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OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Apresentação em tema: "OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO"— Transcrição da apresentação:

1 OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Prof. Moisés B. Abdala

2 Usurpação – Arts. 161 e 162 O Código Penal agrupou, nestes dois artigos, certos fatos que eram conhecidos por diversas rubricas, ou mesmo que não eram tipificadas anteriormente. Em quase todas as figuras, a usurpação é uma lesão ao direito de inviolabilidade da propriedade imóvel. O art. 161 tipifica as condutas de alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório.

3 Alteração de limites – art. 161, caput
O tipo em questão desaprova a conduta de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória. Estas condutas devem objetivar a apropriação, no todo ou em parte, de coisa IMÓVEL alheia. Interpretação analógica

4 USURPAÇÃO Possui dois núcleos: suprimir e deslocar.
Suprimir é utilizado no texto no sentido de eliminar, acabar, fazer desaparecer. É destruir o tapume, marco ou sinal indicativo. Deslocar é remover, afastar o sinal indicativo para lugar diferente do de origem. Tapume é toda cerca ou muro destinado a assinalar limite. Marco é toda coisa corpórea, colocada ou naturalmente existente, utilizada para demarcar o limite.

5 USURPAÇÃO Classificação doutrinária: crime próprio, de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: é o tapume, o marco ou qualquer outro sinal de linha divisória. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse do imóvel. Consumação: Sendo formal, o crime se consuma independente da obtenção da apropriação.

6 Sujeito ativo: É crime próprio, só o proprietário ou possuidor do imóvel limítrofe pode praticá-lo.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel pode ser vítima. Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de se apropriar, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

7 Usurpação de águas – art. 161, §1º, I
Comete usurpação de águas aquele que desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. A água, enquanto parte líquida do solo, é considerada bem imóvel (art. 61 do CC). Desviar significa modificar o curso normal das águas. Represar significa reter, interromper o curso das águas.

8 USURPAÇÃO Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: são as águas alheias. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse do imóvel. Consumação: Sendo formal, o crime se consuma independente da obtenção do proveito.

9 Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um, ainda que com o desconhecimento do eventual beneficiário da conduta. Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor das águas. Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de levar a conduta a efeito em proveito próprio ou de terceiros.

10 Esbulho possessório – art. 161, §1º, II
Pratica esta conduta quem invade, com violência ou grave ameaça, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Deve haver a invasão do imóvel, mas mediante: Violência ou grave ameaça ou O concurso de mais de duas pessoas.

11 ESBULHO POSSESSÓRIO Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: é o imóvel. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse do imóvel. Se praticado com violência ou grave ameaça, também é a integridade e a saúde física e mental da pessoa. Consumação: Sendo formal, o crime se consuma independente da permanência do esbulho possessório.

12 Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel. Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de esbulho possessório.

13 ESBULHO POSSESSÓRIO Concurso de crimes - §2º: Se foi usada violência, o agente também incorre na pena a esta cominada, em concurso formal. É uma ressalva ao princípio da consunção. Ação Penal - §3º: Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, os crimes deste artigo são de ação penal privada.

14 Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162
Está no capítulo atinente à usurpação, mas não trata da propriedade imóvel. A conduta é suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade. Suprimir significa fazer desaparecer, acabar. Alterar significa modificar, transformar.

15 ESBULHO POSSESSÓRIO Marca é o sinal feito a ferro quente ou a produto químico. Sinal é qualquer outro distintivo artificial, diferente da marca. O tipo não se confunde com o furto de gado (abigeato), pois, neste, há a subtração, enquanto naquele, há a modificação ou supressão da marca para se arguir a propriedade.

16 ESBULHO POSSESSÓRIO Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, de mera conduta, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: é o semovente. Gado é utilizado para animais de grande porte. Rebanho para os de pequeno. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse dos semoventes. Consumação: Sendo de mera conduta, não há sequer a previsão de resultado.

17 Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor dos semoventes. Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de se apropriar dos semoventes. É uma figura que tipifica um ato preparatório.

18 Dano – art. 163 Comete o referido crime quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Destruir é eliminar, aniquilar. Inutilizar é tornar inútil, imprestável para os fins originais. Deteriorar é estragar, arruinar a coisa.

19 DANO Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, de mera conduta, comissivo ou omissivo impróprio, de ação múltipla, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: é a coisa alheia. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse. Consumação: É crime material, exige o resultado para a consumação.

20 DANO Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um. Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor da coisa. Elemento subjetivo: Exige-se o dolo de danificar a coisa.

21 Dano qualificado – parágrafo único
Ocorre dano qualificado se o crime é cometido: I – Com violência ou grave ameaça à pessoa; II – Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista; IV – Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

22 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia – art. 164
Só incorre neste tipo se o abandono ou a introdução dos animais causar prejuízo. Introduzir significa fazer entrar. Deixar é fazer permanecer. O crime também só ocorrerá se a introdução ou o abandono ocorrer sem o consentimento de quem de direito.

23 ART.164 Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, comissivo (introduzir) ou omissivo (deixar), material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Objeto material: É o imóvel.. Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse. Consumação: É crime material, exige o resultado para a consumação.

24 ART.164 Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um. Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel. Elemento subjetivo: Só pode ser praticado em forma dolosa, embora não exija o fim especial de agir.

25 Ação Penal – art. 167 A não ser nos casos previstos no art. 163, parágrafo único, IV e no art. 164, os demais crimes são de ação privada.

26 Disposições gerais relativas aos crimes contra o patrimônio
Art. 181 do CP: Este art. traz algumas imunidades penais pessoais de caráter absoluto. Ou seja, quando ocorrem, isentam o agente da pena. São elas: Cometer qualquer dos crimes contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Cometer qualquer dos crimes contra ascendente ou descendente, civil ou natural. Art. 182 do CP: Já este traz imunidades penais pessoais de caráter relativo, ou seja, presentes, fazem com que o crime só seja procedimento mediante representação, se cometido em prejuízo: 1) de ex-cônjuge; 2) de irmão; 3) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

27 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 183 do CP: Este art. traz ressalvas às imunidades, que não são aplicáveis em caso de: crime praticado com emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.


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