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Auditoria Ambiental (conceito)

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Apresentação em tema: "Auditoria Ambiental (conceito)"— Transcrição da apresentação:

1 Auditoria Ambiental (conceito)
A auditoria ambiental consiste em processo sistemático de inspeção, análise e avaliação das condições gerais ou especificas de uma determinada empresa em relação a fontes de poluição, eficiência dos sistemas de controle de poluentes, riscos ambientais, legislação ambiental, relacionamento da empresa com a comunidade e órgão de controle, ou ainda do desempenho ambiental da empresa.

2 Auditoria Ambiental (conceito)
A auditoria ambiental tem como objetivo caracterizar a situação da empresa para fornecer um diagnóstico atual no que diz respeito a poluição do ar, águas e resíduos sólidos, favorecendo a definição das ações de controle e de gerenciamento que deverão ser tomadas para proporcionar a sua melhoria ambiental.

3 Auditoria Ambiental (conceito)
A auditoria fornece recomendações de ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo que deverão ser tomadas para proporcionar a melhoria ambiental da empresa. De forma sucinta, pode-se dizer que a auditoria ambiental compara resultados com expectativas ambientais.

4 De acordo com a NBR ISO 14010 (ABNT 1996c)
auditoria ambiental é o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistema de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao cliente.

5 Histórico • A auditoria ambiental surgiu nos Estados Unidos no final da década de 70, com o objetivo principal de verificar o cumprimento da legislação. Ela era vista pelas empresas norte-americanas como uma ferramenta de gerenciamento utilizada para identificar, de forma antecipada, os problemas provocados por suas operações. • Essas empresas consideravam a auditoria ambiental como um meio de minimizar os custos envolvidos com reparos, reorganizações, saúde e reivindicações. • Muitas empresas aplicavam, também, a auditoria para se prepararem para inspeções da Environmental Protection Agency - EPA e para melhorar suas relações com aquele órgão governamental.

6 Histórico Na Europa, a auditoria ambiental começou a ser utilizada na Holanda, em 1985, em filiais de empresas norte-americanas, por influência de suas matrizes. Em seguida, em outros países da Europa, a prática da auditoria passou a ser disseminada em países como Reino Unido, Noruega e Suécia, também por influência de matrizes americanas. É na Europa, em 1992, no Reino Unido, que surgiu a primeira norma de sistema de gestão ambiental, a BS 7750 (BSI, 1994), baseada na BS 5770 de Sistema de Gestão da Qualidade, onde a auditoria ambiental encontra-se ali normalizada.

7 Histórico Na seqüência, outros países, como, por exemplo, França e Espanha, também apresentam suas normas de sistema de gestão ambiental e de auditoria ambiental. Em 1993, começou a ser discutido o Regulamento da Comunidade Econômica Européia - CEE no 1.836/93, em vigor a partir de 10 de abril de 1995, que trata do sistema de gestão e auditoria ambiental da União Européia (Environmental Management and Auditing Scheme - Emas).

8 No Brasil, a auditoria ambiental surgiu, pela primeira vez, por meio da legislação, no
início da década de 90, quando da publicação de diplomas legais sobre o tema, citados a seguir: – Lei no 790, de 5/11/91, do Município de Santos-SP; – Lei no 1.898, de 16/11/91, do Estado do Rio de Janeiro; – Lei no , de 16/1/92, do Estado de Minas Gerais; – Lei no 4.802, de 2/8/93, do Estado do Espírito Santo; – Projeto de Lei Federal no 3.160, de 26/8/92; e

9 Tipos de Auditoria Ambiental
A auditoria ambiental, para um empreendimento habitacional, pode ser interna ou externa. • A auditoria interna, executada pelos moradores, por meio de uma associação representativa e, se necessário por auditores independentes contratados, tem seus resultados (conclusão da auditoria) de uso interno ou condominial. • A auditoria externa é realizada, necessariamente, por auditores independentes externos à organização, sendo seus resultados avaliados por terceiros, como organização de certificação, e seu uso deve ser atinente ao Poder Público, por meio de órgãos responsáveis por políticas habitacionais e/ou ambientais, e mesmo disponibilizados para consulta pública, principalmente no caso de determinadas leis.

10 Formas de Auditorias Ambientais
Auditoria dos impactos ambientais: – Onde é feita uma avaliação dos impactos ambientais no ar, água,solo e comunidade de uma determinada unidade industrial ou de um determinado processo com objetivo de fornecer subsídios para ações de controle da poluição, visando a minimização destes impactos. • Auditoria dos riscos ambientais: – Onde é feita uma avaliação dos riscos ambientais reais ou potenciais de uma fábrica ou de um processo industrial especifico. • Auditoria da legislação ambiental: – Onde é feita uma avaliação da situação ambiental de uma determinada fábrica ou organização em relação ao cumprimento da legislação vigente.

