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DETRAN LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

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Apresentação em tema: "DETRAN LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO"— Transcrição da apresentação:

1 DETRAN LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

2 LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Apresentação Análise do CTB Análise de algumas Resoluções do CONTRAN Revisão do conteúdo/dúvidas Avaliação

3 LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
CTB – Lei 9.503, de 23 Set 97 CNT – Lei 5.108, de 1966 RCNT – Dec , de 1968 Motivações da nova Lei

4 Cap I – Disposições Preliminares
ANÁLISE DO CTB Cap I – Disposições Preliminares Regular o trânsito nas vias terrestres Conceitua trânsito Trânsito em condições seguras: SNT Responsabilidade pelos danos: SNT Prioridade SNT: Defesa da vida Saúde e Meio Ambiente

5 Cap I – Disposições Preliminares
Caracteriza vias urbanas e rurais Considera vias terrestres: - Praias abertas à circulação pública - Vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas Lei aplicável: Veículos, proprietários, condutores de veículos nacionais ou estrangeiros Conceitos: Anexo I Sinalização: Anexo II (Res 160/2004)

6 Cap II – Sistema Nacional de Trânsito
SNT: Conjunto de Órgãos da União, Estados Distrito Federal e Municípios Finalidade: Planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e recursos e aplicação de penalidades.

7 Cap II – Sistema Nacional de Trânsito
Objetivos básicos do SNT Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito (Res 142/03 e 166/04) Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações (Res 142/03) Facilitar o processo decisório e a integração do Sistema

8 Cap II – Sistema Nacional de Trânsito
Composição do SNT CONTRAN: Órgão máximo normativo e consultivo – Coordena o Sistema CETRAN e CONTRANDIFE: Mesmas atribuições, em seus níveis Órgãos e entidades executivos de trânsito Órgãos e entidades executivos rodoviários

9 Cap II – Sistema Nacional de Trânsito
Composição do SNT Polícia Rodoviária Federal Polícias Militares JARIs

10 Composição do CONTRAN Art 10 CTB e Dec. 4711/03
Ministério das Cidades (coord. máximo SNT) Ministério da Saúde (Lei 9.602/1998) Ministério da Ciência e Tecnologia Ministério da Educação e do Desporto Ministério da Defesa Ministério do Meio Ambiente Ministério dos Transportes Ministério da Justiça (Lei /2008)

11 Competência do CONTRAN (1)
Regulamentar o CTB Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito (Res 142/03 e 166/04) Coordenar os órgãos do SNT Criar Câmaras Temáticas (Res 218/06) Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI (Res 233/2007) Estabelecer diretrizes do CETRAN e CONTRANDIFE (Res 244/07)

12 Competência do CONTRAN (2)
Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas do CTB e Resoluções Normatizar procedimentos para: imposição, arrecadação e compensação das multas em outros Estados (Res. 263/07 e Res 155/04 - RENAINF) Responder às consultas Normatizar procedimentos para: aprendizagem, habilitação, expedição dos documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos (Res. 55, 63, 74/98, 168/04, 169/05, 267/08 e 285/08)

13 Competência do CONTRAN (3)
Aprovar ou complementar os equipamentos de trânsito (Res 14 e suas oito alterações) Apreciar recursos contra decisões de instâncias inferiores (arts. 289 I, a e 290) Dirimir conflitos sobre circunscrições e competência de trânsito no âmbito da União, Estados e do Distrito Federal

14 CÂMARAS TEMÁTICAS (Res. 218/06)
Órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN Integradas por especialistas, em número de dezoito Objetivos: Estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do CONTRAN

15 Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE (1)
Cumprir e fazer cumprir as normas Elaborar normas no âmbito de suas competências Responder a consultas relativas à aplicação e procedimentos normativos Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito

16 Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE (2)
Julgar recursos contra decisões: - das JARI - dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente (físico, mental ou psicológico) Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios

17 Compete ao CETRAN e CONTRANDIFE (3)
Acompanhar e coordenar as atividades dos órgãos do SNT, no Estado Designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores (Lei 9.602/98)

18 Presidente e Membros do CETRAN e CONTRANDIFE
Presidente e Membros: Nomeados pelo Governador, devendo ter reconhecida experiência em matéria de trânsito (Res. 244/07) CETRAN: Treze membros e Presidente CONTRANDIFE: Treze membros e Presidente Mandato: será de dois anos, admitida recondução por períodos sucessivos, cfe RI

19 JARI Órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário, em seu nível. Um presidente e dois membros, mínimo. Possuem regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão junto ao qual funcione

20 Compete às JARI Julgar recursos dos infratores
Solicitar aos órgãos, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação Encaminhar aos órgãos, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente

21 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (1)
Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições Controle e fiscalização da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito Articular-se com os órgãos do SNT, de Transporte e de Segurança Pública Supervisionar a implantação de projetos relacionados ao trânsito, visando à uniformidade de procedimento

22 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (2)
Estabelecer procedimentos relativos a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos Delegar tais atribuições aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal Organizar e manter o RENACH (Res. 19/98) Organizar e manter o RENAVAM (Res. 19/98)

23 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (3)
Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação Estabelecer modelo-padrão de informações sobre ocorrências e estatísticas do trânsito Administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito (Arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.602/98)

24 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (4)
Coordenar a administração da arrecadação de multas em outros Estados Promover, de acordo com as diretrizes do CONTRAN e em conjunto com o Ministério da Educação, programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino Elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito Promover a divulgação de trabalhos técnicos

25 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (5)
Delegar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a expedição da permissão internacional para conduzir veículo Promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito Propor acordos internacionais de cooperação com organismos internacionais, afetos à segurança e educação de trânsito Opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito internacional e interestadual

26 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (6)
Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal que executa atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização..., propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo sua realização Prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN

27 Compete ao DENATRAN (Dec. 2.351/97) (7)
Assumir diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual, que tenha deficiência técnica ou administrativa ou praticado atos de improbidade contra a administração pública, comprovado por Sindicância, mediante aprovação do CONTRAN Sua estrutura organizacional e funcionamento será de acordo com o Regimento Interno

28 Compete à Polícia Rodoviária Federal (1)
Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, objetivando preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, aplicando as medidas administrativas decorrentes

29 Compete à Polícia Rodoviária Federal (2)
Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços decorrentes Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível Assegurar a livre circulação nas rodovias federais Promover a interdição de construções não autorizadas

30 Compete à Polícia Rodoviária Federal (3)
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN

31 Compete à Polícia Rodoviária Federal (4)
Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais

32 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (1)
Cumprir e fazer cumprir a legislação Planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e a segurança de ciclistas Implantar, manter e operar o sistema de sinalização e equipamentos de controle Coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas

33 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (2)
Em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, estabelecer diretrizes Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito, multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar

34 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (3)
Arrecadar os valores provenientes de estada e remoção de veículos e escolta de cargas especiais ou perigosas Fiscalizar o cumprimento das normas em caso de competição autorizada em via pública Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito

35 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (4)
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança Integrar-se a outros órgãos do SNT, para fins de compensação e arrecadação de multas Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos dos veículos Vistoriar veículos e fornecer AET, estabelecendo requisitos técnicos

