei Complementar nº 123, de 2006. 2 - Por que é um problema? O § 4º do art. 3º da Lei veda esse tipo de prática, já que a Lei é desviada para beneficiar médias e grandes empresas. 3 – Propostas de solução: Alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, prevendo sanções para o uso indevido dos benefícios e a “quarentena” (restringir o uso dos benefícios – vedar o uso para as MPE’s com menos de 6 meses de funcionamento (faturamento).

15 Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Dificuldades de Interpretação 1 – Exemplo: O § 1º do art. 48 é de difícil aplicação: § 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 2 - Por que é um problema? Dificulta e restringe exageradamente a aplicação dos benefícios previstos na Lei. 3 – Solução? Alterar a Lei Complementar nº 123, de 2006, revogando ou alterando os dispositivos que geram dificuldades de interpretação.

16 Rafael Setúbal Arantes
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Rafael Setúbal Arantes Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Advogado e Mestre em Direito Público Coordenador Normativo de Licitações e Contratos Departamento de Logística e Serviços Gerais Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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