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LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Aspectos Jurídicos

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Aspectos Jurídicos"— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Aspectos Jurídicos
Brasília-DF, agosto de 2010

2 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

3 PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br
Advogado e Consultor - Especialista em Direito Público - Palestrante e Articulista Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas. Pareceres jurídicos, análise de procedimentos administrativos e expedição de orientação. Elaboração de Normas e Regulamentos Internos.

4 MATERIAL DIDÁTICO

5 LEGISLAÇÃO NDJ Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 10.520, de 17.7.2002
Decreto n.º 3.555/2000 Decreto n.º 5.450/2005

6 SLIDES DISPONÍVEL EM

7

8 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

9 APRESENTAÇÃO BIBLIOGRAFIA

10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

11 GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

12 OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

13 RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

14 OBRAS DOUTRINÁRIAS FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

15 Atualização Constante
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante

16 Boletim de Licitações e Contratos
PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos Artigos Acórdãos Consultas e Respostas

17 L&C Revista de Administração Pública e Política
PERIÓDICOS L&C Revista de Administração Pública e Política

18 ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS

19 AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

20 ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

21 ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

22 EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
PESQUISA NA WEB

23 FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA A VISÃO DOS TRIBUNAIS

24 STF STJ TJ dos Estados TRFs
PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs

25 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) 4. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)

26 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA II VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)

27 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA III VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)

28 VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO IV “(...) 9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).(...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)

29 CONVITE – TRÊS LICITANTES
JURISPRUDÊNCIA CONVITE – TRÊS LICITANTES “(...) “(...) 3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Recurso especial provido. (REsp /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009) 29

30 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA “(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS /MA e RMS /RS). ” (STJ - REsp /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201) No mesmo sentido: RMS /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166. 30

31 RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp /MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141) 31

32 FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE

33 TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM
ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM

34 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 257/ O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº /2002.

35 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA N.º 255/ “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

36 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 254/ O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

37 TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 252/ A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

38 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

39 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CONCEITO

40 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CONCEITO Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente. Móveis de Madeira Certificada Materiais reciclados Reuso de Água Alimentos Orgânicos Papel Reciclável Uso de energia Solar

41 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ORIGEM E FUNDAMENTOS AGENDA 21 DECLARAÇÃO DO RIO (92) DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURG

42 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
AGENDA 21 Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. Devem os países instituir programas voltados ao exame dos padrões não-sustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões não-sustentáveis de consumo

43 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
DECLARAÇÃO DO RIO (92) Princípio 8. Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados devem reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não-sustentados e fomentar políticas demográficas apropriadas.

44 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURGO ADOÇÃO DO CONSUMO SUSTENTÁVEL COMO PRINCÍPIO BASILAR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Setembro de 2002

45 FUNDAMENTOS NORMATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS NORMATIVOS Constituição Federal Legislação Ordinária

46 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Constituição Federal Meio ambiente ecologicamente equilibrado Bem de uso comum do provo

47 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de )

48 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Meio ambiente ecologicamente equilibrado Bem de uso comum do provo

49 Lei n.º 8.666/93 Lei de Licitações e Contratos Administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Lei n.º 8.666/93 Lei de Licitações e Contratos Administrativos Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

50 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Finalidade e Princípios Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) Isonomia entre os licitantes Seleção da proposta mais vantajosa Promoção do desenvolvimento nacional

51 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
DEFINIÇÕES Art. 6º   Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...).

52 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
REQUISITOS DE PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO Art Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII. impacto ambiental.

53 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Lei n.º 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

54 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
LEI DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

55 Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

56 Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Critérios de Sustentabilidade Ambiental Art. 1º. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

57 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

58 Programa de Contratações Sustentáveis
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Programa de Contratações Sustentáveis ESTIMULANDO AS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

59 Programa de Contratações Sustentáveis
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Programa de Contratações Sustentáveis O ESTADO AGE COMO INDUTOR DE POLÍTICAS SOCIAIS E PÚBLICAS DETÉM ELEVADO PODER DE CONTRATAÇÃO DEVE INSTITUIR PROGRAMAS DE ESTÍMULO ÀS CONTRATAÇÕES ORIENTADAS POR CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE DEVE PROMOVER A DIVULGAÇÃO DE EVENTOS BANCO DE EDITAIS DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

60 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ESTADOS E MUNICÍPIOS AÇÕES POSITIVAS ADOTADAS

61 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ESTADO DO ACRE Priorização da compra de madeira certificada na reforma do Palácio do Governo e na compra de mobiliário ESTADO DE SÃO PAULO Decreto n.º / Controle ambiental de uso de madeira nativa de procedência legal em obras e serviços de engenharia.

