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TEORIA CRIMINAL DA PENA

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Apresentação em tema: "TEORIA CRIMINAL DA PENA"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA CRIMINAL DA PENA
3º Semestre – Noturno Turmas 3203A, 3203E, 3203H Prof. FÁBIO GALLINARO

2 CONCURSO DE PESSOAS

3 CONCURSO DE PESSOAS 1) INTRODUÇÃO Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Código Penal, art. 29).

4 CONCURSO DE PESSOAS 2) ESPÉCIES 2.1) Concurso necessário: crimes plurissubjetivos. Ex.: rixa e quadrilha; 2.2) Concurso eventual: crimes monossubjetivos. Ex.: furto.

5 CONCURSO DE PESSOAS 3) FORMAS
3.1) Autoria: aquele que realiza o tipo penal Teoria objetivo-formal: autor é aquele que pratica a conduta típica e partícipe é aquele que concorre de qualquer outro modo; Teoria extensiva: não há diferença entre autor e partícipe; Teoria do domínio do fato: o autor é aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato.

6 CONCURSO DE PESSOAS 3.2) Coautoria: os agentes executam o comportamento que a lei define como crime, embora as condutas não precisam ser idênticas; 3.3) Participação: o agente contribui de qualquer modo, para a sua realização, embora não pratique o que a lei define como crime. Divide-se em duas subespécies:

7 CONCURSO DE PESSOAS 3.2) SUBESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO:
Participação moral (ou instigação): a pessoa contribui moralmente para o crime, agindo sobre a vontade do autor; Participação material (ou cumplicidade): a pessoa contribui materialmente para o crime. Ex.: fornecimento de arma, deixar a porta aberta, etc.

8 CONCURSO DE PESSOAS 4) NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS 4.1) Teoria pluralista: existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso; 4.2) Teoria dualista: o crime praticado pelo auto difere daquele praticado pelo partícipe; 4.3) Teoria unitária (monista ou igualitária): no concurso, existe um só crime, em que todos os participantes respondem por ele (CP, art. 29, caput).

9 CONCURSO DE PESSOAS 4) NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS
4.4) Exceções pluralísticas da teoria unitária (Damásio): a conduta do partícipe constitui outro crime. Ex.: Aborto com o consentimento da gestante (CP, art. 124, 2ª parte, e art. 126); Corrupção ativa e passiva (CP, arts. 317 e 333); Falso testemunho e corrupção de testemunha (CP, arts. 342 e 343).

10 CONCURSO DE PESSOAS 5) REQUISITOS 5.1) Pluralidade de comportamentos: condutas de duas ou mais pessoas (coautoria ou participação); 5.2) Nexo de causalidade: o comportamento do coautor ou partícipe deve ser relevante e eficaz; 5.3) Vínculo subjetivo ou psicológico: cada concorrente deve ter consciência de contribuir para a atividade criminosa de outrem; 5.4) Identidade de crime: mesma infração penal.

11 CONCURSO DE PESSOAS 6) AUTORIA – ESPÉCIES 6.1) Autoria mediata: o autor mediato realiza a ação por meio do autor imediato. Ex.: enfermeira aplica veneno no paciente induzida pelo médico; 6.2) Autoria colateral: mais de um agente realiza a conduta sem que haja liame subjetivo. Ex.: A e B, sem ajuste prévio, colocam-se de tocaia e matam C; 6.3) Autoria incerta: face de uma situação de autoria colateral é impossível determinar quem deu causa ao resultado. Ambos respondem por homicídio tentado.

12 CONCURSO DE PESSOAS 7) PUNIBILIDADE: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29); 7.1) Participação de menor importância (§ 1º): participação secundária, moral ou material. Ex.: transportar executores do roubo; 7.2) Cooperação dolosamente distinta (§ 2º): um dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Ex.: caso de Tupã (fornecimento de arma para fuga de preso e homicídio), roubo e latrocínio, etc.

13 CONCURSO DE PESSOAS 8) PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL (CP, art. 31):
8.1) Ajuste: acordo para praticar o crime; 8.2) Instigação: estimulação da ideia criminosa já existente; 8.3) Auxílio: ajuda material prestada na execução do crime; Se o agente não iniciar a execução do crime não há fato típico.

14 CONCURSO DE PESSOAS 8) PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL (CP, art. 31):
8.4) Disposições em contrário: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art. 122); Incitação ao crime (CP, art. 286); Quadrilha (CP, art. 288); Petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291).

15 CONCURSO DE PESSOAS 9) PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO 9.1) Requisitos:
Nexo de causalidade objetivo entre a omissão do partícipe e o delito cometido pelo autor principal; Dever jurídico de o partícipe opor-se à prática do crime; Vínculo subjetivo. Ex.: guarda noturno deixa a porta aberta do estabelecimento para permitir a entrada de ladrões.

16 CONCURSO DE PESSOAS 9) PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO
9.2) Conivência: inexistência do dever de agir; 9.3) Efeitos: Não constitui participação no crime do autor principal, mas infração autônoma. Ex.: nadador assiste mãe afogar bebê – não pratica homicídio, mas omissão de socorro; Não constitui participação no crime do autor principal, nem infração autônoma. Ex.: sujeito toma conhecimento de um furto e não comunica a polícia.

17 CONCURSO DE PESSOAS 10) Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias (CP, art. 30) 10.1) Significados: Circunstâncias: dados que estão ao redor do crime, mas cuja falta não exclui a tipicidade, mas interferem na pena; Condições pessoais: situações, estados, qualidades, funções e outros dados do agente; Elementares: compõe a própria descrição do fato típico, cuja ausência exclui ou altera o crime.

18 CONCURSO DE PESSOAS 10) Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias (CP, art. 30) 10.2) Divisão das circunstâncias e condições: Subjetivas (pessoais): qualidades do sujeito ativo; Objetivas (materiais): modos de execução do crime.

19 CONCURSO DE PESSOAS 10.3) Comunicabilidade:
Circunstâncias ou condições subjetivas (pessoais): não comunicam aos partícipes. Ex.: menoridade, reincidência. Exceção: infanticídio. Circunstâncias ou condições objetivas (materiais): só comunicam aos partícipes quando estes conhecem as circunstâncias ou condições. Ex.: executor do homicídio emprega asfixia na vítima – ao mandante do crime não se aplica a qualificadora. Elementares (pessoais ou materiais): só comunicam aos partícipes quando conhecidas por estes. Ex.: peculato.

20 CONCURSO DE PESSOAS “No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos co-autores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal” (STJ, RHC /SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j ).


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