36 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF (1)
Cumprir e fazer cumprir a legislação Mediante delegação do órgão competente, realizar o processo de habilitação e penalidades respectivas Mediante delegação do órgão federal competente, tratar da inspeção, licenciamento,... de veículos Em conjunto com as PM, estabelecer diretrizes para o pol ost de trânsito

37 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF (2)
Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas, excetuadas as do art 24, VI e VIII Aplicar as penalidades por infrações de trânsito, excetuadas as do art 24, VII e VIII Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos

38 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF (3)
Comunicar ao DENATRAN, a suspensão, cassação e recolhimento da CNH Coletar dados estatísticos sobre acidentes e elaborar estudos sobre suas causas Credenciar órgãos ou entidades para a execução de certas atividades (Ex. CFC) Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa N T

39 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF (4)
Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança Integrar-se a outros órgãos para fins de compensação e arrecadação de multas Fornecer aos órgãos executivos rodoviários e de trânsito municipais, os cadastros de condutores e de veículos Articular-se com os demais órgãos do SNT, sob coordenação do CETRAN

40 COMPETE ÀS POLÍCIAS MILITARES
Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados Art. 23, III, CTB

41 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (1)
Cumprir e fazer cumprir a legislação Planejar, regulamentar,..., o trânsito de veículos, pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas Implementar, manter e operar o sistema de sinalização e equipamentos de segurança Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes e causas

42 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (2)
Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o pol ost de trânsito Circulação, estacionamento, parada, peso, dimensões e lotação Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias

43 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (3)
Arrecadar os valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de cargas especiais ou perigosas Credenciar os serviços de escolta e adotar medidas de segurança Integrar-se a outros órgãos do SNT Implantar as medidas da Política e Programa Nacional de Trânsito

44 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (4)
Promover e participar de projetos de educação e segurança no trânsito Planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades

45 COMPETE AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS (5)
Articular-se com os demais órgãos do SNT Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal Vistoriar veículos que necessitem de AET Integrar-se ao SNT, conforme art 333

46 CAP III – NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Arts. 26 a 67)
Os usuários das vias terrestres devem: Abster-se de tudo que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito Abster-se de criar qualquer obstáculo ao trânsito, depositando ou abandonando objetos nas vias públicas

47 CAP III – NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Antes de colocar o veículo em circulação: - equipamentos obrigatórios - combustível Ter domínio do veículo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança

48 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Circulação pelo lado direito – exceções
Distância de segurança, lateral e frontal Na existência de uma pista com várias faixas no mesmo sentido Trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos Veículos precedidos de batedores – prioridade de passagem

49 Preferência de passagem, em cruzamento não sinalizado
NORMAS DE CIRCULAÇÃO Preferência de passagem, em cruzamento não sinalizado Um fluxo apenas proveniente de rodovia Caso de rotatória Demais casos – o que vier pela direita do condutor

50 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Veículos de socorro de incêndio e salvamento, polícia, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas algumas disposições (art. 29, VII)

51 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via (Art. 29, VIII e Res. 268/08) Ultrapassagem de outro veículo em movimento, pela esquerda – exceção Veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação

52 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: A sinalização de regulamentação assim o permita Condutor que venha atrás... Quem o precede na mesma faixa... Esteja livre a faixa de trânsito que irá tomar, por uma extensão segura

53 Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
NORMAS DE CIRCULAÇÃO Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: Indicar com antecedência a manobra pretendida Manter distância lateral de segurança Retorno a sua faixa, devidamente sinalizado e sem obstruir o trânsito

54 NORMAS DE CIRCULAÇÃO O condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: Se estiver circulando pela faixa da esquerda... Se estiver circulando pelas demais faixas Veículos mais lentos, quando em fila – distância entre si, para ultrapassagem

55 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Redobrar a atenção ao ultrapassar veículo de transporte coletivo parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros Locais onde não poderá realizar ultrapassagem Antes de realizar a manobra, deverá certificar-se que não causará perigo aos demais, considerando sua posição, direção e velocidade

56 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral (art. 35, pár. único) – sinalizar Condutor que for ingressar em uma via – preferência a veículos e pedestres Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitos em locais adequados – ou aguardar no acostamento à direita.

57 NORMAS DE CIRCULAÇÃO A operação de retorno em vias urbanas:
Locais determinados por sinalização Locais apropriados para o retorno Locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, veículo, condições meteorológicas e movimentação de pedestres e ciclistas

58 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Normas para o uso de luzes em veículos (art. 40):
Faróis na fase baixa (noite e túneis) Faróis na fase alta (vias não iluminadas) Troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo Uso das luzes de posição Uso do pisca-alerta Luz da placa Veículos de transporte coletivo de passageiros e motocicletas

59 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Uso da buzina, em toque breve (art. 41):
Advertências necessárias a fim de evitar acidentes Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo

60 Regras para regular a velocidade:
NORMAS DE CIRCULAÇÃO Regras para regular a velocidade: Observar o limite máximo de velocidade da via Condições físicas da via Condições do veículo e da carga Condições meteorológicas e intensidade do trânsito Indicar a redução de velocidade

61 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, demonstrar prudência especial Atenção nos cruzamentos com semáforos – imobilização Caso de imobilização temporária de veículo no leito viário - sinalização

62 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Tempo de parada, quando proibido o estacionamento na via Operação de carga ou descarga = estacionamento Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto ao meio-fio

63 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Cuidados ao abrir as portas do veículo
Regra para o embarque e desembarque – lado da calçada Uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias Sinalização de vias internas de condomínios fechados

64 Condutores e passageiros de motocicletas:
NORMAS DE CIRCULAÇÃO Condutores e passageiros de motocicletas: Capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores (Res. 203/06, 219/07, 257/07 e 270/08) Condutor segurando o guidom com as duas mãos Usando vestuário de proteção – CONTRAN Passageiro em carro lateral ou sentado atrás do condutor

65 NORMAS DE CIRCULAÇÃO Condução de ciclomotores – acostamento
Proibido a circulação de ciclomotores em vias de trânsito rápido e calçadas Circulação de bicicletas – ciclofaixa, acostamento – mesmo sentido de circulação da via Poderá ser autorizado e sinalizado a circulação de bicicletas em passeios

66 CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
I – Vias Urbanas: Via de trânsito rápido Via arterial Via coletora Via local II – Vias Rurais Rodovias Estradas

67 VELOCIDADE MÁXIMA ONDE NÃO EXISTIR SINALIZAÇÃO REGULAMENTADORA
I – Vias urbanas Vias de trânsito rápido: 80 Km/h Vias arteriais: 60 Km/h Vias coletoras: 40 Km/h Vias locais: 30 Km/h

68 VELOCIDADE MÁXIMA ONDE NÃO EXISTIR SINALIZAÇÃO REGULAMENTADORA
Vias Rurais Rodovias: Automóveis, motocicletas e camionetas: 110 Km/h Ônibus e microônibus: 90 Km/h Demais veículos: 80 Km/h Estradas: 60 Km/h

69 VELOCIDADE O órgão competente poderá sinalizar velocidades superiores ou inferiores... Velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via...

