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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Prof. Ms. Kleber Stefano
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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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NOTA INTRODUTÓRIA Os instrumentos aptos a criar normas jurídicas no Direito Internacional estão previstos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ), assinado em San Francisco, EUA, no dia , promulgado no Brasil pelo Decreto n.º de , (promulgação da Carta das Nações Unidas).
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
FONTES PRIMÁRIAS TRATADOS COSTUMES INTERNACIONAIS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
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EQUIDADE (EX AEQUE ET BANO)
FONTES AUXILIARES DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL EQUIDADE (EX AEQUE ET BANO)
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QUESTÃO : HÁ HIERARQUIA ENTRE AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL? ALGUMA FONTE TEM MAIOR IMPORTÂNCIA OU PREVALÊNCIA SOBRE AS OUTRAS?
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OUTRA QUESTÃO RELEVANTE
HÁ MAIS ALGUMA FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL ALÉM DAQUELAS ELENCADAS NO ARTIGO 38 ECIJ?
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RESPOSTA POSITIVA! Era impossível aos Estados signatários do EICJ, em 1945, preverem a ocorrência de outras fontes que poderiam surgir no futuro, de modo que o rol do art.38 EICJ é meramente exemplificativo. Assim, neste intervalo surgiram outras duas fontes auxiliares: decisões de organizações internacionais e intergovernamentais e os atos unilaterais normativos dos Estados.
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TRATADO
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TRATADO É o acordo, ajuste, convenção, declaração formal, escrita e concluída, entre pessoas de Direito Internacional Público (Estados e Organizações) com o fim de produzir efeitos jurídicos, criando preceitos de direito positivo na seara das relações exteriores (Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – 1969 e 1986).
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TRATADOS Outras nomenclaturas
Tratado, Convenção, Declaração, Ato, Pacto, Estatuto, Protocolo, Acordo, Concordata, Compromisso, Troca de Notas, Carta, Convênio, Gentlemen’s agreements.
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COSTUMES
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COSTUME INTERNACIONAL
É a prática reiterada de atos nas relações exteriores com a convicção de seu cumprimento, de sua obrigatoriedade e vinculação pelos Estados, em regra, por certo período de tempo (estabilidade). Elementos do costume (objetivo e subjetivo); diferença com costume interno; possibilidade de afastamento de um tratado;
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PRINCÍPIOS GERAIS
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
São fundamentos gerais que apontam um caminho a seguir e que servem de base para construção e exata compreensão das normas jurídicas em espécie. No Brasil eles estão previstos no artigo 4º da Constituição Federal. Exemplos: pacta sunt servanda para os tratados (os tratados livremente acordados devem ser fielmente cumpridos); coisa julgada no cenário das relações internacionais.
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JURISPRUDÊNCIA
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JURISPRUDÊNCIA Representa o conjunto de decisões proferidas pelos Tribunais Internacionais em controvérsias entre Estados e/ou Organizações Internacionais sobre um determinado assunto, servindo como ponto de referência para a interpretação de novos casos concretos. Ex: decisões do Tribunal Penal Internacional (TPI) e as arbitrais.
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DOUTRINA
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DOUTRINA Trata da produção acadêmica de autores voltados ao tema do direito internacional e que serve de suporte teórico para as decisões dos tribunais. Geralmente, quanto mais ampla e genérica é a doutrina, mais aceita ela é no plano internacional. A doutrina mais específica, restritiva tende a ser reconhecida no plano do Dir. Int. Privado.
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EQUIDADE
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EQUIDADE Corresponde ao exato ponto de equilíbrio entre duas ou mais partes conflitantes. Ela serve para suprir falta de norma jurídica ou para atenuar a aplicação do direito positivo quando ele for demasiado rigoroso; Não será aplicada quando não houver acordo expresso entre as partes a respeito de sua aplicação.
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DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
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DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Suas manifestações (resoluções, convites, moção elogiosa, atribuição de direitos e deveres) são consideradas como ‘leis internacionais’, já que provêem de ente suficientemente capacitado. A questão reside na eficácia destas resoluções editadas pelas Organizações Internacionais.
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ATIVIDADE DE PESQUISA Extraclasse
QUAIS SERIAM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PERMITIR QUE UM ESTADO SOBERANO POSSA INCORRER EM INTERVENÇÃO DE CARÁTER HUMANITÁRIO EM OUTRO ESTADO, SEM A CONCORDÂNCIA DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU?
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ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
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ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
É aquela manifestação de vontade de um sujeito, suficiente para produzir efeitos jurídicos e que versa sobre matéria não regulamentada pelo direito. Ex: a delimitação do mar territorial pelo Brasil, acatando as regras da Convenção de Montego Bay. Diferença com Ato Unilateral como ato jurídico.
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