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PATRIMÔNIO CULTURAL Direito Ambiental e Agrário

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Apresentação em tema: "PATRIMÔNIO CULTURAL Direito Ambiental e Agrário"— Transcrição da apresentação:

1 PATRIMÔNIO CULTURAL Direito Ambiental e Agrário
Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp

2 Bibliografia: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, pp 192 a 222. REISEWITZ, Lúcia. Direito Ambiental e Patrimônio Cultural. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. RICHTER, Rui Arno. Meio Ambiente Cultural. Omissão do Estado e Tutela Judicial. Curitiba: Juruá, 1999. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Bens Culturais e Proteção Jurídica. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, 2005.

3 Base Legal: Constituição Federal, arts. 215 e 216;
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de (Patrimônio Histórico e Artístico Nacional);

4 Cultura Conceito que serve para designar tanto a formação do espírito humano quanto de toda personalidade do homem: gosto, sensibilidade, inteligência. Tesouro coletivo de saberes possuído pela humanidade ou por certas civilizações: a cultura helênica, a cultura ocidental, etc. (Japiassú e Marcondes. Dicionário Básico de Filosofia, p. 61)

5 Direitos Culturais Os direitos culturais são fruto do reconhecimento por parte das autoridades institucionalizadas, de que a vida humana e seus aspectos qualitativos, sobretudo a identidade e a memória de um povo, estão ligados a bens materiais e imateriais que têm valor cultural. (REISEWITZ, p. 65)

6 Direitos Fundamentais
Direitos de liberdade (individuais) Direitos de igualdade Direitos Culturais

7 Direitos Culturais nos Documentos Internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos, arts. XXII e XXVII; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, art. 15.

8 Declaração Universal dos DH Art. XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

9 Direitos Culturais na CRFB Art. 215
Direito de criação cultural; Direito de acesso às fontes da cultura nacional; Direito de difusão da cultura; Liberdade de formas de expressão cultural; Liberdade de manifestações culturais; Direito-dever estatal de formação do patrimônio cultural brasileiro e de proteção dos bens de cultura; (SILVA, p. 316)

10 Fontes da Cultura Patrimônio Cultural

11 Categorias previstas no art. 215 da CRFB
CULTURA: “cultura é, portanto, tanto aquilo que forma o ser humano, como o produto dessa formação, num vaivém contínuo, pois aquilo que é produto novamente vaio ser fonte e influenciar uma nova formação e assim ad infinitum”. (Reisewitz, p. 85). FONTES DA CULTURA NACIONAL: são manifestações culturais que não necessariamente se confundem com o patrimônio cultural brasileiro (Reisewitz, p. 79). PATRIMÔNIO CULTURAL NACIONAL: conjunto de bens materiais e imateriais reveladores da cultura nacional (Souza filho, p. 48). BENS CULTURAIS: portadores de referência da história e da identidade de um povo ou grupo.

12 Evolução do conceito jurídico de patrimônio cultural
Decreto Lei 25/37 – fatos memoráveis Identificação com o tombamento Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial: Definições abrangentes e novos instrumentos de proteção CRFB: bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira

13 Patrimônio cultural brasileiro CRFB, art. 216
As formas de expressão; Os modos de criar, fazer e viver; As criações científicas, artísticas e tecnológicas; As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

14 Formas de proteção do patrimônio cultural
Inventários Registros Vigilância Tombamento Desapropriação Incentivos fiscais

15 Tombamento Castelo de Lisboa
Instituto dos Arquivos Nacionais Torre do Tombo

16 Tombamento Tombar = inscrever no livro do tombo
TOMBAMENTO AMBIENTAL: quando tem por finalidade tutelar bem de natureza difusa (bem ambiental)

17 Classificação do Tombamento quanto à origem de sua instituição:
Instituído por lei; Por ato do Executivo; Por via jurisdicional. (Fiorillo, pp. 195 e 196)

18 Classificação do Tombamento quanto à eficácia
Provisório Definitivo Jurisdicional: através de liminar Executiva: Decreto-Lei 25/37. art. 10 Executiva: inscrição no Livro do Tombo Legislativa: início da vigência da lei Judiciário: trânsito em julgado da Sentença

19 Classificação do Tombamento quanto ao bem a ser tombado
Bem Público: Dec. Lei 25/37, art. 5º; Bem Particular: Dec. Lei 25/37, art. 6º (voluntário ou compulsório).

20 Tombamento: procedimento administrativo
Notificação do IPHAN 15 dias Proprietário não apresenta impugnação Proprietário apresenta impugnação 15 dias Despacho determinando a Inscrição no Livro do Tombo Vista ao órgão que requereu o Tombamento Conselho Consultivo do IPHAN emite decisão 60 dias Arquivamento Inscrição no Livro Do Tombo

21 Efeitos do Tombamento Bens públicos tornam-se inalienáveis;
Transcrição para o Registro de Imóveis; Proibição do bem tombado sair do País; Proibição de destruição, demolição ou mutilação dos bens tombados; Restrições aos bens localizados no entorno do bem tombado; Direito de preferência.