62 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Estado do AMAZONAS Aquisição de 10 mil carteiras escolares de madeira certificada Cidades do Paraná Governos locais subsidiam e compram a produção agrícola orgânica para merenda das escolas locais

63 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Município de SÃO PAULO Proíbe a compara de mogno Cria conselho para revisão de critérios para aquisição de mobiliário Incentiva a compra de madeira certificada Estimula a substituição do uso de asbestos (amianto) na construção

64 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

65 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
DESAFIOS ATUAIS IDENTIFICANDO E SUPERANDO DIFICULDADES

66 POLÍTICAS DE GOVERNO INCIPIENTES
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS i POLÍTICAS DE GOVERNO INCIPIENTES DESCONTINUIDADE ADMINISTRATIVA CONHECIMENTO DEFICIENTE SOBRE CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS

67 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ii NECESSIDADE DE ESTUDO SOBRE O PODER DE COMPRA DO ESTADO E IMPACTO DO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS SOCIOAMBIENTAIS PARA AS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS ESTUDOS JURÍDICOS MAIS APROFUNDADOS SOBRE A INCLUSÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NAS LICITAÇÕES

68 NÚMERO REDUZIDO DE EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS iii NÚMERO REDUZIDO DE EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL OFERTA INSUFICIENTE DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CUSTO ELEVADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS, OFENDENDO CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE.

69 NÚMERO REDUZIDO DE EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS iii NÚMERO REDUZIDO DE EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL OFERTA INSUFICIENTE DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CUSTO ELEVADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS, OFENDENDO CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE.

70 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

71 OBRIGATORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS OBRIGATORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE

72 AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EXAME DAS CONDIÇÕES DE MERCADO PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE

73 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CRITÉRIO DE DESEMPATE Art. 45. (...) § 2º.  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. PREFERÊNCIA EM FAVOR DE ITENS SUSTENTÁVEIS REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA

74 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

75 PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS VIABILIDADE DA LICITAÇÃO

76 Abertura do Processo Administrativo – art. 38
Fase Interna Memorial Descritivo ou Termo de Referência Confecção do Edital art. 40

77 Publicação de Avisos art. 21
Sessão de Abertura Art. 43 Fase Externa Seleção do Vencedor, Homologação e Adjudicação art. 50

78 Instauração da Licitação
Lei n.º 8.666/93 Instauração da Licitação Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ...” Veja também o art. 3º da Lei n.º /2002

79 IN-02/2008 Art. 2º. As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. PLANEJAMENTO HARMONIOSO PRODUTOS OU RESULTADOS QUANTIDADES E PRAZOS

80 Especificações vedadas:
Exigências legais: Precisão Suficiência Clareza Especificações vedadas: Excessivas Irrelevantes desnecessárias

81 Obras e Serviços de Engenharia
DEFINIÇÃO DO OBJETO Obras e Serviços de Engenharia

82 Abertura do Processo Administrativo – art. 38
Elaboração de Projetos art. 7º Confecção do Edital art. 40 Publicação de Avisos art. 21 Sessões da Licitação - art. 43

83 Aceitação do Contrato art. 64
Adjudicação Compulsória art. 50 Convocação do Adjudicatário art. 64 Aceitação do Contrato art. 64 Contratação Art. 64

84 DEFINIÇÃO DO OBJETO Outros Serviços

85 Individualização dos serviços
Discriminação das etapas Métodos de execução do objeto

86 Outros dados ou informações
resultados a alcançar Outros dados ou informações

87 DEFINIÇÃO DO OBJETO COMPRAS

88 Roteiro para a Compra de Bens
Abertura do Processo Administrativo - art. 38 Especificação dos bens - arts. 14 e 15 Confecção do Edital - art. 40 Publicação de Avisos - art. 21 Abertura da Licitação - art. 43

89 Requisitos para a Compra de Bens – art. 15
Atender ao Princípio da Padronização art. 15, I Processamento mediante Registro de Preços – art. 15, II Condições do Setor Privado – Art. 15, III Subdivisão em Parcelas – Art. 15, IV Balizamento de Preços – Art. 15, V

90 Outros Requisitos para Compras - art. 15, § 7º
Especificação completa art. 15, § 7º, I Adequada definição das unidades e quantidades art. 15, § 7º, II Condições de Guarda e Armazenamento art. 15, § 7º, II

91 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

92 OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa MP n.º 01/ Art. 4º

93 EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO EM AMBIENTES NECESSÁRIOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO EM AMBIENTES NECESSÁRIOS ILUMINAÇÃO AUTOMATIZADA E COM USO DE SENSORES USO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES COMPACTAS

