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16, 17 e 18.12.2013 Profº Carmênio Barroso (96) 8124-0973.

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1 16, 17 e 18.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com (96) 8124-0973

2 . PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - São requisitos necessários à existência e validade da relação processual. São requisitos cujo concurso é necessário para a constituição válida da relação processual. A ausência de pressupostos processuais não obsta o direito de ação, mas prejudica a análise do mérito. Art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: [...] IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;

3 PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: requisitos para a constituição válida do processo. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO (ou DE VALIDADE): após a constituição válida, são necessários para que o processo se desenvolva validamente até a sentença de mérito.

4 EXISTÊNCIA.. VALIDADE JURISDIÇÃOCOMPETÊNCIA PETIÇÃO INICIALINICIAL APTA CAPACIDADE DE SER PARTE E POSTULATÓRIA CAPACIDADE PROCESSUAL CITAÇÃOCITAÇÃO VÁLIDA JUIZ NATURALJUIZ IMPARCIAL

5 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS SE OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, ESTAR PRESENTES PARA QUE SEJA APRECIADO E RESOLVIDO O MÉRITO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS NÃO PODEM ESTAR PRESENTES. SÃO ELES: PEREMPÇÃO LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU COMPROMISSO ARBITRAL

6 . PEREMPÇÃO – Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto (art. 268, parágrafo único). LITISPENDÊNCIA – quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que esteja em curso (art. 301, §§ 1º a 3º).. COISA JULGADA – quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, §§ 1º a 3º).. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Lei da Arbitragem (Lei nº. 9.307/96). A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º). O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º).

7 LITISCONSÓRCIO A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. Moacyr Amaral dos Santos

8 Conforme a posição processual em que se forma: 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu 3. LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os polos da relação processual

9 Conforme o momento de sua formação: 1. LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo 2. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial)

10 Conforme a obrigatoriedade de sua formação: 1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes. 2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.

11 Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa: 1. LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsortes é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte. 2. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.

12 CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO (art. 46) 1. Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 2. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; 3. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir; 4. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

13 LITISCONSÓRCIO E COMPETÊNCIA STJ. Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. STJ. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. STF. Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

14 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio, contra uma das partes, o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54). Humberto Theodoro Júnior

15 ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere- se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50). Ex.: sublocatário nas ações de despejo. LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o polo da relação processual.

16 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1. OPOSIÇÃO Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. “A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas.” Marinoni e Arenhardt

17 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 2. NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo- lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. - É a Nomeação à Autoria Clássica. Somente cabe nas ações reais. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. - É a Nomeação à Autoria Por Analogia. Somente cabe nas ações indenizatórias.

18 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).

19 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. - “Garante” daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.

20 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ex.: relação seguradora e segurado.

21 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, a vir responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar, reside sua finalidade em fazer atuar o princípio da economia processual, permitindo num mesmo processo se cumularem a ação proposta com as ações regressivas que o réu teria contra os corresponsáveis ou coobrigados. Moacyr Amaral dos Santos


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