22 Tombamento e Indenização
ARCO DO TELES – Praça XV, Centro do Rio de Janeiro Decisão histórica do STF – AC – julg Rel. Min. Carlos Nunes

23 Voto do Rel. Min. Carlos Nunes:
A antiga noção de propriedade, que vedava ao proprietário senão o uso contrários às leis e regulamentos completou-se com a de sua utilização posta ao serviço do interesse social: a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade [...] diz-se que em tais monumentos e objetos em poder de particulares existem duas partes distintas: a intelectual – ou seja, o pensamento do artista, o ideal que ele encarnou – e o material – isto é, a mesma forma que lhe serviu para fixar o seu pensamento, o seu ideal. A primeira, pertence à sociedade que a deve proteger; somente a segunda, pertence à propriedade privada gravada de servidão. (Souza Filho, p. 95)

24 Celso Antonio Bandeira de Mello
Tombamento significa sacrifício de direito, portanto, é indenizável. Prevê duas situações: Tombamento genérico (ex.:centro histórico): limitação urbanística. Tombamento de imóvel: servidão. (Souza Filho, p. 97)

25 Hely Lopes Meirelles O tombamento, em princípio, não obriga a indenização alguma, salvo se as condições de conservação da coisa acarretarem despesas extraordinárias para o proprietário, caso que deverão ser suportadas pelo Poder Público, ou realizada a desapropriação do bem tombado. (Souza Filho, p. 98) 25

26 TJSC. Apelação cível 97.001063-0. Rel. Des. Silveira Lenzi. J. 4.9.99
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA JUDICIAL.     INTELIGÊNCIA DO ART. 216, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.     Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única.     A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." (art. 216, § 1º).     OBRAS NAS PROXIMIDADES DE IMÓVEL ANTIGO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ESCAVAÇÕES E EXPLOSÃO DE LAJE A DINAMITE. DESABAMENTO DA "CASA DO AGENTE FERROVIÁRIO". PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. RECONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.     LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

27 TJSC. ACMS 4095. Rel. Des. Alcides Aguiar. J. 6.4.95.
Mandado de segurança - Tombamento -Sítio arqueológico - Construção interditada pelo Município - Necessidade de prévia consulta ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural acerca da viabilidade da obra -Proprietário que se diz prejudicado pela interdição e limitado no seu direito de propriedade, sem a devida indenização -Matéria pendente de prova, inviável em sede de mandado de segurança - Segurança concedida em Primeiro Grau - Apelação provida.     O tombamento de área considerada como sítio arqueológico, em princípio, legitima a interdição de construção no local, iniciada sem a devida autorização ou enquanto pendente de definição a consulta de viabilidade junto ao órgão federal competente -Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural.     As coisas tombadas, embora permaneçam no domínio e posse de seus proprietários, não podem ser demolidas, nem na sua vizinhança se poderá construir de forma a reduzir a visibilidade e a subtrair por conseguinte seu valor histórico.     Possível indenização decorrente da interdição do uso do bem, prejudicando sua normal utilização, deverá ser deduzida em ação própria e não pela via estreita do mandado de segurança.  

28 Patrimônio Histórico Nacional em Joinville
Cemitério do Imigrante. Tombado em 1962.

29 Patrimônio Histórico Nacional em Joinville
Museu Nacional. Tombado em 1939.

30 Proteção Internacional dos Bens Culturais
Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural, de Decreto , de 12 de dezembro de Órgão responsável: Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

31 Proposta de inscrição; Avaliação; Decisão.
Procedimento para inscrição do bem na lista do Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade Identificação do bem; Proposta de inscrição; Avaliação; Decisão.

32 Patrimônio Mundial no Brasil
 Centro Histórico da Cidade de Diamantina / MG (1999)    Mata Atlântica - Reservas do Sudeste SP/PR (1999)    Costa do Descobrimento - Reservas da Mata Atlântica BA/ES (1999)    Parque Nacional do Jaú/AM (2000)    Complexo de Áreas Protegidas do Pantanal - MS/MT (2000)    Centro Histórico da Cidade de Goiás -GO (2001)    Áreas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das Emas - GO (2001)    Ilhas Atlânticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas - PE (2001) A cidade histórica de Ouro Preto/MG (1980)    O centro histórico de Olinda/PE (1982)    As ruínas jesuíticas-guarani, de São Miguel das Missões/RS (1983)    O centro histórico de Salvador/BA (1985)    O Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, em Congonhas do Campo/MG (1985)    O Parque Nacional de Iguaçu, em Foz do Iguaçu/PR (1986)    O Plano Piloto de Brasília/DF (1987)    O Parque Nacional Serra da Capivara, em São Raimundo Nonato/PI (1991)    O Centro Histórico de São Luiz do Maranhão/MA (1997)  

33 Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto-MG, 1980

34 Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico de Olinda-PE, 1982

35 Ruínas da Igreja de São Miguel das Missões-RS, 1983

36 Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Salvador-BA, 1985

37 Santuário do Bom Jesus de Matosinhos – Congonhas-MG, 1985

38 Parque Nacional do Iguaçú

39 Plano Piloto de Brasília

40 Parque Nacional Serra da Capivara, em São Raimundo Nonato/PI (1991)

41 Centro Histórico de São Luis (1997)

42 Centro Histórico de Diamantina-MG (1999)

43 Mata Atlântica – Reservas do Sudeste (1999)

44 Costa do Descobrimento – Reservas da Mata Atlântica (1999)

45 Parque Nacional do Jaú (2000)

46 Complexo das Áreas Protegidas do Pantanal (2000)

47 Áreas protegidas do Cerrado: Chapada dos Veadeiros e Parque Nacional das Emas - GO (2001)
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48  Ilhas Atlânticas Brasileiras: Reservas de Fernando de Noronha e Atol das Rocas - PE (2001)

49 Atol das Rocas

50 Centro Histórico da Vila
De Goiás-GO, 2001 "Sendo eu mais doméstica / do que intelectual", "Sou mais doceira e cozinheira / do que escritora, sendo a culinária / a mais nobre de todas as Artes: / objetiva, concreta, jamais abstrata ...". Cora Coralina


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