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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IV Dos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO V Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO V Das Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)

2 Representam o pagamento pela utilização de capital alheio.
Juros são rendimentos, lucro sobre o capital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado. Funciona também como prêmio pelo risco que assume ante o eventual inadimplemento do devedor. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. São considerado frutos civis Conceito

3 Mês 1 Aluguel Conceito Mês 2 Mês n Mês 1 Juros Mês 2 Mês n

4 Mês 1 Aluguel Conceito Mês 2 Mês n Mês 1 Juros Mês 2 Mês n Funciona também como prêmio pelo risco que assume ante o eventual i-nadimplemento do devedor. Juros são rendimentos, lucro sobre o ca-pital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado.

5 Frutos Aluguel Juros Frutos Civis
Mês 1 Frutos Aluguel Conceito Mês 2 Mês n Mês 1 Juros Frutos Civis Mês 2 Mês n Juros são rendimentos, lucro sobre o ca-pital emprestado, compensando o credor o custo do crédito mutuado.

6 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios Quanto a Origem Juros Convencionais Juros Legais Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples Juros Compostos Espécies

7 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios São os devidos como compensa-ção pela utiliza-ção de capital pertencente a outro. Espécies

8 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios São os juros incidentes em ca-so de retarda-mento na sua res-tituição ou des-cumprimento de obrigação. Espécies Art Considera-se em mora o de-vedor que não e-fetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-venção estabelecer.

9 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios São os juros incidentes em ca-so de retarda-mento na sua res-tituição ou des-cumprimento de obrigação. Espécies Art Ainda que se não alegue pre-juízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se conta-rão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sen-tença judicial, arbi-tramento, ou acordo entre as partes. O pagamento de juros moratório em virtu-de do retardamento no cumprimento da obrigação de qualquer natureza, indepen-de da alegação de prejuízo.

10 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofi- ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. . Espécies STJ DECISÃO Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por is-so, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que sobre eles não in-cide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, mi-nistro Humberto Martins. O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros de...

11 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios Art As perdas e danos, nas obriga- ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza- ção monetária se- gundo índices ofi- ciais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os ju- ros da mora não co- brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. . Espécies STJ DECISÃO Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda .... Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) so-bre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional ape-lou. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

12 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios Quanto a Origem Juros Convencionais Juros Legais Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples Juros Compostos Espécies

13 Convencionam os juros que serão pagos
Pode-se classificar juros: Quanto a Origem Juros Convencionais Juros Legais São os juros que são ajustados pe-las, de comum acordo entre as partes. Resultam de uma conven-ção por elas cele-bradas. Espécies Convencionam os juros que serão pagos

14 Pode-se classificar juros: Quanto a Origem Juros Convencionais
Juros Legais Espécies São os juros que são previstos ou impostos por lei

15 Pode-se classificar juros: Quanto a Destinação: Juros Compensatórios
Juros Moratórios Quanto a Origem Juros Convencionais Juros Legais Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples Juros Compostos Espécies

16 Pode-se classificar juros: Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples
Juros Compostos O regime de juros simples, é aquele no qual os juros incidem sempre sobre o capital inicial. Espécies J = C . i . n J = juros produzidos depois de n períodos; C = Capital i  = taxa de juros aplicado a por período. No final de n períodos, o capital será igual ao capital inicial adicionado aos juros produzidos no período. O capital inicial adicionado aos juros do período é denominado MONTANTE (M). Logo, teremos: M = C + J = C + C.i.n = C(1 + i.n) Portanto: M = C(1+in)

17 Pode-se classificar juros: Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples
Juros Compostos O regime de juros simples, é aquele no qual os juros incidem sempre sobre o capital inicial. Espécies M = P(1+in) Exemplo: A quantia de R$ 3000,00 é aplicada a juros simples de 5% a.m, durante cinco anos. Calcule o montante ao final dos cinco anos. Solução: Temos: C = 3000, i = 5% = 5/100 = 0,05 e n = 5 anos = 5.12 = 60 meses. Portanto: M = 3000(1 + 0,05x60) = 3000(1+3) M = R$ ,00.

