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AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Prof. Acimarney Freitas

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Apresentação em tema: "AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Prof. Acimarney Freitas"— Transcrição da apresentação:

1 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Prof. Acimarney Freitas
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Prof. Acimarney Freitas

2 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Legislação: A) Federal:
Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10. Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada. CF/88 art. 225, inc. IV. Decreto /90

3 EIA/RIMA - EPIA/RIMA AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81. São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama): Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental - RIMA; Plano e projeto de controle ambiental;

4 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Relatório ambiental preliminar;
Diagnóstico ambiental; Plano de manejo; Plano de recuperação de área degradada - PRAD; e, Análise preliminar de risco.

5 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental. Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.

6 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

7 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA). 7

8 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

9 EIA/RIMA - EPIA/RIMA O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente). Ex.: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Ferrovias; Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

10 EIA/RIMA - EPIA/RIMA O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público. É apresentado como subsídio para análise de licença requerida.

11 EIA/RIMA - EPIA/RIMA O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público.

12 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Se o EIA for:
Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

13 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90): Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário; Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias)

14 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP; Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.

15 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados - (art. 11, resolução 237/97 – CONAMA). Quem arca com os custos? Empreendedor (art. 8º, resolução 001/86 – CONAMA).

16 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11, Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções: administrativas, civis e penais.

17 O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
EIA/RIMA - EPIA/RIMA Etapas de um EIA. O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: 17

18 EIA/RIMA - EPIA/RIMA 1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas.

19 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente. Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos. 2 - Descrição do projeto e suas alternativas. 3 - Etapas de planejamento, construção, operação.

20 EIA/RIMA - EPIA/RIMA 4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.

21 EIA/RIMA - EPIA/RIMA 5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais.

22 EIA/RIMA - EPIA/RIMA 6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade. 7 - Programa de monitoramento dos impactos. 8 - Conclusões. 9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

23 EIA/RIMA - EPIA/RIMA O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o: a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e, por isso, dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para elaboração do EIA/RIMA.

24 EIA/RIMA - EPIA/RIMA b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): é um instrumento complementar ao EIA em atividades, como, por exemplo, a mineração, visando a garantir a plena recuperação da área degradada (Decreto /89) .

25 EIA/RIMA - EPIA/RIMA c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental: art. 1°, III da res. 237/97. A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA nas situações previamente previstas.

26 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar a exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da resolução 237/97 – CONAMA). Deve conter informações sucintas que justifiquem a desobrigação de fazer o estudo.

27 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Audiência pública:
Por força do art. 225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao Princípio da Informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA). Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada deve ser divulgada amplamente pelo DOU e por jornal de grande circulação e passa a ser pressuposto da validade da licença.

28 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Legitimados para requere a audiência pública:
I - órgão competente para outorgar a licença, quando julgar necessário; II ou mais cidadãos, os quais devem requerer ao órgão ambiental a sua realização; III - MP requerer a sua realização. Local de realização da audiência: de fácil acesso.

29 EIA/RIMA - EPIA/RIMA Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA 237/97 A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art. 7º da Resolução CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe multidisciplinar.

30 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

31 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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