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Lei Regra emanada de autoridade competente, imposta coativamente à obediência de todos; “LUZ NECESSÁRIA PARA UM VIVER FELIZ” (Wald,1995) *Código de Menores.

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1 Lei Regra emanada de autoridade competente, imposta coativamente à obediência de todos; “LUZ NECESSÁRIA PARA UM VIVER FELIZ” (Wald,1995) *Código de Menores Uma lei apenas para pobres, abandonados, carentes ou infratores, que deixava quase tudo nas mãos dos juízes e das FEBEM´s e não oferecia possibilidades de participação da sociedade. Código Mello Matos de 1927 ( 1º Código de menores) Código de Menores de 1979 (2º Código de menores) Constituição Federal de 1988 Capítulo I – Dos direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art.5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... Art.226 e 227 – estabelece a obrigação da família, sociedade e Estado assegurar com absoluta prioridade os Direitos da Criança e do Adolescente. *aborda a questão da criança/adolescente como prioridade absoluta e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do estado.

2 Lei do Sistema Único de Saúde (SUS)/ Lei 8.080, 19-09-90
Código Penal (1940) *Prevê diversos crimes praticados pelos pais contra os filhos: maus-tratos, abandono intelectual, espancamento etc. É garantida também a igualdade de condições entre pai e mãe no exercício do poder familiar, cabendo aos dois o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Lei do Sistema Único de Saúde (SUS)/ Lei 8.080, *Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Código Civil *Regula: adoção, tutela, curatela, pátrio poder, alimentos, família, sucessão etc. Consolidação das leis do trabalho (Dec. Lei de 1º de maio de 1943) CLT *Aprendiz: a pessoa entre doze e catorze anos que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios, nas escolas destinadas a esse fim. *Maiores de catorze anos até os dezoito anos estão assegurados os direitos trabalhistas, dentre eles uma bolsa auxílio. Consolidação da Legislação Previdenciária – CLP (lei orgânica da assistência social – Lei de 1993) Art. 20 garante à criança portadora de necessidades especiais de saúde, 1 salário mínimo mensal desde que a família não possua meios de manter provida a necessidade deste ente. Resolução 41 de do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA *Normatiza os direitos da criança e do adolescente hospitalizados.

3 LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente * Título I - Da Política de Atendimento *Título II - Das Medidas de Proteção *Título III - Da Prática do Ato Infracional * Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis *Título V - Do Conselho Tutelar *Título VI - Do Acesso à Justiça *Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas Objetivo: Garantir à todas as crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam tratados como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis. Estatuto ainda diz que todos – família, comunidade, sociedade e poder público, são responsáveis e devem dar prioridade para os problemas de crianças e adolescentes. Por isso, a lei é um instrumento essencial para construirmos uma realidade diferente. Classificação dos menores: * Crianças até 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos. OBS: Eliminados os termos: menor infrator, carente e abandonado classificando-os em situação de risco.

4 Direito à convivência familiar e comunitária
Direito à vida e à saúde A criança tem direito a ser protegida desde a barriga da mãe para ser gerada com segurança e saúde. A criança e o adolescente também têm direito à assistência médica e odontológica de graça e prioridade em casos de ajuda ou socorro. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade A criança e o adolescente têm direito de ir e vir e de permanecer em locais públicos ou comunitários; têm direito de expressar suas opiniões, de ter uma religião, de brincar, praticar esportes e se divertir; eles também não podem ser humilhados, agredidos, discriminados. Direito à convivência familiar e comunitária Toda criança e adolescente têm direito de ser educado em uma família, de preferência a natural, que não poderá ser desfeita por falta de dinheiro, cabendo ao governo garantir apoio às famílias em dificuldades. Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer O direito de acesso à educação significa poder estudar em uma escola perto de casa. Sena.Antonia

5 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho
O trabalho é permitido somente aos maiores de 16 anos, quando deverão ser garantidos os mesmos direitos trabalhistas de qualquer adulto, ficando proibido apenas o trabalho noturno (das 22h até às 5 horas), insalubre ou perigoso. Antes dos 16 anos é permitido ao adolescente participar de cursos profissionalizantes. Deveres Cada direito corresponde a um dever. E onde está a lista dos deveres? No mesmo lugar onde estão os direitos. Direito à vida também tem o dever de não tirar a vida de ninguém; ter direito à saúde é ter o dever de conservar o ambiente limpo. Garantido o direito de não ser discriminado, o adolescente está proibido de humilhar ou agredir outras pessoas. Ter direito a uma boa educação é ter o dever de zelar pela escola, não depredando e respeitando colegas e professores. Os filhos continuam com o dever de obedecer a seus pais, que são os responsáveis pela sua criação e formação. Esse poder é chamado de poder familiar e deverá ser exercido em favor dos filhos. Proibidos estão os espancamentos, a negligência e a exploração, com sempre estiveram.

6 Atos infracionais São atos de desrespeito à lei cometidos por crianças e adolescentes. O adolescente que o pratica pode ser detido em caso de flagrante ou por ordem judicial. Medidas Sócio-educativas São obrigações impostas pelo juiz da infância e da juventude ao adolescente que comete ato infracional com o objetivo de reeducá-lo. As medidas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. *Internação: deve ser aplicada em casos graves e estabelece que o adolescente pode permanecer privado de liberdade em centros educacionais por até três anos, se houver flagrante ou ordem judicial. *Direitos nos centros educacionais: à educação e profissionalização, e condições de ressocialização, que evitem a prática de novas infrações e o apóiem para a construção de um novo projeto de vida.

7 Estudo de caso 1. Uma criança dá entrada no setor de Emergência de um hospital apresentando marcas nas costas, a enfermeira que a recebeu, suspeitou ser resultado de uma surra que a mesma tenha levado. A enfermeira denunciou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Estudo de caso 2. João é um menino de 19 anos portador de paralisia cerebral. Sua mãe o levou a UBS, e um funcionário informou-lhe não poder administrar a vacina devido a sua idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

8 Estudo de caso 2. Um menino de 15 anos começa a trabalhar em uma oficina mecânica, no horário de 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte. O patrão relata que o menino está na condição de aprendiz por isso não pode receber pelo trabalho realizado, pois criaria vínculo empregatício. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

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