18 Pode-se classificar juros: Quanto a Forma de Aplicação Juros Simples
Juros Compostos Juros composto, ou capitalizados, são aqueles que após cada perío-do, os juros são incorporados ao principal e pas-sam, por sua vez, a render juros. Também conheci-do como juros sobre juros. Espécies i Juros Simples Juros Compostos Montante 1 100+0,1x100 110,00 100+0,1*100,00 2 110+0,1x100 120,00 110+0,1x110,00 121,00 3 120+0,1x100 130,00 121+0,1x121,00 133,10 4 130+0,1x100 140,00 133,10+0,1x133,10 146,41 5 140+0,1x100 150,00 146,10+0,1x146,41 161,05 Para Juros simples: M = C(1+in) Para Juros compostos: M =C(1 + i)n Onde: M=montante, C=principal, i=taxa de juros e n=número de períodos que o principal foi aplicado.

19 Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Espécies Juros Compensatórios Juros Moratórios Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

20 Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Espécies Juros Compensatórios Juros Moratórios Juros não po-dem ultrapassar a taxa oficial, e somente os mútuos financei-ros podem ser capitalizados, porém, somente por períodos anuais. Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

21 Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Espécies Juros Compensatórios Juros Moratórios Regulamentação Código Civil/1916 Art A taxa dos juros moratórios, quando não conven-cionada (art ), será de 6% (seis por cento) ao ano”.

22 Lei nº 9.250/95 Art. 39. A compensação ....
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compen- sação ou restituição será acrescida de juros equi- valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos fe- derais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restitui- ção e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Regulamentação

23 Lei nº 4.595/64 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio- nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre- sidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil... Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. No Resp (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64. Regulamentação Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

24 Lei nº 4.595/64 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacio- nal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Pre- sidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil... Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. IMPORTANTE! Em ação de revisão de contratos de empréstimos bancários, requerer que o Banco apresente como prova a autorização para cobrar juros acima do limite estabelecido pelo CMN. No Resp (14/12/2005) o STJ decidiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. Ou seja, o CC não revogou o artigo 4º da Lei 4.595/64. Regulamentação Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

25 Código Tributário Nacional
Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan- tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Regulamentação Doutrina abalizada entende que o CC não revogou o artigo 161 do CTN por ser lei especial que não pode ser revogada por lei geral. Sendo assim, o limite dos juros moratórios seria de 1% a.m. Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

26 Código Tributário Nacional CJF – I Jornada de Direto Civil
Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan- tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. CJF – I Jornada de Direto Civil Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató- rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apu- ração dos juros legais não é juridicamente se- gura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somen- te juros ou somente correção monetária; ... Regulamentação Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

27 Código Tributário Nacional CJF – I Jornada de Direto Civil
Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan- tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. CJF – I Jornada de Direto Civil Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros morató- rios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. ...; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resul- tarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. Regulamentação Art Destinando-se o mútuo a fins e-conômicos, presu-mem-se devidos ju-ros, os quais, sob pe-na de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

28 O artigo 398 regula a mora na responsabilida-de extracontratual.
Art Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mo-ra, desde que o pra-ticou. (...) Art Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial.. O artigo 398 regula a mora na responsabilida-de extracontratual. O artigo 398 regula a mora na responsabilida-de contratual. Regulamentação

29 Art. 405. Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial..
Art Nas obriga-ções provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mo-ra, desde que o pra-ticou. (...) Art Contam-se os juros de mora des-de a citação inicial.. Regulamentação

30 Código Tributário Nacional
Art O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garan- tia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Art Quando os juros moratórios não forem convenciona-dos, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segun-do a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de im-postos devidos à Fa-zenda. Significa que mesmo que o autor da ação não tenha requerido o pagamento dos ju-ros moratórios CPC Art Os pedidos são interpretados restritivamente, com-preendendo-se, en-tretanto, no principal os juros legais. Regulamentação


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