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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

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Apresentação em tema: "CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
DIFERENTES CONCEPÇÕES DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E AS DIFERENTES FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA URBANA NUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA . JOSÉ DE JESUS CIRNE DA SILVA Professor

2 “Os priores de todos dos crimes, os que mais atacam a moral pública e depõem contra a civilização de um povo, são as violências contra as leis pelos a quem ela incumbiu de sua guarda” RUI BARBOSA

3 OBJETIVOS DA DISCIPLINA
Favorecer à Guarda Municipal informações históricoculturais das instituições de segurança pública. Incentivar a discussão e análise das políticas de segurança pública e de como as Guardas Municipais estão inseridas neste processo. Colaborar na formação da identidade institucional, a partir da compreensão dos papéis definidos dos operadores de segurança pública urbana, com foco na integração dos diversos segmentos operativos.

4 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Abordagem histórico-cultural das instituições de segurança pública; Discussão e análise crítica das concepções de políticas de segurança urbana; Aprendizagem sobre formulação, implementação, avaliação e acompanhamento de políticas de segurança pública no âmbito da municipalidade e em parceria com outros órgãos de segurança e comunidade, garantindo a interatividade; >>>>>

5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
O papel da Polícia Federal; O papel da Polícia Rodoviário Federal; O papel da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares; O papel da Polícia Civil; O papel da Guarda Municipal; O poder de polícia, o poder da polícia e o poder discricionário da Guarda Municipal; O controle interno e externo da ação da Guarda Municipal.

6 Abordagem histórico-cultural das instituições de segurança pública

7 Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.

8 O termo “polícia” é uma expressão derivada do vocábulo grego “polis” e do vocábulo latino “civita”, que designam a noção de “cidade”. Portanto, polícia era: “Conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da cidade-Estado ou, em outras palavras, a entidade que administrava a cidade”.

9 Santa Irmandade (1492) – Igreja Católica, vinculada à Santa
ORIGENS DA POLÍCIA Santa Irmandade (1492) – Igreja Católica, vinculada à Santa Inquisição (Tribunal) Nos moldes do atual modelo, a Polícia surgiu como uma necessidade para inibir a violência que impedia o desenvolvimento social. Inglaterra, Séc. XIX (1829) – Polícia Inglesa “ o uso da força para o exercício de sua função precípua de manutenção da ordem pública constitui uma das principais, senão a principal característica das forças policiais”

10 Declaração Francesa de 1789:
Artigo 12 “A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é pois instituída em proveito de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem for confiada” * Movimento iluminista: humanização do direito penal

11 “Em várias oportunidades ao longo da história a Polícia de Estado age deliberadamente como Polícia do Estado, objetivando sufocar e reprimir movimentos sociais tendentes a afirmação de direitos fundamentais dos cidadãos de determinado Estado, o que confirma esta relação paradoxal entre as forças policiais do Estado e os Direitos Humanos dos cidadãos”

12 DUDH 1948 – Art 29: II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

13 Código de Conduta para os Encarregados da aplicação da Lei (Resolução nº 34/169, de 17 Dez 1979)
ARTIGO 1.º: Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. ARTIGO 2.º No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas. ARTIGO 3.º Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. ARTIGO 4.º As informações de natureza confidencial em poder dos policiais devem ser mantidas em segredo, {...}. >>>

14 Código de Conduta para os Encarregados da aplicação da Lei
ARTIGO 5.º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais {...} para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ARTIGO 6.º Os policiais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário. >>>

15 Código de Conduta para os Encarregados da aplicação da Lei
ARTIGO 7.º Os policiais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente a eles, e combater todos os atos desta índole. ARTIGO 8.º Os policiais devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código. {...} **Dos artigos 9º a 26 trata dos princípios sobre utilização de armas de fogo

16 >>> BREVE HISTÓRICO NO BRASIL
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 1775, ao qual pertenceu o Alferes  JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente. >>>

17 >>> BREVE HISTÓRICO NO BRASIL
A primeira estrutura formal de polícia chegou com a vinda da Corte Portuguesa, em 1808. >>>

18 BREVE HISTÓRICO NO BRASIL
Em 13 de maio de 1809, foi criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.

19 BREVE HISTÓRICO NO BRASIL
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

20 BREVE HISTÓRICO NO BRASIL
Na primeira metade do Século XIX, ocorreu a criação de várias polícias militares, nas Províncias (hoje Estados). A Brigada Militar foi criada 18 de novembro de 1837.

