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DIREITO À INFÂNCIA EEDUCAÇÃO Aula 12 e 13 Prof. Thiago Lauriti UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE.

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1 DIREITO À INFÂNCIA EEDUCAÇÃO Aula 12 e 13 Prof. Thiago Lauriti profthiagolauriti@hotmail.com UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE

2 AULA 12 e 13: Apresentação e discussão do filme: “Anjos do Sol” - O abuso e a exploração sexual infantil em foco.

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4 Um pouco sobre o filme “Anjos do Sol” Anjos do sol é um filme brasileiro que trata sobre a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Anjos do Sol conta a saga da menina chamada Maria, de doze anos, que no verão de 2002 é vendida pela família, que vive no interior do nordeste brasileiro, a um recrutador de prostitutas, imaginando que a garota estaria indo viver em um local melhor que vivia, pois não sabiam que se tratava exatamente o recrutamento. Depois de ser comprada em um leilão de meninas virgens, Maria é enviada para um prostíbulo localizado numa pequena cidade, vizinha a um garimpo, na floresta amazônica. Após meses sofrendo abusos, Maria consegue fugir e atravessa o Brasil na carona de caminhões. Ao chegar ao seu novo destino, o Rio de Janeiro, a prostituição se coloca novamente no seu caminho e suas atitudes, frente aos novos desafios, se tornam inesperadas e surpreendentes. Durante o Miami International Film Festival, arrematou o prêmio do júri popular para Melhor Longa de Ficção Ibero-Americano. No elenco estão, entre outros, Antonio Calloni, Vera Holtz, Chico Diaz, Otávio Augusto, Mary Sheyla, Darlene Glória (no papel da cafetina Vera), Bianca Comparato e a estreante Fernanda Carvalho, a protagonista, que tinha apenas onze anos na época das filmagens.

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6 Qual a diferença entre abuso e exploração sexual infantil? Primeiramente, a situação de exploração sexual infantil envolve o abuso sexual infantil, porém falamos de: - exploração sexual infantil: quando nos referimos àquele tipo de violência que possui fins comerciais e tem como intermediário o aliciador – pessoa que lucra com a venda do sexo com meninos e meninas. - abuso sexual infantil: ato abusivo de praticar sexo com a criança. Ambos são considerados crimes. O termo “prostituição infantil” é equivocado, pois, remete a consentimento.

7 Qual a diferença entre pedofilia e pornografia infantil? - Não se pode tratá-las como sinônimos, embora haja elementos comuns – como, por exemplo, as conseqüências para as vítimas. - Pedofilia: psicopatologia, desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. Segundo a OMS, é a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com pessoa na pré-puberdade (13 anos ou menos). É uma parafilia, ou seja, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão por prática sexual não aceita pela sociedade. Especialistas afirmam que o termo pedofilia é impróprio para uso no Brasil, já que não existe na legislação nenhum crime com esse título (os nomes são outros: abuso sexual, exploração sexual, estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores, etc). - Pornografia infanto-juvenil: arts 240 e 241 do ECA: “Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”.

8 Praticar sexo com adolescente é considerado crime, mesmo que não exista coerção física? Sim! O Código Penal brasileiro estabelece que há "violência presumida", quando a criança ou o adolescente (de qualquer gênero ou de qualquer orientação sexual) consente, mas tem menos de 14 anos. Esse consentimento é considerado viciado e não prevalece, ou seja, é irrelevante para a lei e para sua aplicação pela Justiça. A prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime. Por outro lado, se o ato sexual é consentido, há hipóteses em que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, fazendo com que a violência seja presumida (art. 224 do Código Penal). Isto ocorre quando a vítima não é maior de 14 anos; é alienada ou deficiente mental, e o agressor conhece esta circunstância; ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Portanto, a prática de atos sexuais com uma adolescente menor de 14 anos será considerada como crime de estupro ou atentado violento ao pudor, mesmo que essa adolescente tenha consentido para a prática do ato, pois em razão da idade a lei presume que ela não tinha maturidade ou consciência suficiente para tal consentimento. Esta presunção, contudo, é relativa e pode ser superada, caso o agente demonstre que foi induzido a erro com relação à idade da vítima. Por outro lado, se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, responde pelo crime de corrupção de menores quem com ela praticar atos libidinosos, ou induzi-la a praticá-los ou presenciá-los (art. 218 do Código Penal).

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10 Principais órgãos em que se pode denunciar esses abusos: -Polícias Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/ Polícia Civil do Estado de São Paulo: www.policia-civ.sp.gov.br/ Polícia Militar do Estado de São Paulo: www.polmil.sp.gov.br/ -Ministério Público Estadual e Federal Ministério Público Federal: www2.pgr.mpf.gov.br/ Ministério Público do Estado de São Paulo: www.mp.sp.gov.br/


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