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O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.

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Apresentação em tema: "O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR."— Transcrição da apresentação:

1 O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR

2 Estado como centro do poder
autossuficiência do ordenamento jurídico (completude). direito legitima-se por si só, independentemente de referências a valores morais ou políticos. normas jurídicas são “recortadas” da realidade social na qual se inserem, perfazendo uma “realidade autônoma e altamente abstrata”. Monismo jurídico

3 - multiplicidade de manifestações ou práticas normativas num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais . - O principal núcleo de convergência do pluralismo jurídico é a negação de que o Estado seja o centro único do poder político e a fonte exclusiva de toda a produção do Direito. Pluralismo jurídico: (Wolkmer)

4 Princípio da norma mais favorável
Várias fontes normativas que se interagem – lei, regulamento de empresa, norma coletiva. Pluralismo no Direito do Trabalho

5 Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

6 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

7 Conceito: associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores. (Mauricio Godinho Delgado) Previsão constitucional – art. 8º da Constituição Federal. titular da defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive judicialmente (substituição processual). participação obrigatória nas negociações coletivas Sindicato

8 Fonte produtora de norma trabalhista (CF, 7º, XXVI)
Convenções coletivas de trabalho (CLT, 611) Acordos coletivos de trabalho (CLT, 611, § 1º) Negociação coletiva

9 Não há plena liberdade sindical (livre associação sindical, mas com sindicato único na base territorial) Não há plena liberdade de organização sindical (sindicato deve ser estruturado por categorias – CLT, 511) - Convenções OIT 87 e 98 A manutenção do sindicato se dá, basicamente, pelo viés tributário (contribuição sindical – CF, 8º, IV) Incongruências do sistema sindical brasileiro

10 Defesa dos direitos individuais
Defesa de interesses coletivos Negociações coletivas Representação junto a colegiados de órgãos públicos (Seguridade social, FGTS, PIS, PASEP, Conselho Nacional do Trabalho, Fundacentro). Relações internacionais Participação no diálogo social Qual o papel do sindicato na sociedade civil?

11 “Entendemos nós que os fins dos sindicatos devem ser amplos, tendo ponto como central a defesa de direitos e interesses, individuais e coletivos de todos que se compreendem no grupo e na área territorial definidos. Mas isto não basta para o preenchimento de fins sociais; cumpre-lhe, também, defender os direitos interentes à cidadania, não somente de seus associados, mas de quantos se integrarem na coletividade que pretende representar e até aqueles que puderem compor a comunidade, no município ou nos bairros, destacadamente a moradia, o saneamento básico, a saúde, a educação, a previdência, a segurança, o esporte e o lazer.” (José Carlos Arouca)

12 “O sindicato de hoje não pode ater-se ao modelo da CLT, que seguiu as linhas traçadas pelo regime de Diante da realidade que se apresenta, não pode marginalizar aquele que, por qualquer razão, não se filiou ao quadro associativo. Deve, assim, defender o grupo como um todo, não só o trabalhador atual, com ou sem carteira assinada, isto é, mesmo que se situe no chamado trabalho informal, mas também o desempregado, o aposentado, o menor, o adolescente, que um dia serão empregados, a mulher do lar, a viúva. (Jose Carlos Arouca)


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