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Transferência de Propriedade Obrigação de entrega de coisa Obrigação de pagar o preço ACB - Ana Cristina Borges.

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Apresentação em tema: "Transferência de Propriedade Obrigação de entrega de coisa Obrigação de pagar o preço ACB - Ana Cristina Borges."— Transcrição da apresentação:

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2 Transferência de Propriedade Obrigação de entrega de coisa Obrigação de pagar o preço ACB - Ana Cristina Borges

3 Obrigação de Entrega da coisa Resolução do Contrato - Art. 801º Tutela direitos reais: A. Reivindicação Tutela Contratual: - Execução específica – Art.827º - Acção Cumprimento – Art.817º Obrigação de Indemnizar:Art.798º/804º ACB - Ana Cristina Borges

4 Obrigação de pagar o preço: art. 886º - Transferência de propriedade - Entrega da coisa - Falta de convenção em contrário O vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço Com entrega de coisa/Transferência Propriedade: Art. 817º - Acção de cumprimento Art.806º - Juros Mora Sem entrega de coisa / Com reserva Propriedade: Art.801º - Resolução ACB - Ana Cristina Borges

5 Venda a prestações Com reserva de propriedade: Art. 934º A falta de pagamento de 1 Prestação Superior 1/8 Preço ou 2 Prestações : - Resolução do contrato - Perda Beneficio do Prazo Sem reserva de Propriedade : Excepção ao Regime Geral Art. 781º - Perda do Beneficio do Prazo ACB - Ana Cristina Borges Regime Supletivo

6 Art. 892º - È nula a venda de bens quando o vendedor carece de legitimidade. Regime de oponibilidade: Boa Fé Convalidação automática Art.895 Obrigação de convalidar o contrato:Art.897 (supletiva) – não houve restituição do preço – não houve pedido de nulidade – não houve Convenção em contrário Restituição do preço: Art. 894º Obrigação de indemnizar:Art. 898º e 899º ACB - Ana Cristina Borges

7 Convalidação do Contrato: Art. 897º O Vendedor sana o contrato - terá que indemnizar o comprador como se o contrato fosse válido desde início - Art.900º O Vendedor não sana o contrato: Nulidade - Age com culpa : art. 898º e Art. 900º - Age sem culpa Art. 899º ACB - Ana Cristina Borges

8 Indemnização em caso de Dolo: Art. 898º - Nulidade não sanada- todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato não fosse celebrado - Nulidade sanada -todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde começo Indemnização sem Dolo/Culpa: Art.899º - Danos emergente que não resultem de despesas voluptuárias. Indemnização por não convalidar : Art 900º Incumprimento ou mora da obrigação de convalidar que acresce aos arts. 898 e 899º, salvo no prejuízo comum ACB - Ana Cristina Borges


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