70 NORMAS DE CIRCULAÇÃO É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros. Exceção, Res. 14/98, art. 2º, IV Crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas no banco traseiro. Exceções, Res. 277/2008

71 Cap IV – PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
É assegurado ao pedestre a utilização de: Passeios ou passagens adequadas Acostamentos Ciclista empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre Na pista de rolamento: onde não existir passeio, em fila única, pelo bordo da pista e com prioridade sobre os veículos

72 Cap IV – PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Nas vias rurais, sem acostamento: Circulação no bordo da pista, em fila única, em sentido contrário ao fluxo, com prioridade sobre os veículos Nas obras de arte a serem produzidas, deverão ser previstos passeios para pedestres No caso de obstrução ao passeio, deverá ser sinalizado e protegida a circulação de pedestres

73 Cap IV – PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Precauções de segurança para cruzar a pista de rolamento: Utilizar a faixa de segurança – 50 m Havendo sinalização, observar a indicação das luzes Não havendo foco de pedestres, observar o semáforo ou interrupção do fluxo por agente de trânsito Não existindo faixa de segurança: cruzar em sentido perpendicular a via

74 Cap IV – PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Nas interseções e proximidades, não havendo faixa de segurança, atravessar a via na continuação da calçada, observando: Não adentrar na pista, obstruindo o trânsito de veículos Iniciada a travessia, não aumentar o percurso, ou parar sem necessidade

75 Cap IV – PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas de segurança, têm prioridade de passagem, exceto ... Em caso de mudança do sinal, durante a transposição da via, o pedestre tem preferência. É obrigação do órgão manter a sinalização em bom estado do visibilidade, higiene e segurança

76 Cap V – Do Cidadão Todo cidadão ou entidade tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos do SNT, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como, sugerir... Os órgãos têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, informando a decisão... As campanhas de trânsito devem esclarecer as atribuições dos órgãos e como proceder as solicitações

77 Cap VI – Da Educação para o Trânsito
Direito de todos e dever prioritário do SNT Os órgãos do SNT devem promover o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, conforme estabelecido pelo CONTRAN (Res. 207/06) O CONTRAN estabelecerá anualmente, os temas e cronogramas das campanhas de âmbito nacional, a serem promovidas pelos órgãos do SNT (Res. 30/98) Os órgãos do SNT deverão promover outras campanhas, em sua circunscrição, conforme as peculiaridades locais

78 Cap VI – Da Educação para o Trânsito
Deve ser promovida da pré-escola até o 3º grau (Res 265/07) Ações planejadas e coordenadas pelos órgãos do SNT e Educação, em todos os níveis de governo Proposta do CONTRAN e Conselho de Reitores, promoverá um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito Treinamento de professores e multiplicadores

79 Cap VI – Da Educação para o Trânsito
Cabe ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional relativa a primeiros socorros em caso de acidente de trânsito Campanhas com caráter permanente, através do SUS, sendo intensificadas nos períodos de férias, feriados prolongados e Semana Nacional do Trânsito

80 Cap VI – Da Educação para o Trânsito
Cabe aos Ministérios da Saúde, Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolver e implementar programas destinados à prevenção de acidentes Verba de 10% do valor destinado à Previdência Social, do seguro DPVAT (Res. 143/03)-FUNSET.

81 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Deve ser colocada ao longo da via, conforme modelo estabelecido no CTB e legislação complementar, sendo destinada a condutores e pedestres Deve ser perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito (Res. 160/04,180/05, 236/07 e 243/07)

82 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Em vias públicas e imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, ..., que possam gerar confusão, comprometendo a segurança É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito ou seu suporte, publicidade, inscrições, ..., que não se relacionem com a mensagem da sinalização A afixação de publicidade ao longo das vias, está condicionada à prévia autorização do órgão

83 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
O Órgão responsável poderá retirar ou determinar a retirada imediata de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária, com ônus a quem tenha colocado Os locais para travessia de pedestres devem ser sinalizados no leito da via, pelo órgão competente

84 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, garantindo a segurança na circulação Em trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada

85 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Classificação dos Sinais de Trânsito: Verticais (Res. 160/04 e 180/05) Horizontais (Res. anexo II do CTB) Dispositivos de sinalização auxiliar Luminosos Sonoros Gestos do agente de trânsito e do condutor

86 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Ordem de prevalência na Sinalização Ordens dos agentes de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais Indicações do semáforo sobre os demais sinais Indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito

87 Cap. VII – Da Sinalização de Trânsito
Art. 90 – Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. & 1º - O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

88 Classificam-se de acordo com as funções, em:
SINALIZAÇÃO VERTICAL Se utiliza de placas colocadas em posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a via Classificam-se de acordo com as funções, em: Sinalização de Regulamentação Sinalização de Advertência Sinalização de Indicação

89 SINALIZAÇÃO VERTICAL Sinalização de Regulamentação
Tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração. Sua forma padrão é a circular. Exceções: “Parada Obrigatória” e “Dê a Preferência”.

90 SINALIZAÇÃO VERTICAL Sinalização de Advertência
Tem por finalidade alertar aos usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Suas mensagens possuem caráter de recomendação. Sua forma padrão é quadrada, devendo uma das diagonais ficar na posição vertical.

91 SINALIZAÇÃO VERTICAL Sinalização de Indicação
Tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como, orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um caráter meramente informativo ou educativo, não constituindo imposição.

92 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Tem como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação.

93 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
CORES: Se apresenta em cinco cores: Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos. Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas ou ciclovias....nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz)

94 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinado ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas. Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.

95 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pesssoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque ou desembarque.

96 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
A Sinalização horizontal é classificada em: - marcas longitudinais; - marcas transversais; - marcas de canalização; - marcas de delimitação e controle de Estacionamento e/ou Parada - inscrições no pavimento

97 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Marcas longitudinais Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada ao rolamento, a sua divisão em faixas, a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, as reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem.

98 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Marcas transversais Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, ou seja, adverte condutores relativamente sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indica a posição de parada, de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via.

99 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Marcas de canalização Também chamadas de Zebrado ou Sargento, orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos pela marcação de áreas de pavimento não utilizáveis. Podem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos.

100 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos.

101 SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Inscrições no pavimento Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. Ex.: Siga em frente ou vire à direita/esquerda

102 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
São aqueles constituídos de materiais de composições, formas, cores e refletividade diversos, aplicados em obstáculos, no pavimento da via ou adjacente à mesma. Tem a função básica de incrementar a visibilidade da sinalização ou de obstáculos à circulação, alertando os condutores quanto às situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via.

103 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Os dispositivos, de acordo com suas funções, são inseridos em um dos seguintes grupos: - dispositivos delimitadores; - dispositivos de canalização; - dispositivos e sinalização de alerta; - alterações nas características do pavimento; - dispositivos de proteção contínua; - dispositivos de uso temporário; - painéis eletrônicos.

104 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Dispositivos delimitadores São elementos refletores ou que contenham unidades refletoras, apostos em série, fora ou sobre a superfície pavimentada, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor quanto aos limites de espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas. Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletoras nas cores branca, amarela ou vermelha.

105 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Dispositivos de canalização São elementos apostos em série sobre a superfície pavimentada, podendo ser do tipo PRISMAS – tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio) quando não for possível sua construção imediata, na cor branca ou amarela, de acordo com a marca viária que complementa ou SEGREGADORES – tem a função de segregar pistas para uso exclusivo de determinado tipo de veículo ou pedestres, sendo da cor amarela.

