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CHAMAMENTO AO PROCESSO

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Apresentação em tema: "CHAMAMENTO AO PROCESSO"— Transcrição da apresentação:

1 CHAMAMENTO AO PROCESSO
Alunas: Turma A Aline Souza; Daniela Rosa; Helenira Alves; Nelissa Dziekaniak; Pâmela Costa.

2 1. Conceito ‘Incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.’. (Humberto Theodoro Jr.) O chamamento ao processo não é uma obrigação do devedor demandado, sendo, portanto, facultativo. Somente o réu pode promover esse instituto.

3 2. Casos de admissibilidade do incidente
Art É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

4 3. Procedimento Réu propõe incidente no prazo de contestação (art. 78)
Juiz recebe petição e suspende curso do processo observando a citação e prazos, pelo mesmo rito da denunciação à lide (art. 79) Haja ou não aceitação do chamamento pelo terceiro chamado, este ficará vinculado ao processo Se sentença condenar o réu, também terá força de coisa julgada contra o chamado Havendo sucumbência dos devedores em conjunto, aplica-se o artigo 80 OBS: Chamamento ao processo NÃO é obrigatório como no caso da denunciação à lide

5 3.1 Chamamento ao processo nas ações do consumidor
Lei nº /90 – Código de Defesa do Consumidor Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

6 3.2 O chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil
Art No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

7 Jurisprudência RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Cabível o chamamento ao processo da empresa locatária do veículo envolvido no acidente, na medida em que a locadora e o locatário são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados por este a terceiros no uso do veículo locado (Inteligência do art. 77, III, do CPC e Súmula 492 do STF). Culpa do condutor do veículo VW/GOL, placas AKU 5074, conduzido pelo demandado Daniel Barbosa de Amorim que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão FORD CARGO, placas IJY 7845, que trafegava no sentido oposto. Danos materiais devidos e fixados de acordo com o valor do menor orçamento apresentado pelo autor. Desacolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, porque não comprovados nos autos. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor improvida. (Apelação Cível Nº , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 02/09/2009) OBS: Súmula 492, STF: ‘A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. ’

8 Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO EM CASO DE SEGURO (ART. 101, II, CDC). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 22/07/2009). OBS: Art Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

9 Jurisprudência APELAÇÃO CÍVEIL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. Cabe à seguradora pagar a indenização postulada, na medida em que a autora logrou comprovar os danos efetivamente havidos, em decorrência do incêndio ocorrido no bem segurado (art. 333, I, do CPC). Juros moratórios. Contados da data da recusa do pagamento da indenização pela seguradora. IRB. Chamamento ao processo. Desacolhimento, porque a seguradora não demonstrou a existência de contrato de resseguro, ônus processual seu. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 13/08/2009)

10 Jurisprudência DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Os entes públicos, por força de normas através das quais se organizou o Sistema Único de Saúde, assumiram cada qual certas competências ou responsabilidades, conforme previsto na Lei nº 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. Não incorrem, assim, em solidariedade. Mesmo se tratando de devedores solidários, o litisconsórcio é facultativo, de opção do autor, que não pode ser obrigado a demandar contra quem não queira. Pode exigir a obrigação de qualquer dos devedores, a quem caberá buscar a parte dos demais posteriormente. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 03/08/2009)

11 Chamamento ao Processo X Nomeação à Autoria
Artigos 77 à 80, CPC; Tanto o chamante quanto o chamado continuarão no processo como litigantes no pólo passivo, pois os dois são partes legítimas. Artigos 62 à 69, CPC; Substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima, trocando-se, assim, por um sujeito legítimo.

12 Chamamento ao Processo X Denunciação da Lide
Exclusivo do réu; Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento; O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo do autor); Ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado; O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litsconsorcial. Facultado ao autor e ao réu; Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante; O denunciado jamais poderia ter sido parte; Ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva; O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.


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