21 O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota

22 A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.

23 E a partir do novo paradigma constitucional começam a surgir as GUARDAS MUNICIPAIS .
Em 1992 na Cidade de Curitiba, ao realizar-se o III Congresso Nacional da Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de Outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil

24 Sistema de Justiça, Segurança e Cidadania
Poder Judiciário Ministério Público Defensoria Pública OAB Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal Polícia Civil Polícia Militar Guardas Municipais Conselho Tutelar SUSEPE IGP Outros

25 SISTEMA DE “SEGURANÇA PÚBLICA”
Conjunto de atribuições destinadas a assegurar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, exercidas harmonicamente pelo Estado, por meio dos órgãos definidos no art. 144 da Constituição Federal, e pela Sociedade. Os órgãos estão descritos na CF e CE (ver a seguir)

26 Constituição Federal e Constituição Estadual

27 Constituição Federal – CF 1988
Título V     Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III     Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:       I -  polícia federal;       II -  polícia rodoviária federal;       III -  polícia ferroviária federal;       IV -  polícias civis;       V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

28 Constituição Estadual do Rio Grande do Sul – CE 1989 TÍTULO IV - DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerroga-tivas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Brigada Militar; II - Polícia Civil; III - Instituto-Geral de Perícias.

29 Polícia “Atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, harmonia, buscando garantir ao cidadão um sentimento de segurança

30 Segurança “Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento da convivência social harmoniosa, que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbações de outrem” A Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício  pleno da cidadania nos limites da lei.

31 POLÍCIA FEDERAL Art 144, § 1º, CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III -  exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

32 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art 144, § 2º da CF- órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. O artigo 20, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) enumera quais são as atribuições da polícia rodoviária federal, entre elas: (I)realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros (II); efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas (III) implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (IV) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículo automotores ou pela sua carga, {...};

33 Polícia ferroviária federal e suas funções:
De acordo com o §3º do artigo 144 da CF, a Polícia Ferroviária Federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Sua destinação é o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. O órgão nunca foi objeto de criação efetiva, muito em razão da decadência do sistema ferroviário nacional. O que há, na prática, é apenas a segurança patrimonial exercida pelas próprias empresas concessionárias de serviço ferroviário.

34 POLÍCIA CIVIL: Órgão do sistema de segurança pública, a quem compete, nos termos §4º do art. 144, CF, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Devem ser dirigidas por delegados de carreira e se subordinam aos Governadores de Estado. Sua atuação é predominantemente repressiva: tem lugar quando o crime já foi praticado e deve ser investigado. É a Polícia Civil que realiza ainda as diligências determinadas pelas autoridades judiciárias.

35 POLÍCIA CIVIL – CONSTITUIÇÃO DO RS
Seção III Art À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito. O inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com a finalidade de apuração do fato que configure infração penal e sua respectiva autoria. Seu conteúdo tem valor informativo, e as informações colhidas não estão sob a égide do contraditório e da ampla defesa.

36 POLÍCIAS MILITARES Art 144, § 5º da CF - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Art 144,  § 6º da CF-  As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. .

37 Polícia Militar e as suas funções :
A Constituição lhe incumbiu do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. As polícias militares estaduais organizam-se em conformidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, e possuem sistema de patentes análogo ao que vigora nas Forças Armadas. Os policiais militares, juntamente com os policiais civis encontram-se subordinados ao Governador do Estado, que é a mais alta autoridade administrativa na área de segurança pública.