11 Formas de Auditorias Ambientais
Auditoria de sistemas de gestão ambiental: – É uma avaliação sistemática para determinar se o sistema da gestão ambiental e o desempenho ambiental de uma empresa está de acordo com sua política ambiental, e se o sistema esta efetivamente implantado e adequado para atender aos objetivos ambientais da organização. – A auditoria de sistema de gestão é uma ferramenta de gestão, compreendendo uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva sobre como os equipamentos, gestão e organização ambiental estão desempenhando o objetivo de ajudar a proteger o meio ambiente. – A maioria das auditorias ambientais é uma combinação de uma e outra forma de auditoria. Contudo, o objetivo principal de qualquer auditoria ambiental e a realização de um diagnóstico da situação atual para verificar o que está faltando e promover ações futuras que tragam a melhora do desempenho ambiental da empresa.

12 Aplicações e Vantagens da Auditoria Ambiental
Melhoria do controle da poluição nas empresas Verificação das condições da empresa em relação à legislação ambiental Substituição parcial do governo na fiscalização ambiental Avaliação dos riscos existentes e da vulnerabilidade da empresa, assim como identificação dos riscos antecipadamente. Priorização de atividades e verbas para o controle ambiental Dotação adequada de verbas para o controle ambiental Verificação da condição ambiental de unidades a serem adquiridas e avaliação de alternativas de crescimento Corte de gastos desnecessários, favorecendo ações econômicas e eficazes, reduzindo desperdícios. Melhora no relacionamento empresa-governo e vice-versa Atendimento à legislação de forma sistemática e consistente, com resposta imediata às novas exigências legais Fornecimento de uma terceira visão do problema ambiental (do auditor) Maior credibilidade e maior flexibilidade nas exigências da fiscalização Proteção e melhoria da imagem da empresa junto à comunidade

13 Precauções Importantes
Confidencialidade em relação aos segredos industriais e as informações sensíveis à opinião publica Cuidados com a divulgação pública A empresa deve contratar auditores qualificados apontando os problemas e não havendo a correção, fica difícil a defesa legal em caso de problemas, como acidentes, por exemplo: Analisar o custo-benefício da auditoria, principalmente nas empresas menores

14 Exigências em Relação aos Auditores Independentes
A auditoria deve ser efetuada segundo normas usuais, seguindo critérios e procedimentos adequados nas circunstancias especificas, com cuidado e zelo. A auditoria deve expressar a situação real da empresa. Os auditores devem ter capacidade técnica, competência e independência ético profissional e devem manter confidencialidade, não divulgando fatos e não utilizando informações para beneficio próprio ou de terceiros. O exame de auditoria deverá ser planejado e supervisionado convenientemente, devendo ser conclusivos quanto aos elementos comprobatórios. O conceito de relevância deve ser aplicado, assim como um certo grau de risco deve ser aceito para maximizar a eficiência e melhorar a qualidade do trabalho. A atenção do auditor deve ser dirigida para os aspectos mais importantes e vitais. O auditor deve ter consciência de sua responsabilidade legal e das possíveis repercussões de conclusões e opiniões exageradas.

15 • O PDCA pode ser brevemente descrito como:
• O NBR ISO é baseada na metodologia Plan-Do-Check-Act (PDCA) Planejar-Executar-Verificar-Agir. • O PDCA pode ser brevemente descrito como: – Planejar – Estabelecer os objetivos e processos necessários para atingir os resultados em concordância como a política ambiental da organização. – Executar – Implementar os processos – Verificar – Monitorar e medir os processos em conformidade com a política ambiental, objetivos, metas, requisitos legais e outros, e relatar os resultados. – Agir – Agir para continuamente melhorar o desempenho do sistema de gestão ambiental.

16 LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 2º - Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.

17 LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental. Art. 4º - Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão de terminar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes. $ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas. $ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral de Justiça.

18 LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 5º - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; II - as instalações portuárias; III - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; VI - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; VII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas; VIII - as indústrias químicas e metalúrgicas. $ 1º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. $ 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.

19 LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 6º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidade administrativas. Art. 7º - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária; III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que se refere aos aspectos mencionados nos Incisos I e II deste artigo. IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes; V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

20 LEI Nº 1.898, de 26 de novembro de 1991 Art. 8º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública. Art. 9º - A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor. Art O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação. Art Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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