106 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Dispositivos e sinalização de alerta Conjunto de elementos colocados ou aplicados junto ou nos obstáculos e ao longo de curvas horizontais, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor de veículo quanto a um possível empecilho ao seu deslocamento, a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via, ou em situação de perigo potencial.

107 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Alterações nas características do pavimento São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento, quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de características de rugosidade do próprio pavimento. São utilizadas para estimular a redução de velocidade. Ex.: ondulações

108 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Dispositivos de proteção contínua São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via, feitos de material flexível ou rígido que tem como objetivo evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local. Ex.: Defensas

109 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Dispositivos de uso temporário São elementos diversos utilizados em situações especiais e temporárias como obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores para estas situações, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, etc. Ex.: Cones

110 DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES
Painel eletrônico São dispositivos eletrônicos dispostos verticalmente à via que fornecem informações diversas ao motorista e ao passageiro, que se referem principalmente à: - Advertência de situação inesperada à frente; - Mensagens educativas ao comportamento; - Orientação em praças de pedágios e pátios públicos de estacionamento;

111 SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
É um subsistema da sinalização viária que se compõe de luzes acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Existem dois grupos: - De regulamentação - De advertência

112 SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
Sinalização semafórica de regulamentação Tem a função de efetuar o controle do trânsito em um cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres.

113 SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
Sinalização semafórica de advertência Tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Compõe-se de uma ou duas luzes amarelas piscantes; intermitentes, em sendo duas.

114 GESTOS Gestos de agentes da autoridade de trânsito:
- ordem de parada obrigatória para todos os veículos; - ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido (direito/esquerdo); - ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos. -

115 GESTOS Gestos de condutores: - dobrar à esquerda; - dobrar à direita;
- diminuir a marcha ou parar. Obs.: As ordens emanadas por gestos de agentes de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.

116 SINAIS SONOROS (Res. 160/2004) Um silvo breve Atenção siga
No ato de mudar a direção do trânsito Dois silvos breves Pare! Para fiscalização de dcto. Um silvo longo Diminua a marcha Diminuir a marcha dos veículos

117 Cap IX – Dos Veículos Art. 96 – Os veículos classificam-se em:
I – quanto à tração: automotor, elétrico, de propulsão humana, tração animal, reboque ou semi-reboque II – quanto à espécie: de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e de coleção III – quanto à categoria: oficial, de representação diplomática, particular, de aluguel e de aprendizagem

118 Cap IX – Dos Veículos As características dos veículos, especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN em função de suas especificações – Res 77/98, 82/98, 102/99, 104/99, 110/2000, 128/2001, 129/2001, 132/2002, 152/2003, 153/2003, 157/2004, 185/2005, 190/06, 197/06, 210/06, 211/06 e 805/95. Depende de autorização prévia da autoridade competente a realização de modificações nas características de fábrica – Res 25/98 e 292/2008.

119 Cap IX – Dos Veículos Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou Nota Fiscal – Res 210/2006. Percentual de tolerância quando aferido por equipamento –Res 258/07 e Lei 7.408/85. Equipamentos fixos ou móveis devidamente aferidos com metodologia e periodicidade estabelecido pelo CONTRAN

120 Cap IX – Dos Veículos Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com PBT, PBTC, com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a CMT da unidade tratora

121 Cap IX – Dos Veículos Veículo ou combinação, utilizado no transporte de carga indivisível ou com excesso de peso e/ou dimensões, poderá obter AET, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias – Res 211/2006 e Res 256/2007 AET: Mediante requerimento com dados do veículo, carga, percurso e horários – não exime o responsável de eventuais danos à via pública ou a terceiros

122 Cap IX – Dos Veículos Veículo de carga não pode derramar a carga sobre a via O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata o artigo, de acordo com a sua natureza – Res 732/89 (sólidos a granel) e Res 196/2006 (transporte de toras).

123 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e Resoluções do CONTRAN – Res 35/98, 232/07 e 292/08. Fabricantes, importadores e montadores deverão emitir certificado de segurança indispensável ao cadastramento no RENAVAM

124 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
Equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN – Res 14/98, art. 2, IV Cinto de segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé – Res 48/98 Tacógrafos, para os veículos de transporte e de condução de escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares e PBT superior a Kg – Res 14/98, 87/99 e 92/99

125 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores– Res 44/98 e 220/2007. Dispositivo de controle de emissão de gases poluentes e de ruído Bicicletas: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo – Res 46/98

126 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, estando o infrator sujeito às penalidades do CTB – Res. 215/06 (quebra-mato) e Res. 219/07 (transporte de cargas em motocicletas) Os fabricantes, ... e os revendedores devem comercializar seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no CTB e resoluções do CONTRAN

127 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada pelo INMETRO – Res 25, 63/98, 232/07 e 292/08

128 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
Onde não houver linha regular de ônibus, poderá ser autorizado, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no CTB e CONTRAN (Res 82/98)

129 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
Transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros – Res 26/98 Veículo com características alteradas para fins de competição, só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados

130 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
É vedado nas áreas envidraçadas dos veículos: - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuem espelhos retrovisores em ambos os lados; - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo – texto dado pela Lei 9.602/98 – Res 254/07

131 Cap IX – Dos Veículos (Segurança)
É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito

132 Cap IX – Dos Veículos (Identificação)
Obrigatória por cacacteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN (Res. 24/98 e Portaria nº 166/99) Gravação realizada pelo fabricante ou montador, identificando o veículo, fabricante, características, ano de fabricação, não podendo nada ser alterado (Res. nº 24/98, art. 3º) Regravações – prévia autorização da autoridade executiva de trânsito – estabelecimento credenciado – mesma identificação anterior

133 Cap IX – Dos Veículos (Identificação)
Identificação Externa: Placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura (Res. 231/07) – modelos e especificações Vedado reaproveitamento da placa após a baixa de determinado veículo Placas de cores verde e amarela da Bandeira Nacional (Presidente, Presidentes do Senado e Câmara Federal, ...) Veículos de representação (Presidentes dos Tribunais Federais, Governadores, Prefeitos...) – Res. nº 32/98, 88/99 e 94/99

134 Cap IX – Dos Veículos (Identificação)
Veículos destinados aos trabalhos agrícolas, construção, ..., quando autorizados transitar nas vias, devem ser registrados e licenciados É dispensado o uso de placas em veículos de uso bélico Veículos de duas ou três rodas, são dispensados da placa dianteira

135 Cap IX – Dos Veículos (Identificação)
Veículos de propriedade do Estado, somente poderão usar placas particulares, quando em serviço reservado de caráter policial Veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros – inscrição da Tara, PBT, PBTC ou CMT e lotação – tudo em local facilmente visível.

136 Cap XI – Do Registro de Veículos
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado (DETRAN), no município de domicílio ou residência de seu proprietário. Veículos oficiais de propriedade do Estado, para serem registrados, devem ter indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade a que pertença, exceto os de representação, uso bélico e serviço policial reservado.

137 Cap XI – Do Registro de Veículos
Registrado o veículo, será expedido o CRV, de acordo com o modelo estabelecido pelo CONTRAN, invulnerável à falsificação e à adulteração (Res. 664/86; 16/98, 209/06 e 324/09).

138 Cap XI – Do Registro de Veículos
Para a expedição do CRV, o órgão executivo de trânsito consultará o RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: - NF fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente.

