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COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS

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Apresentação em tema: "COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
Por Paulo Mendes

2 INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUANTO À COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
COMPETÊNCIA CONCORRENTE para LEGISLAR ( da União, Estados e D.F. ) ( Art. 24 C.F./88): "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" ( 24, VI); "responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagístico." ( 24, VII )

3 INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUANTO À COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
3) art. 24, VII: "proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (abranje o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho ; 4) inciso IX: "educação, cultura, ensino e desporto", EDUCAÇÃO AMBIENTAL, prevista sua promoção pelo Poder Público ( art. 225, VI ).

4 REGRAS DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Regras quanto à Competência concorrente: 1º)- União: limitar-se-á a estabelecer normais gerais; 2º)- Estado: SUPLEMENTAR a norma federal, no seu interesse peculiar; 3º)- Estado: na ausência da norma geral, tem COMPETÊNCIA PLENA; 4º)- A Superveniência da norma geral, suspende a eficácia da norma Estadual no que lhe for contrário.

5 COMPETÊNCIA COMUM 1)- Prevê a COMPETÊNCIA COMUM da União, Estados, D.F. e Municípios: (Art. 23) Para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” e também: preservar as florestas, a fauna e a flora.

6 COMPETÊNCIA MUNICIPAL
3)- Quanto ao Município: (Art. 30, I e II ): A)- Cabe-lhe legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL. B)- SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber.

7 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; “Concessão de serviços públicos – Invasão, pelo Estado-Membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-Membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias — também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.” (ADI MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02)

8 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
competência exclusiva para legislar DA UNIÃO , tais como o artigo 21,INCISOS: XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

9 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições. XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; “Segurança e Higiene do Trabalho: Competência legislativa. Lei 2.702, de , do Estado do Rio de Janeiro. CF, art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal.” (ADI 1.893, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/04. XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

10 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIATIVA DA UNIÃO
Incisos do art. 22 da CF 88: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIV - populações indígenas; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

11 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum
Incisos do art. 24 da CF 88: V - produção e consumo; "Lei /05, do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal /05 e Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal. (...) Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/10/05." (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/09/06) “A competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais referentes à produção e consumo, à proteção do meio ambiente e controle da poluição e à proteção e defesa da saúde. Artigo 24, V, VI e XII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.” (ADI 2.396, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03).

12 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum
Incisos do art. 24 da CF 88: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; "Artigos 2º, 4º e 5º da Lei n /94, do Estado do Rio Grande do Sul. Pesca artesanal. Inconstitucionalidade formal. A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/08/05) “Obra ou atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Estudo prévio de impacto ambiental. Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente, não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.” (ADI MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94)

13 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum
Incisos do art. 24 da CF 88: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

14 COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
Incisos do art. 25 da CF 88: § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. “Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microregião. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/02)


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