94 ENERGIA SOLAR PARA AQUECIMENTO
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS ENERGIA SOLAR PARA AQUECIMENTO SISTEMA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONSUMO SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE EFLUENTES

95 APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLADOS COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA MADEIRA USADA NA OBRA

96 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

97 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
AQUISIÇÃO DE BENS Instrução Normativa MP n.º 01/ Art. 5º Bens Ociosos - IN n.º 01/ Art. 7º

98 BENS CONSTITUÍDOS POR MATERIAL RECICLADO, ATÓXICO E BIODEGRADÁVEL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS BENS CONSTITUÍDOS POR MATERIAL RECICLADO, ATÓXICO E BIODEGRADÁVEL OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS AMBIENTAIS PARA A CERTIFICAÇÃO DO INMETRO COMO PRODUTO SUSTENTÁVEL ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM INDIVIDUAL ADEQUADA, COM O MENOR VOLUME POSSÍVEL, AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DA RECOMENDADA.

99 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
BENS OCIOSOS Instrução Normativa MP n.º 01/ Art. 7º “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, ...”

100 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Instrução Normativa MP n.º 01/ Art. 6º Práticas de Sustentabilidade

101 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE SUPERFÍCIES E OBJETOS INANIMADOS RESPEITADAS NORMAS DA ANVISA ADOTE MEDIDAS PARA EVITAR DESPERDÍCIO DE ÁGUA TRATADA OBSERVE A RESOLUÇÃO CONAMA N. 20 QUANTO AOS EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA QUE GEREM RUÍDO NO SEU FUNCIONAMENTO FORNEÇA AOS EMPREGADOS OS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

102 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
REALIZE PROGRAMA INTERNO DE TREINAMENTO DE SEUS EMPREGADOS, NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, COM VISTA À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA E PRODUÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS REALIZE A SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS RESPEITE AS NORMAS BRASILEIRAS - NBR SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS PREVEJA A DESTINAÇÃO AMBIENTAL DE PILHAS E BATERIAS USADAS OU INSERVÍVEIS

103 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
CONTRATAÇÃO DIRETA Quesitos Previstos no art. 25 REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA PADRONIZAÇÃO

104 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS INDIVIDUALIZAÇÃO DO OBJETO NÃO SE ADMITE DIRECIONAMENTO

105 AMOSTRAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS AMOSTRAS. PROCEDIMENTO ADEQUADO.

106 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
PADRONIZAÇÃO IDENTIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO RESPEITO ÀS CONDIÇÕES LEGAIS

107 INSUFICIÊNCIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS INSUFICIÊNCIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PLANEJAMENTO EM CADA CASO ADOÇÃO DE POLÍTICAS DE GOVERNO

108 MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO ADEQUADOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO ADEQUADOS CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DA MODALIDADE

109 INCENTIVO ÀS PEQUENAS EMPRESAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS INCENTIVO ÀS PEQUENAS EMPRESAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

110 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CF, art. 37, XXI

111 CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

112 COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E DESPESAS DECORRENTES Art. 6º, par. 2º

113 NORMAS DA ABNT, ISO E INMETRO
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS NORMAS DA ABNT, ISO E INMETRO

114 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUBCONTRATAÇÃO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO RECEBIMENTO RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO REJEIÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

115 Vinculação às disposições contratuais
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

116 Acompanhamento e Fiscalização
O gestor do contrato Registro de Ocorrências O preposto do contratado

117 Lei 8.666/93 Art. 67 “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ”

118 Lei 8.666/93 Art. 67, § 1º “O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. ”

119 Encargos do Gestor

120 1. Acompanhar, de modo atento, a execução das obrigações contratuais, mantendo-se no local ou realizando visitas constantes; 2. Quando houver entrega de materiais a serem empregados no objeto do contrato, conferir as especificações;

121 3. Recusar materiais, equipamentos ou outros itens que não sejam compatíveis com as especificações da proposta; 4. Efetuar o registro de irregularidades de qualquer nível verificadas durante a execução do contrato, notificando sempre a contratada a respeito;

122 5. Solicitar a imediata suspensão do contrato quando o objeto esteja sendo executado e forma irregular, contrária às especificações do projeto; 6. Prestar à autoridade superior informações sobre irregularidades mais graves ou procedimentos indesejados adotados por prepostos do contratado;

123 Reparação do Objeto Art. 69
Responsabilidade por Danos Art. 70

124 Responsabilidade por Encargos
Art. 71 Trabalhistas Previdenciários Fiscais Comerciais

125 SUBCONTRATAÇÃO Art. 72 CONTRATANTE CONTRATADO SUBCONTRATADO

126 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
ASPECTOS JURÍDICOS

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