139 Cap XI – Do Registro de Veículos
Art. 123 – Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo: IV – houver mudança de categoria.

140 Cap XI – Do Registro de Veículos
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário tomar as providências à efetivação da expedição do novo CRV é de trinta dias. Nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Caso de alteração de endereço, no mesmo município – comunicar em trinta dias e aguardar o novo licenciamento para alterar o CRV/CLA A expedição de novo CRV será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

141 Cap XI – Do Registro de Veículos
Para expedição de novo CRV, serão exigidos os seguintes documentos: I – CRV anterior; II – CLA; III – Comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso – Res. 16/98 e Res. 187/06 IV – CSV e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de característica do veículo – Res. 22/98;

142 Cap XI – Do Registro de Veículos
V – certidão negativa de furto e roubo do veículo, expedida no município do registro anterior – substituição por informação RENAVAM; VI – comprovante de quitação de débitos ... , independente da responsabilidade por infrações; VII – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA – Res nº 22/98.

143 Cap XI – Do Registro de Veículos
São responsáveis em prestar informações ao RENAVAM, a respeito do chassi, monobloco, agregados e características originais do veículo: I – fabricante ou montador, antes da comercialização, sendo veículo nacional; II – o órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III – o importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

144 Cap XI – Do Registro de Veículos
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do veículo, no prazo de quinze dias (Res. 11/98, 113/00, 297/08 e 322/09), sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. A obrigação será da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

145 Cap XI – Do Registro de Veículos
Para o DETRAN efetuar a baixa do registro, deverá fazer prévia consulta ao RENAVAM e tão logo o faça, comunicar imediatamente. Para expedição de novo CRV, não podem existir débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo. Registro e licenciamento de veículos de propulsão humana, ciclomotores e tração animal, obedecerão à legislação municipal.

146 Cap. XII – Do Licenciamento
Todo veículo automotor, ..., para transitar em via pública, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou DF, onde estiver registrado o veículo. Havendo alteração de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

147 Cap. XII – Do Licenciamento
O CLA será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao CRV, conforme modelo e especificações do CONTRAN – Res. 664/86, 16/98, 61/98,187/06, 306/09, 310/09 e 324/09); Primeiro licenciamento – junto ao registro; O veículo somente estará licenciado quando não houverem débitos relativos a tributos, multas,..., independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

148 Cap. XII – Do Licenciamento
Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme o disposto no art. 104 – Res. 22/98.

149 Cap. XII – Do Licenciamento
Trânsito de veículos novos, sem licenciamento, durante o trajeto da fábrica e o município de destino – quinze dias consecutivos /Licença para Trânsito de veículo (15 dias-prorrogáveis) – Res. 04/98 e 269/08. O mesmo é válido para os veículos importados, desde a alfândega até o município de destino.

150 Cap. XII – Do Licenciamento
O CLA é um documento de porte obrigatório – Res. 61/98 e 205/06 Na transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, em trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e reincidências, até comunicação.

151 Cap. XII – Do Licenciamento
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. art. 329 do CTB.

152 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Para que o candidato preste os exames à habilitação, junto ao DETRAN, no seu domicílio ou residência, deve preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente. IV – possuir CPF (Res 168/04, 169/05, 192/06, 193/06 e 205/06) As informações do candidato serão cadastradas no RENACH

153 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
O processo de habilitação, as normas de aprendizagem à direção de veículos e à autorização para conduzir ciclomotores estão regulamentadas na Res 168/2004. Cabe aos municípios a autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal.

154 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. - Portaria nº 16/95-MF - Res 168/2004, 169/2005, 192/2006, 193/2006 e 285/2008

155 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Art. 143 – Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte graduação: I – Categoria A – condutor de veículo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo PBT não exceda a Kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o motorista;

156 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo PBT exceda a Kg; IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha Kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou ainda, seja enquadrada na categoria trailler.

157 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. & 2º - Aplica-se o disposto no inc. V ao condutor de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.

158 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Necessário CNH de categorias C, D ou E, para conduzir trator de roda, trator de esteira, ..., quando em vias públicas. –Res 67/98.

159 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Art. 145 – Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos;

160 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

161 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos temos da normatização do CONTRAN – Res 168/04. *Res. 205/06, art. 2º

162 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar os exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.

163 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Art Exames que devem ser realizados pelo candidato, no DETRAN e em ordem - Res 267/08: I – de aptidão física e mental; II – vetado; III – escrito, sobre legislação de trânsito – Res 168/04 e 285/08 IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN – Res 168/04 e 285/08; V – de direção veicular – Res 168/04

164 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. – Lei 9.602/98 & 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. – Lei 9.602/98

165 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 3º - O exame previsto no & 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. – Lei , de 21 de dezembro de 2001.

166 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no & 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. – Lei 9.602/98

167 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. – Lei , de 21 de dezembro de 2001.

168 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Os exames de habilitação poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo respectivo DETRAN, exceto os de direção veicular. – Res 168/04 Formação: Curso de direção defensiva e conceitos básicos de proteção ao meio ambiente. Aprovado o candidato: receberá a PPD – 1 ano. Requisitos para obter a CNH – estágio 1 ano. Reprovação no estágio – reinicia o processo.

169 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Condutor que não tenha o curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, quando da renovação da CNH. – Res 168/04

170 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Formação do condutor: instrutor autorizado pelo DETRAN, pertencente ou não à entidade credenciada. Ao aprendiz será expedida a LADV, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, avaliação psicológica, de primeiros socorros e de legislação de trânsito. - Res 168/04 e Res 74/98

171 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Requisitos para a aprendizagem: de acordo com os termos, locais e horários estabelecidos pelo DETRAN, estando o aprendiz acompanhado pelo instrutor e podendo conduzir apenas mais um acompanhante. Atentar Lei /2010: Aprendizagem durante a noite, conforme norma do Contran.

172 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Especificações da CNH – Res 192/ x 120 mm/60mm, contendo fotografia , identificação e CPF do condutor, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o Brasil. Seu porte é obrigatório ao condutor, tendo validade somente quando apresentada em original.

173 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
A identificação da CNH expedida e da autoridade expedidora serão registrados no RENACH. Cada condutor terá um único registro no RENACH. A renovação da validade da CNH ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

174 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Alterações da Lei 9.602/98: - A validade da CNH está condicionada á validade do exame de aptidão física e mental. - A CNH expedida na vigência do CNT, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para reavaliação do exame de aptidão física e mental.

175 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
Art. 160 – O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. Res 300/08

176 Cap. XIV – DA HABILITAÇÃO
& 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. & 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

177 Res 168/04 Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

178 Do Processo de Habilitação
I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.

179 §1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e seus respectivos exames.

180 §2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “AB” submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e de avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas.

181 Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
I – obtenção da ACC e da CNH; II – renovação da ACC e das categorias da CNH; III – adição e alteração de categoria; IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro. §1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II desta resolução. (15h/a)

182 Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou alteração de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula; II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida; III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada; IV – alteração de categoria: mínimo de quinze (15) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

183 Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. §1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

184 Para que o candidato possa realizar as 20 horas-aulas práticas, deverá, obrigatoriamente, ter sido aprovado no exame teórico-técnico, individual, com uma prova de 30 questões, devendo obter um percentual mínimo de acertos de 70%

185 Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas: I – colocação em vaga delimitada por balizas removíveis; II – direção do veículo na via pública, urbana ou rural. §1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado: a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40%; b) Largura total do veículo, acrescido de mais 40%.