38 Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Seção II Art À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar. Art À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

39 LEI Nº 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. LOB
Art. 3º - Compete à Brigada Militar: I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, (...); II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III - atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV - exercer atividades de investigação criminal militar; V - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado; VI - executar o serviço de prevenção e combate a incêndio; VII - fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio; VII- planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; VIII - realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; IX - executar as atividades de defesa civil no Estado; X - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

40 Corpos de Bombeiros Militares
Incumbe-lhe a de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e, agora, a de defesa civil, conforme disposição constitucional. Na maioria dos Estados, os corpos de bombeiros militares são unidades especializadas que pertencem aos quadros das polícias militares. No estado do Rio Grande do Sul , O corpo de Bombeiros é órgão integrante da Brigada Militar. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Art. 128, II dispõe que os Municípios poderão constituir serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil.

41 Do Instituto-Geral de Perícias – Constituição Estadual RS
Art Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio. Departamento do IGP/RS : - DI. DC e DML 

42 DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA – SUSEPE *
Constituição Estadual do RS Art A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades: I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários; II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais; III - a escolarização e profissionalização dos presos. * Não é um órgão de segurança pública no RS (BM, PC e IGP)

43 GUARDAS MUNICIPAIS:   Art 144, § 8º da CF - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.   

44 GUARDAS MUNICIPAIS Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art Os Municípios poderão constituir: I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

45 Proteção dos bens, serviços e instalações municipais :
Atribuições das guardas municipais Competência específica (proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios), limitada esta pelas próprias competências específicas dos demais órgãos responsáveis pela segurança pública previstos no art. 144 da CF/88. Proteção dos bens, serviços e instalações municipais : a) Bens e instalações municipais Não é qualquer bem que será alvo da proteção das guardas municipais, mas sim os pertencentes ao município. E, dentro dessa categoria, os públicos. >>>>>

46 Armas de fogo e seu uso e porte por guardas municipais
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de (cinqüenta mil) e menos de (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.(Incluído pela Lei nº , de 2008) >>>>>>>

47 Armas de fogo versus guardas municipais
Em suma: I - os integrantes das guardas municipais que atuem em municípios com mais de habitantes e nas Capitais dos Estados tem direito ao porte de arma de fogo em período integral, mesmo fora de serviço; II – nos municípios com população entre e habitantes os guardas só terão direito ao porte enquanto em serviço; III – e nos municípios com menos de habitantes os guardas municipais não tem direito ao referido porte, nem mesmo em serviço.         § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.(Incluído pela Lei nº , de 2008)

48 Controle interno e externo da guarda municipal
Ouvidoria Corregedoria EXTERNO: Ministério Público >>>>>

49 Controle interno e externo da guarda municipal
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Art. 44.  A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.         Parágrafo único.  A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais. >>>>>

50 Controle interno da guarda municipal
DA OUVIDORIA Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”. Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.

51 Controle interno da guarda municipal
DA CORREGEDORIA Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”. Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.

52 Controle externo da guarda municipal
Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros. Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

53 PODER DE POLÍCIA O conceito genericamente consagrado no direito administrativo brasileiro é o de que Poder de Polícia consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (coletivo). Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação de quem não cumpre as regras de convivência comum e a lei.

54 O art. 78 do Código Tributário Nacional estabelece o conceito de Poder de Polícia:
"Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

55 Discussão e análise crítica das concepções de políticas de segurança urbana
Aprendizagem sobre formulação, implementação, avaliação e acompanhamento de políticas de segurança pública no âmbito da municipalidade e em parceria com outros órgãos de segurança e comunidade, garantindo a interatividade;

56 PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E GUARDAS MUNICIPAIS
- Investimento continuado na Seleção, Formação, Acompanhamento e Atualização permanente; - Remuneração digna; - Local de trabalho adequado; - Equipamentos de proteção individual; - Viaturas adequadas para o desempenho da missão; - Armamento adequado

57 INTELIGÊNCIA E TECNOLOGIA
Investir nas áreas de inteligência e tecnologia de combate às organizações criminosas. BANCO DE DADOS ESTATÍSTICOS Estatística policial confiável, aumentando a qualidade das informações. A duplicidade e falta de padronização no lançamento dos dados compromete a qualidade da informação.

