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Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

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Apresentação em tema: "Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável"— Transcrição da apresentação:

1 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Artigo 218 – Induzir menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Bem Jurídico: dignidade sexual do menor de 14 (catorze) anos, aproveitando-se da inexperiência de vida, não tendo maturidade para avaliar as consequências das próprias decisões. Proteção da formação da personalidade do menor Maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos: artigo 227, § 1º, do CP Lenocínio: conduta delitiva que abrange os atos de mediar, facilitar ou promover atos de libidinagem como o de aproveitar-se, de qualquer forma, da prostituição alheia

2 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Lenocínio: Principal: induz ou atrai a vítima à prostituição Acessório: encontrando a vítima corrompida, facilita ou explora a concreção dos atos de libidinagem Lenocínio: proxeneta e rufião (cáften) Dois tipos penais idênticos, em capítulos distintos. Prevalência da proteção da dignidade do menor sobre a idéia de dignidade da pessoa humana tratada como objeto no exercício da atividade da prostituição

3 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Sujeito ativo: qualquer pessoa Possível o concurso de pessoas Terceiro beneficiado: não responde pelo crime, ainda que haja induzido o lenão, pois a satisfação da lascívia é de outrem e não própria. Terceiro pode responder por outro crime Intermediário da proposta feita por terceiro: não se enquadra no crime. Deve haver relação direta entre o sujeito ativo e a vítima (Hungria, Fragoso)

4 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
2. Sujeito passivo: qualquer pessoa menor de 14 anos Pessoa corrompida: Fragoso, com fundamento em Manzini, seria irrelevante. Apenas tornaria duvidoso o induzimento (no mesmo sentido: Prado). Prostituta: excluída Noronha: pessoa do sexo masculino ( apenas por via de atos anormais) Tratando-se de menor de 14 anos, não há que se fazer qualquer restrição ao fato da corrupção da vítima (presunção absoluta).

5 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
3. Tipo objetivo: Induzir: aconselhar, instigar, persuadir Meio: qualquer Outrem: pessoa(s) determinada (s), no entanto o ato material pode ser praticado por quem induz, mas a satisfação da lascívia é do terceiro Habitualidade: dispensa-se Lascívia: elemento normativo do tipo Satisfação da lascívia: qualquer ato de natureza sexual

6 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
4. Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo: finalidade de satisfazer a lascívia alheia 5. Consumação: com a prática do ato que possa importar na satisfação de lascívia de terceiro, independentemente da satisfação sexual efetiva deste. Crime material (Cezar, Prado) 6. Tentativa: admissível. Hungria: deve haver atos inequívocos de que a vítima já se encontra aliciada e que o ato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente

7 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Artigo 218 A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos Bem Jurídico: dignidade sexual do menor de 14 anos, protegendo a formação de sua personalidade Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: menor de 14 anos. Corrupção do menor: não se leva em consideração se o menor é corrompido ou não

8 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
3. Tipo objetivo: Praticar: executar A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato de natureza sexual: só ou com terceiro, mas não com o menor Presença do menor: indispensável Induzir a presenciar: convencer a assistência de prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato de natureza sexual: sujeito ativo pratica a conduta só ou com terceiro Meios: qualquer. Ex.: exibição de imagens obscenas, fornecimento de livros imorais e/ou pornográficos e a conversação imoral Se o menor buscar o sujeito ativo: os comentários ao artigo anterior: não havia crime. No presente, cremos irrelevante se o menor buscar o sujeito ativo. Haverá o crime porque basta a prática na presença do menor.