186 § 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos: (Texto Res 169) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos; para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos; para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.”

187 Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos: I – ziguezague (slalow) com no mínimo 4 cones alinhados com distância entre eles de 3,5m; II – prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento, com 30cm de largura e 3cm de altura com entrada chanfrada; III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m e altura de 0,025m, na largura da pista e com 2,5m de comprimento; IV – duas curvas seqüenciais de 90º em “L”; V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”.

188 Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação: I – uma falta eliminatória: reprovação; II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos; III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos; IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.

189 Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”: I – Faltas Eliminatórias: a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória; b) avançar sobre o meio fio; c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido; d) avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga; e) usar a contramão de direção; f) não completar a realização de todas as etapas do exame; g) avançar a via preferencial; h) provocar acidente durante a realização do exame; i) exceder a velocidade indicada na via; j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

190 II – Faltas Graves: a) desobedecer à sinalização da via, ou do agente da autoridade de trânsito; b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção; c) não observar a preferência do pedestre quando ele estiver atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou ainda quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal; d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele; e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; f) não usar devidamente o cinto de segurança; g) perder o controle da direção do veículo em movimento; h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

191 III – Faltas Médias: a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre; b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima; c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; d) fazer conversão incorretamente; e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido; f) desengrenar o veículo nos declives; g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias; h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens; i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro; j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

192 IV – Faltas Leves: a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado; b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor; c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores; d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento; e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo; f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.

193 Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”: I – Eliminatórias: a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção; b) descumprir o percurso preestabelecido; c) derrubar um ou mais cones de balizamento; d) cair do veículo, durante a prova; e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma; f) avançar a parada obrigatória; g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento; h) provocar acidente durante a realização do exame; i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (Texto Res 169)

194 II – Faltas Graves: a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo; b) invadir qualquer faixa durante o percurso; c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la; d) fazer o percurso com o farol apagado; e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (Alterado pela Res 169)

195 III – Faltas Médias: a) utilizar incorretamente os equipamentos; b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso; c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso. d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova; e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

196 IV – Faltas Leves: a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado; b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado; c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

197 “Art. 23. Na Instrução e no Exame de Direção Veicular para candidatos às categorias “B”, C”, “D” e “E”, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: (Texto Res 169) I – Categoria “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo; II – Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, kg; III – Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares; IV – Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares”.

198 “Art. 24. Quando se tratar de candidato à categoria "A", o Exame de Direção Veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos”. (Texto Res 169) Art. 25. A aprendizagem e o Exame de Direção Veicular, para a obtenção da ACC, poderão ser realizados em qualquer veículo de duas rodas classificado como ciclomotor.

199 CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARA OBTENÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES 1.1 CURSO TEÓRICO-TÉCNICO (Res 285/08) 1.1.1 Carga Horária Total 45 (quarenta e cinco) horas aula 1.1.2 Estrutura curricular

200 1.1.2.1 Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas aula
Determinações do CTB quanto a: - Formação do condutor; - Exigências para categorias de habilitação em relação ao veículo conduzido; - Documentos do condutor e do veículo: apresentação e validade; - Sinalização viária; - Penalidades e crimes de trânsito; - Direitos e deveres do cidadão; - Normas de circulação e conduta. Infrações e penalidades referentes a: - Documentação do condutor e do veículo; - Estacionamento, parada e circulação; - Segurança e atitudes do condutor, passageiro, pedestre e demais atores do processo de circulação; - Meio ambiente.

201 1.1.2.2 Direção defensiva: 16 (dezesseis) horas aula
- Conceito de direção defensiva – veículos de 2 e 4 rodas; - Conduzindo em condições adversas; - Conduzindo em situações de risco; - Ultrapassagens; - Derrapagens; - Ondulações e buracos; - Cruzamentos e curvas; - Frenagem normal e de emergência; - Como evitar acidentes em veículos de duas ou mais rodas; -Abordagem teórica da condução de motocicletas com passageiro e/ou cargas; - Cuidados com os demais usuários da via; - Respeito mútuo entre condutores; - Equipamentos de segurança do condutor motociclista; - Estado físico e mental do condutor, conseqüências da ingestão de bebida alcoólica e substâncias psicoativas; - Situações de risco.

202 1.1.2.3 Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas aula
- Sinalização do local do acidente; - Acionamento de recursos: bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via e outros; - Verificação das condições gerais da vítima; - Cuidados com a vítima (o que não fazer) -Cuidados especiais com a vítima motociclista.

203 Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas aula - O veículo como agente poluidor do meio ambiente; - sobre poluição ambiental causada por veículos Regulamentação do CONAMA; - Emissão de gases; - Emissão de partículas (fumaça); - Emissão sonora; - Manutenção preventiva do automóvel e da motocicleta para preservação do meio ambiente; - O indivíduo, o grupo e a sociedade; - Diferenças individuais; - Relacionamento interpessoal; -O respeito mútuo entre condutores; - O indivíduo como cidadão.

204 1.1.2.5 Noções sobre Funcionamento do Veículo de 2 ou mais rodas: 3 (três) horas aula
- Equipamentos de uso obrigatório do veículo, sua utilização e cuidados que se devem ter com eles; - Noções de manuseio e do uso do extintor de incêndio; - Responsabilidade com a manutenção do veículo; - Alternativas de solução para eventualidades mais comuns; - Condução econômica e inspeção mecânica (pequenos reparos); - Verificação diária dos itens básicos: água, óleo, calibragem dos pneus, dentre outros; - Cuidados e revisões necessárias anteriores a viagens.

205 1.2 CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
1.2.1 Carga Horária Total 20 (vinte) horas aula 1.2.2 Estrutura curricular para veículos de quatro ou mais rodas: - O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; - Prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; - Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; -Os cuidados com o condutor motociclista.

206 1.2 CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
1.2.3 Estrutura curricular para veículos de duas rodas: - Normas e cuidados antes do funcionamento do veículo; -O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; -Prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação: a) em área de treinamento específico, até pleno domínio do veículo; b) em via pública, urbana e rural, em prática monitorada.

207 1.2 CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
-Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; -Cuidados na condução de passageiro e cargas; -Situações de risco: ultrapassagem, derrapagem, obstáculos na pista, cruzamentos e curvas, frenagem normal e de emergência.

208 1.3 DISPOSIÇÕES GERAIS - Considera-se hora/aula o período igual a 50 (cinqüenta) minutos; - O candidato deverá realizar a prática de direção veicular, mesmo em condições climáticas adversas, tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso.

209 1.4 ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
-A abordagem dos conteúdos deve contemplar obrigatoriamente a condução responsável de automóveis ou motocicletas, utilizando técnicas que oportunizem a participação dos candidatos, devendo o instrutor, por meio de aulas dinâmicas, fazer sempre a relação com o contexto do trânsito a fim de proporcionar a reflexão, o controle das emoções e o desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida.

210 1.4 ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
-Nas aulas de prática de direção veicular, o instrutor deve realizar o acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânito. -A monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública poderá ser executada pelo instrutor em outro veículo.

