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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

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Apresentação em tema: "AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES"— Transcrição da apresentação:

1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Os novos organismos governamentais voltados para o setor de transportes Exposição do Diretor-Geral José Alexandre Resende O Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Cargas Brasília, 24 e 25 de Abril de 2002

2 Art. 21 da Constituição Federal do Brasil Compete à União:
ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS Art. 21 da Constituição Federal do Brasil Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

3 Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou
ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS Art. 175: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

4 CONIT – Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES Lei nº , de 5/6/2001 CRIAÇÃO: CONIT – Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte; ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Decreto nº 4130 de 13/02/2002) ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Decreto nº 4122 de 13/02/2002) DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Decreto nº 4129 de 13/02/2002) Prevê a adequação da estrutura interna do Ministério dos Transportes.

5 de Integração de Políticas de Transportes
ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes CONIT Órgão Político e Supervisor Ministério dos Transportes Órgãos Reguladores ANTT e ANTAQ Órgão Executor da Infra-Estrutura DNIT

6 COFER – Comissão Federal de Transportes Ferroviários;
ANTT Lei nº , de 5/6/2001 Extingue: COFER – Comissão Federal de Transportes Ferroviários; DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. ( Decreto nº de 13 de Fevereiro de 2002 ) Dissolve: GEIPOT– Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes. ( Decreto nº de 20 de Fevereiro de 2002 ) As atribuições da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e da TRENSURB – Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. serão transferidas aos estados e municípios. (Lei 8.693/93) RFFSA – em processo de dissolução. (Decreto nº3277/99)

7 Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes - CONIT
Vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro dos Transportes. Criado para definir medidas que propiciem a Integração dos meios de transportes e a harmonização das políticas: - federal; - estadual e - municipal.

8 ANTT – ferrovias, rodovias e transporte ferroviário
ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA CONCESSÃO: ANTT – ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura. ANTAQ – vias navegáveis e portos organizados. PERMISSÃO: ANTT - transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infra-estrutura.

9 ANTT - transporte de passageiros por empresa de
ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA AUTORIZAÇÃO: ANTT - transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais. ANTAQ - transporte aquaviário, construção e operação de terminais portuários.

10 - prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres FERROVIÁRIO - exploração da infra-estrutura ferroviária; - prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas; ferroviário de passageiros. RODOVIÁRIO - exploração da infra-estrutura rodoviária; rodoviário de passageiros; - prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas. DUTOVIÁRIO - cadastro de dutovias. MULTIMODAL - habilitação do Operador de Transportes Multimodal. TERMINAIS - exploração.

11 Dirigida por Diretoria composta de: 1 Diretor-Geral e 4 Diretores;
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Autarquia especial com independência administrativa, autonomia financeira e funcional. Desempenha a função de entidade reguladora dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob exploração da iniciativa privada; Dirigida por Diretoria composta de: 1 Diretor-Geral e 4 Diretores; Os Diretores são sabatinados pelo Senado Federal, sendo então nomeados pelo Presidente da República.

12 Regular a exploração dos serviços de transportes terrestres;
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres OBJETIVOS Promover as outorgas; Regular a exploração dos serviços de transportes terrestres; Supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração da infra-estrutura de transporte rodoviários e ferroviários; Assegurar a prestação adequada dos serviços de transportes terrestres; Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários, autorizatários, arrendatários e delegatários do setor transportes Exercer poder judicante, dirimindo conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários.

13 Advocacia Geral da União Comissão de Valores Mobiliários
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Decreto nº 4.130, de 5 de junho de 2001 DIRETORIA Advocacia Geral da União PROCURADORIA OUVIDORIA ASSESSORIAS CORREGEDORIA AUDITORIA SUPERINTENDÊNCIAS (5) de processos organizacionais Cade Comissão de Valores Mobiliários

14 Portaria do Ministro da Fazenda – regulamenta a transferência das
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres Diretoria Colegiada – Funções normativas Superintendências – Funções executivas Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira; Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura; Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de Cargas; Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros; Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira. Portaria do Ministro da Fazenda – regulamenta a transferência das atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico do M.F. para ANTT

15 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Agilidade nas tomadas de decisões; Transparência nas decisões; Interlocução permanente; Audiências e consultas, para matérias normativas; Agente indutor e facilitador.

16 Medida Provisória n° 2.201, de 28/06/2001
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Medida Provisória n° 2.201, de 28/06/2001 Altera Lei nº , de 5/6/2001 Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC; Parágrafo Único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar a inscrição.

17 Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002 Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Carga Resultado de acordo entre governo e caminhoneiros, em 1999, após paralisação da categoria define a forma, a prestação do serviço e a sua natureza fiscal; define as responsabilidades do contratante e do contratado, compreendidas entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

18 Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC;
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Condições para inscrição no RNTRC da ANTT Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC; Transportadores Autônomos de Cargas – TAC; - Independente ou agregado Documentação exigida para inscrição no RNTRC será definida em regimento próprio.

19 Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC - pessoa jurídica, com atividade principal de transporte rodoviário de carga; - ter sede no Brasil; - ser proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no País;

20 Transportadores Autônomos de Cargas - TAC
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Transportadores Autônomos de Cargas - TAC - pessoa física, com atividade profissional de transporte rodoviário de carga; - residente e domiciliado no Brasil, ser proprietário, co- proprietário ou arrendatário de, pelo menos um veículo automotor de carga, registrado no País;

21 Transportador Autônomo de Cargas - TAC:
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Transportador Autônomo de Cargas - TAC: TAC – independente – presta os serviços de transporte de carga de que trata a lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem; TAC – agregado – contratado por ETC ou diretamente pelo dono da carga, coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a ser dirigido, por ele próprio ou preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa;

22 Responsabilidade do ETC e do TAC perante o
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Responsabilidade do ETC e do TAC perante o contratante após emissão do Contrato ou do conhecimento de transporte - pela execução dos serviços de transportes, próprio ou de terceiros, da origem ao destino, do momento do recebimento à entrega ao destinatário; - pelos prejuízos resultantes das perdas, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado; - pelas ações ou omissões de empregados, agentes prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados.


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