9 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
4. Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo: a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem 5. Consumação: com a prática do ato na presença do menor ou se do induzimento, houver a assistência do menor. Não basta o simples induzimento 6. Tentativa: admissível. Cremos aplicável a lição de Hungria no induzir a presenciar: deve haver atos inequívocos de que a vítima já se encontra aliciada e que o ato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente

10 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual Artigo 218 B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Bem Jurídico: proteção da dignidade sexual do menor e de pessoas que se encontram impossibilitadas de exprimir a vontade, buscando assegurar o direito à liberdade e respeito à dignidade dos mesmos enquanto seres humanos e, no que diz respeito ao menor, enquanto seres humanos em processo de desenvolvimento

11 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Sistemas que tratam da prostituição: Abolicionista Regulamentação Proibição 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa 3. Sujeito passivo: qualquer sexo, desde que menor de 18 (dezoito) anos ou portador de enfermidade ou deficiência Condição moral da vítima: não importa, mesmo que se trate de pessoa corrompida, pois alcança as condutas de facilitar ou impedir que alguém abandone (interpretação dada pelo tipo do artigo 228, do CP – Prado/Cezar. Nucci: contrário). Caso do menor: irrelevante

12 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
3. Tipo objetivo: Submeter: subjugar, obrigar. Pressupõe uma relação de domínio Induzir: aconselhar, instigar, persuadir Atrair: sinônimo de induzir, podendo significar apenas um atividade secundária ou dissimulada (Fragoso). Sinônimo de induzir, enriquecida pelo detalhe de que o agente já se encontra no ambiente ou meio da prostituição Facilitar: proporciona meio eficazes para o exercício da prostituição Impedir: obstar (crime permanente) Dificultar: opor obstáculos (crime permanente) Prostituição ou exploração sexual: elementos normativos de valoração extrajurídica

13 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Prostituição: habitualidade de contatos carnais prestados por uma pessoa a indeterminado número de indivíduos Exploração sexual: prática de outros atos que, apesar de não serem típicos da prostituição, fomentam o desejo lúbrico de terceiros, como o despir-se sob a forma de streap tease, servir bebidas em trajes provocantes (Prado). André Estefam: tirar proveito de outra, promovendo a sua degradação, sob o aspecto da sexualidade, fazendo com que esta se comporte como objeto ou mercadoria Aplicação de multa se houver finalidade de obtenção de vantagem econômica Exercício da prostituição exige habitualidade. Exploração sexual: não exige habitualidade Crime do artigo 218 B: não exige habitualidade nas condutas de submeter, induzir e aliciar. Pode não se dedicar à prostituição ou a exploração sexual Pode haver a facilitação por ação ou omissão

14 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
4. Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo: fim de satisfazer a lascívia alheia (Prado, Mirabete). Não há: Cezar, Fragoso, Damásio 5. Consumação: basta a resolução ou deliberação da vítima em dedicar-se à prostituição ou com seu prosseguimento, desnecessário o comércio carnal(Fragoso, Cezar, Prado). Soler: a prostituição deve ser promovida ou facilitada como prostituição, isto é, como estado e não como mero ato sexual. Crime material 6. Tentativa: admite-se. No induzir, atrair ou facilitar, a vítima não se insere no estado de prostituição ou exploração sexual. Nas últimas – impedir e dificultar: não obstante a atividade persuasiva, a vítima abandona a atividade

15 Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso Agente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) Situação descrita no caput: em estado de prostituição ou exploração sexual Proprietário, gerente ou responsável Efeito obrigatório da condenação: cassação da licença de localização e de funcionamento Revogação do art. 244 – A d Lei nº 8069/90

16 Causa de Aumento de Pena (art. 226, I e II)
Crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas: Cometido: executado (Hungria/Cezar/Bento) Cometido: qualquer espécie de concurso (Noronha/Nucci/Damásio) Relação de parentesco ou pessoa que tenha ascendência ou autoridade: ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou por qualquer título tenha autoridade (religioso/carcereiro): interpretação analógica

17 Aumento de Pena (Art. 234-A)
§ 2o do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei  “§ 2o  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.”  “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;”  “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”  Razões dos vetos  “As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.” 

18 Aumento de Pena (Art. 234-A)
Artigo 234 A: Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III – de metade, se do crime resultar gravidez; e IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber portador


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