211 4. CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
4.1 CURSO TEÓRICO 4.1.1 Carga Horária Total 15 (quinze) horas/aula 4.1.2 Estrutura curricular: 10 (dez) horas aula de Direção Defensiva e 05 (cinco) horas aula de Noções de Primeiros Socorros

212 4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS - Devem participar deste curso os condutores que não tiverem freqüentado curso de formação de condutor em situação anterior; - Poderá ser feito o aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado tais cursos, em órgãos ou instituições oficialmente reconhecidos;

213 - Este curso poderá ser realizado em duas modalidades:
- Em cursos/estudos realizados à distância, validados por prova de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas de forma que atendam os requisitos mínimos estabelecidos no anexo IV desta resolução; - Em curso presencial com carga horária de 15 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituições/entidades por eles credenciados, com freqüência integral comprovada, dispensada a aplicação de prova;

214 - O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; - O certificado de realização do curso será conferido ao condutor que: - Apresentar documentação ao DETRAN, e este a validar como aproveitamento de cursos realizados, em órgãos ou instituições oficialmente reconhecidos; - Tiver aprovação nos cursos/estudos realizados à distância através de aproveitamento mínimo de 70 % de acertos em prova teórica, objetiva de 30 questões de múltipla escolha; - Freqüentar o curso de 15 horas/aula na sua totalidade. Neste caso o processo de avaliação, sem caráter eliminatório ou classificatório, deve ocorrer durante o curso.

215 A RES. 285 TAMBÉM REGULAMENTA:
Curso para mudança de categoria (15 h/a); Curso para adição de categoria (15 h/a); Curso de reciclagem para condutores infratores (30 h/a – Legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal); Cursos especializados para condutores de veículos (50 h/a) e suas atualizações (16 h/a): Transporte coletivo de passageiros: Transporte de escolares; Transporte de produtos perigosos; Emergência; Transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN.

216 CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
COLISÃO CHOQUE TOMBAMENTO CAPOTAMENTO ABALROAMENTO ATROPELAMENTO DE PESSOA ATROPELAMENTO DE ANIMAL ENGAVETAMENTO NÃO ESPECIFICADO

217 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Art. 269 – A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III – recolhimento da CNH; IV – recolhimento da PPD; V – recolhimento do CRV; VI – recolhimento do CLA;

218 Cap. XVII – Medidas Administrativas
VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

219 Cap. XVII – Medidas Administrativas
XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Lei 9.602/98) & 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

220 Cap. XVII – Medidas Administrativas
& 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. & 3º - São documentos de habilitação a CNH e a PPD. ACC (Res 168/04)

221 Cap. XVII – Medidas Administrativas
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. Irregularidade sanável no local da infração, terá o veículo liberado imediatamente. Irregularidade não sanável no local da infração – recolhe-se o CLA, podendo o veículo ser retirado por condutor habilitado, ao qual será assinalado prazo para a regularização.

222 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Apresentado o veículo com a irregularidade sanada, será restituído o CLA, no órgão que aplicou a medida administrativa. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito. Possibilidade de não aplicar a imediata retenção – tratando-se de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível – a critério do agente.

223 Cap. XVII – Medidas Administrativas
O veículo removido para o depósito fixado pelo órgão competente, com circunscrição sobre a via, somente será restituído mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

224 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Art. 272 – O recolhimento da CNH e da PPD dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

225 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Art. 273 – O recolhimento do CRV dar- se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

226 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Art. 274 – O recolhimento do CLA dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se o prazo de licenciamento estiver vencido; III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

227 Cap. XVII – Medidas Administrativas
O transbordo da carga com peso excedente é condição indispensável para que o veículo possa seguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Não sendo possível o transbordo imediatamente, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanar a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

228 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Art. 276 – Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.  Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008). – Dec 6488/08 e arts 165, 277, 291 e 306 d CTB.

229 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Quem deve ser submetido à teste de alcoolemia? (Art. 277) - Todo condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, com suspeita.....; - Condutor alvo de fiscalização de trânsito, com suspeita de dirigir sob influência de álcool. Como deve ser realizado os exames? Testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

230 Art. 277, &2º-Alterado pela Lei 11
Art. 277, &2º-Alterado pela Lei /08 § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

231 Art. 277, &3º - Acrescido pela Lei 11
Art. 277, &3º - Acrescido pela Lei /08 § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

232 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Ao condutor que se evadir da fiscalização, em locais de pesagem obrigatória, com equipamento fixo ou móvel, será aplicada a penalidade do art. 209, além da obrigação de retornar ao posto de pesagem. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á quando de sua localização, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

233 Cap. XVII – Medidas Administrativas
Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com tacógrafo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

234 Cap. XVI – Das Penalidades
Art. 256 – A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – apreensão do veículo; V – cassação da CNH;

235 Cap. XVI – Das Penalidades
VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem. * & 1º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposição de lei.

236 Cap. XVI – Das Penalidades
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (Res. 248/07) Quando o condutor não for imediatamente identificado o proprietário terá 15 dias para fazê-lo, sob pena de ser responsabilizado. - Res 149/03

237 Cap. XVI – Das Penalidades
Passados os 15 dias sem identificação do condutor e sendo o proprietário pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário, mantida a originada pela infração. O fato de o infrator ser pessoa jurídica, não o exime da pontuação prevista no art. 259.

238 Cap. XVI – Das Penalidades
A cada infração são computados pontos e valores, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: (Arts.258 e259) Gravíssima 191,54 7 pontos Grave 127,69 5 pontos Média 85,13 4 pontos Leve 53,20 3 pontos

239 Cap. XVI – Das Penalidades
Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

240 Cap. XVI – Das Penalidades
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo com a sua competência. Multas em outras UF serão compensadas e arrecadadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. (Res. 155/2004) Neste caso, o órgão responsável pelo licenciamento do veículo, fará a notificação. Veículo licenciado no exterior – pgto da multa antes de sua saída do País – Reciprocidade.

241 Cap. XVI – Das Penalidades
Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir: prazo de um mês a um ano. - Caso de reincidência, no período de doze meses: prazo de seis meses a dois anos, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONTRAN. – Res. 182/05 Além dos casos previsto no CTB, esta penalidade será aplicada sempre que o condutor atingir a contagem de 20 pontos.

242 Cap. XVI – Das Penalidades
Quando houver a suspensão do direito de dirigir, a CNH será devolvida a seu titular imediatamente após o cumprimento da penalidade e o curso de reciclagem. – Res 168/04 e 285/08

243 Cap. XVI – Das Penalidades
Veículo apreendido será recolhido ao depósito, com ônus do proprietário, pelo prazo de até trinta dias. Res. 53/98. Veículo apreendido: agente deve adotar a Med. Adm. de recolher o CLA. Restituição dos veículos apreendidos, após o conserto e pagamento de taxas... – conserto fora do depósito (liberação).

244 Cap. XVI – Das Penalidades
Casos de cassação do documento de habilitação: I – for encontrado conduzindo veículo, quando suspenso seu direito de dirigir; II – condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o art. 160. III – reincidência, no prazo de doze meses, nas infrações do art. 162, III, e arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.

