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Profa. Me. Larissa Castro

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Apresentação em tema: "Profa. Me. Larissa Castro"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Me. Larissa Castro
D. Constitucional II

2 Formação histórica do Estado
A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o fracionamento deve ser por impulso interno; III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante.

3 Formas de Estado Classificação a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena personalidade jurídica. Subdividem-se em simples e compostos. b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos, mesmo que temporariamente Estados simples e compostos.  a) Simples - duas características principais - corresponde a um grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados Unitários. b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder. Os compostos são divididos em compostos por coordenação (Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo).

4 Estados compostos por subordinação
a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes; b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino; c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados politicamente a esta.

5 Estados compostos por coordenação
a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada: 1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha sob o governo de Carlos V, etc.) 2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é também conhecido como incorporação ou união incorporada. b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte /1787 e a Confederação Germânica e a Comunidade dos Estados Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem conservam sua soberania.

6 Estado Federal  É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias). No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. Brasil, EUA, México, Argentina, e Venezuela são estados federais. É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal. O Estado federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união

7 Institutos da organização do Estado:
Forma de Governo: República Forma de Estado: Federação Regime de Governo ou Político: Democracia (mista ou semidireta) Sistema de Governo: Presidencialismo (art. 84 da CF) Forma de Estado: O modo de exercício do poder político em função do território Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de distribuição geográfica do poder político se dá com a formação de entidades autônomas (vide art. 18). Essa autonomia se manifesta através de três ou quatro facetas (dependendo do doutrinador): Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferência de outros entes; Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições (no caso dos estados) ou leis orgânicas (no caso dos municípios e do DF); Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em âmbito federal; Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas próprias decisões executivas e legislativas.

8 Federalismo no Brasil Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de Sob o Estado Novo (Era Vargas /1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do Brasil. Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) - ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios). a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano. b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros; c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências mínimas, conferidas pela CF.

9 Características da nossa federação:
Indissolubilidade: Pelo fato de os entes não possuírem odireito de secessão. Cláusula Pétrea Expressa: A Constituição expressamente protegeu a forma federativa de estado como uma cláusula pétrea (CF, art. 60§4º), impedindo assim que uma emenda constitucional possa vir a dissolver a federação ou ofender o pacto federativo (autonomia dos entes federados); Federação por segregação, ou movimento centrífugo: diferentemente do EUA, onde haviam vários Estados que se "agregaram" (movimento centrípeto) para formar o país, no Brasil tinha-se apenas um Estado que se desmembrou em outros. Federalismo de 3º grau: até a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, os Municípios não possuíam autonomia, tínhamos, então, um federalismo de 2º grau, formado apenas pelas esferas federal e estadual. Após a promulgação da Constituição vigente, o país passou a ter um federalismo de 3º grau, reconhecendo os Municípios como autônomos e, assim, adotando uma espécie bem peculiar de federação.

10 Características da nossa federação:
O Poder de auto-determinação dos Estados-membros denomina-se autonomia, não soberania. Os Estados membros só têm personalidade jurídica de direito público interno, não internacional. Não possuem representações diplomáticas nem firmam tratados. Perante o direito público internacional. A federação é Estado simples, isto é, uma unidade. Só a União é sujeito de direito internacional. No sistema congressual bicameral, próprio da forma federativa, a câmara dos deputados representa a população nacional, e o Senado é composto de delegados dos Estados membros, embora sejam estes eleitos pelo voto popular, em cada unidade. O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos limites de sua competência. Além das unidades federadas, são partes integrantes da federação os territórios, sem autonomia política, colocados sob a administração direta do governo central. O Distrito Federal é a sede do governo da União. É também uma das unidades integrantes da federação e goza de relativa autonomia, devendo necessariamente possuir assembleia Legislativa própria. No Continente americano contam-se cinco Repúblicas federativas: EEUU, México, Brasil, Argentina e Venezuela.

11 Soberania O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é o "poder absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental importância para o surgimento e definição do Estado moderno. Tal conceito, no entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não depende de outro Estado, é um Estado independente politicamente. Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser definida como o poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir qualquer interferência exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse". Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça normas para regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha.

12 A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob o externo. Assim sendo, sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que habitam seu território. De forma externa, quer significar que a soberania do Estado se manifesta nas relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência, e sim igualdade. A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega atribuições reparte competências mas não divide a soberania; inalienável: o corpo social é uma entidade coletiva datado de vontade própria, resultante da soma das vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível: a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce definitivamente, não se concebendo soberania temporária. Limites da Soberania: a soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal e pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional. O Estado é apenas instrumento de coordenação do direito, e porque o direito positivo, que do estado emana, só encontra legitimidade quando conforme com as leis eternas e imutáveis da natureza - "uma lei humana não é verdadeiramente lei senão enquanto deriva da lei natural; se, em certo ponto, se afasta da lei natural, não é mais lei e sim uma violação da lei - s. Tomás de Aquino”.

13 - pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, econômicos, políticos, espirituais, etc.), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional. Sendo o fim do estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil. O Estado existe para servir ao povo e não o povo para servir o Estado. O governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional simplesmente. As leis definem e limitam o poder. "a autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado". - No plano internacional - É limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias. Limitam a soberania o princípio da coexistência pacífica das soberanias. Todos os Estados têm seu espaço para fazer seu ordenamento jurídico válido e eficaz dentro de seu território.

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