58 GRUPOS VULNERÁVEIS Promover políticas que estimulem a construção de redes de atendimento intermultidisciplinar para grupos vulneráveis com unidades especializadas dos Órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, com equipamentos adequados e profissionais em quantidade suficiente, dentro da filosofia do policiamento comunitário, respeitando a heterogeneidade dos diversos grupos sociais, evitando abusos e intensificando o combate ao trabalho escravo, ao tráfico de seres humanos, à exploração sexual de crianças e jovens, à homofobia, ao racismo e à violência familiar.

59 CRIME ORGANIZADO Implementar uma Política Nacional de Combate ao Crime Organizado para intensificar, ampliar e realizar ações policiais qualificadas, criar sistema de bloqueio de celulares e rádios em presídios como medida de soberania e proteção a toda a população, com vistas à redução da violência e criminalidade, e ao combate estratégico do crime organizado de todos os tipos. Envolver o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e outros órgãos nas ações; modernizar o ordenamento jurídico; criar Varas Criminais Especiais para o Crime Organizado. .

60 SISTEMA PENITENCIÁRIO
- Construir penitenciárias e hospitais penitenciários em todos os estados. - Ocupação das casas prisionais respeitando-se o limite estrutural e as condições gerais de segurança; - Controle do regime semi-aberto e aberto; Investir nos trabalhadores (agentes penitenciários, médicos, psicólogos, etc ...)

61 DROGAS - Criação, ampliação, aperfeiçoamento de CAPS para tratamento dos dependentes de álcool, drogas e pessoas com sofrimento mental, com participação familiar, com equipes especializadas. - Repressão policial continuada - Políticas de educação e saúde pública

62 Defensoria Pública Fortalecer a Defensoria Pública, com a sua estruturação em todas as comarcas do país, como instrumento viabilizador do acesso universal à justiça e à defesa técnica, bem como criar os juizados especiais em âmbito nacional e ampliar a efetivação dos já existentes, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

63 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Reafirmar e cumprir o Estatuto do Desarmamento como política de Estado, observando a efetivação dos convênios com os Estados-Membros para o recolhimento voluntário de armas, o fortalecimento da fiscalização do uso de armas pelo SENARM (Serviço Nacional de Registro de Armas) e a integração dos sistemas de cadastro de armas.

64 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA VIOLÊNCIA
Instituir, aprimorar, efetivar programas de prevenção primária da violência, com foco nas áreas de, trânsito, saúde, educação, cultura, lazer, esporte, assistência social e urbanismo para a intersetorialidade das políticas de segurança pública e incentivando a adoção da filosofia de policiamento comunitário.

65 PERICIAS CRIMINAIS Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos.

66 SEGURANÇA PRIVADA Controle, fiscalização, capacitação dos agentes e regulação do funcionamento. Medidas repressivas contra a segurança privada clandestina

67 CONSELHOS TUTELARES Conhecimento da comunidade da legislação, competências e atribuição dos Conselheiros; Capacitação dos Conselheiros; - Meios para atender as demandas diárias.

68 CONSELHOS MUNICIPAIS Criar, implantar, estruturar, reestruturar em todos os municípios, conselhos municipais de segurança, conselhos comunitários...

69 PROGRAMAS DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
Implementação e institucionalização de programas de policiamento comunitária e programas educativos de prevenção dentro das escolas, famílias, movimentos sociais e culturais e a comunidade como um todo;

70 INTEGRAÇÃO POLICIAL E DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA, JUSTIÇA E CIDADANIA
Reuniões conjuntas, com periodicidade regular; Troca de informações; Ações conjuntas (preventivas, repressivas, ...) - Presença do Estado (U, E, M) nas áreas de maior vulnerabilidade social, não somente órgãos de segurança pública. Investimento no saneamento, iluminação, habitação, lazer, esporte, saúde, educação, etc...)

71 POLÍTICAS EFETIVAS COMBATE A VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE
Estudo continuado das causas e fatores diversos; Conduta reativa os órgãos e demais instituições, em geral, desencadeada pós-fato e sua repercussão na mídia e na sociedade; Cifra oculta da criminalidade Atuação integrada dos diversos segmentos de Estado (União, Estados e Municípios) e comunidade; - Combate a corrupção, tráfico de drogas e armas.


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