245 Cap. XVI – Das Penalidades
Cancelamento do documento de habilitação – dar-se-á quando for constatado em processo administrativo, irregularidade em sua expedição. Reabilitação do infrator – pode ser requerida após dois anos da cassação da CNH, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação – Res. 168/2004

246 Cap. XVI – Das Penalidades
Art. 265 – As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. As penalidades são cumulativas, de acordo com o número de infrações.

247 Cap. XVI – Das Penalidades
Advertência por Escrito – Requisitos: 1. Infração de natureza leve ou média; 2. Passível de ser punida com multa; 3. Infrator não reincidente na mesma infração, nos últimos doze meses; 4. Autoridade entender esta providência como mais educativa, após análise do prontuário do infrator. Pedestres: aplica-se e possibilidade de participação em curso de seg. viária.

248 Cap. XVIII – Processo Administrativo
O que deve conter o AIT (Art. 280): - tipificação da infração; - data, hora e local da infração; - placa, marca e espécie, além de outros dados de identificação julgados úteis; - prontuário do condutor, quando possível; - identificação do órgão, autoridade ou agente autuador ou equipamento (nº radar); - assinatura do infrator, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Ver art. 2, par. 5 da Res 149. Ver Portaria 059/DENATRAN/2007

249 Cap. XVIII – Processo Administrativo
Como comprovar a infração: - declaração da autoridade de trânsito ou seu agente; (Res 149/2003) - aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual; - reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

250 Cap. XVIII – Processo Administrativo
Quando não for possível lavrar o AIT em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo, do local e da infração, para os procedimentos do art. 281. Poderá ser o agente de trânsito: servidor civil, estatutário ou celetista, ou policial militar designado.

251 Do julgamento das Autuações e Penalidades
A Autoridade de trânsito competente julgará a consistência do AIT e aplicará a penalidade cabível. (Ver art. 3º, Res 149). Casos de arquivo do AIT e registro insubsistente: - quando considerado inconsistente ou irregular; - se, no prazo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (Lei 9.602/98).

252 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida.

253 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Acréscimos da Lei 9.602/98: Na notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação do recurso pelo responsável pela infração, com prazo igual ou superior a trinta dias da notificação da penalidade. Em sendo multa, a data será a estabelecida para o recolhimento do seu valor. Multa paga até a data do vencimento: 80% do seu valor. (Art. 284)

254 Do julgamento das Autuações e Penalidades
O Recurso apresentado à JARI competente deverá ser julgado em trinta dias, não tendo efeito suspensivo, o qual poderá ser concedido pela Autoridade de Trânsito, de ofício ou por solicitação do recorrente. O Recurso deve ser encaminhado a JARI, mesmo que seja intempestivo, fato que deverá ser assinalado.

255 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Recurso interposto no prazo legal, não exige prévio pagamento da multa. Recurso improvido – valor atualizado Caso de recolhimento do valor da multa ao apresentar o recurso, sendo improcedente a penalidade, receberá o valor atualizado.

256 Do julgamento das Autuações e Penalidades
O Recurso poderá ser apresentado junto ao órgão de trânsito da residência ou domicílio do infrator, cabendo a Autoridade de trânsito que o receber, remetê-lo à Autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

257 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Das decisões da JARI cabe recurso no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão. Quem pode recorrer? - O responsável pela infração, no caso de improvimento do recurso; - A autoridade que impôs a penalidade, no caso de provimento do recurso. * No caso do responsável pela infração, deverá antes recolher o valor da multa.

258 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 289 – O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

259 Do julgamento das Autuações e Penalidades
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e um Presidente de Junta; II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente. & único: Apenas uma JARI – próprios membros.

260 Do julgamento das Autuações e Penalidades
Com o segundo grau do recurso administrativo, estará encerrada esta fase. Após esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do CTB serão cadastradas no RENACH.

261 CAP DAS INFRAÇÕES

262 Art Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

263 Art Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

264 III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

265 IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

266 VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

267 Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

268 Art Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art ; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

269 Infração - gravíssima;
Art Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Infração - gravíssima;  Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008) Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

270

271 Art Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

272 Art Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

273 Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

274 Art Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

275 & único: As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes

276 Art Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

277 Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

278 Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

279 II - afastado da guia da calçada (meio- fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

280 III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

281 VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

282 IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

283 XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

284 XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

285 XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

286 XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

287 XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

288 XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

289 XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

290 XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

291 Art Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa;

292 II - afastado da guia da calçada (meio- fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio- fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa;

293 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa;

294 IX - na contramão de direção:
Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.

295 Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média; Penalidade - multa.

296 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;

297 II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

298 Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média; Penalidade - multa.

299 Art Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

300 Art Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

301 Art Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).

302 Art Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. Art Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

303 Art Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.

304 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

305 V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

306 Art Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa.

307 Art Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. Art Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

308 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

309 Art Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa.

310 Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

311 III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

312 V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave; Penalidade - multa.

313 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita;

314 II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave; Penalidade - multa.

315 Art Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração média; Penalidade multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração grave;

316 III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
*Infração gravíssima; *Penalidade multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação." *Artigo com redação dada pela Lei , de 25 de julho de 2006.

317 Art Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa.

318 Art Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN (Res. 231/07): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

319 Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

320 Art Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas;

321 IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN (Res. 35/98): Infração - leve; Penalidade - multa.

322 Art Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN (Res. 37/98 e 204/06): Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

323 Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

324 III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

325 VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;

326 VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

327 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido;

328 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

329 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

330 XIX - sem acionar o limpador de pára- brisa sob chuva:
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

331 XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

332 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média; Penalidade - multa.

333 Art. 231. Transitar com o veículo:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN (Res /06 e 258/07): Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

334 a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

335 e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

336 VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

337 Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

338 Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

339 Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média; Penalidade - multa.

340 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve; Penalidade - multa.

341 Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; (Res 203/06) II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

342 - III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; - IV – com os faróis apagados;

343 V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

344 VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média; Penalidade - multa.

345 . § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente (Lei , de 2002)

346 Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

347 d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.

348 Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

349 b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa.

350 Art Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

351 IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

352 VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média; Penalidade - multa.

353 Dirija com cuidado... FIM

354 CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais
Art Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.          

355 § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;           

356 III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008)         

357 Art A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

358 § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

359 Art Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

360 Art A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

361 Art Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Alterado pela Lei /08)

362 Art São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

363 IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

364 Art Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

365 Seção II Dos Crimes em Espécie
Art Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

366 I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

367 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

368 Art Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

369 Art Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

370 Art Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008). Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

371 Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº , de 19 de junho de 2008). Dec. 6488/08

372 Art Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

373 Art Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

374 Art Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

375 Art Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

376 Art Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

377 Art Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

378 CONCLUSÃO - SITUAÇÃO DE CONFLITO - APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI Nº 9.099/95 (Crimes de menor potencial ofensivo): Arts. 303, 304, 305, 307, 308, 309, 310, e 312

379 - NÃO APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95:
Art. 302 e 306. *Art 303 (Ver art. 291) - DELITOS CULPOSOS Arts. 302 e 303. Todos os demais só ocorrem na modalidade DOLOSA.

380 - DELITOS dos Arts. 308, 309 e 311 somente se consumam com a compro- vação da possibilidade real de dano à incolumidade pública ou privada; ca- so contrário, persistirá somente a in- fração administrativa. Somente o delito do Art. 303 depende de Representação; todos os demais são de Ação Penal Pública Incondicionada. *Ver art. 291


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