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O DIREITO INTERNACIONAL
CONCEITUANDO O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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“ O direito aplicável à sociedade internacional “
Dailler e Pellet “ O direito internacional público, de uma perspectiva tradicional, poderia ser definido como um sistema de normas e princípios jurídicos que regula as relações entre os Estados. Na atualidade, contudo, tal definição é por demais estreita, uma vez que não contempla um dos grandes destinatários de suas normas, a pessoa humana, nem situações particulares de outros sujeitos de Direito Internacional Público, que não são os Estados ” Guido Soares
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“ O direito internacional público, é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional” Celso de Albuquerque Melo “ Sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre os Estados Soberanos “ Rezek “ O conjunto de normas jurídicas que rege a com um idade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como os indivíduos ” Accioly
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MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS
1648 Paz de Wesphalia Uma série de tratados que puseram fim à guerra dos 30 anos. Consagração dos princípios da soberania estatal, da igualdade jurídica entre os Estados, da territorialidade e da não intervenção. 1815 Congresso de Viena O objetivo foi reorganizar as fronteiras européias, alteradas pelas conquistas de Napoleão. A França havia ignorado a regra da não intervenção, importante motivador para a reunião das potências (Áustria, Prússia, Reino Unido e Rússia), e a determinação de novas regras internacionais.
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MARCOS HISTÓRICOS MAIS SIGNIFICATIVOS
1919 Liga das Nações Tentativa de se regulamentar as relações internacionais a partir de uma instituição multilateral não restrita às potências. 1945 Organização das Nações Unidas (ONU) Importante tentativa de regulamentação institucional e jurídica do direito internacional, além de iniciar um processo de consagração do ser humano como sujeito de D.Internacional.
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VALORES COMPARTILHADOS NO CENÁRIO INTERNACIONAL
Direito Internacional do Direitos Humanos Temas globais Compartilhar valores, necessidades e oportunidades Direito Internacional do Meio Ambiente Interesses em comum Patrimônio comum da humanidade Valores globais Cooperação Internacional Direito de Integração Criações coletivas
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DESCONSTRUINDO OS NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional não é Direito pois não possui regras ! O Direito Internacional não é Direito pois não possui tribunais para impor normas ! O Direito Internacional não é Direito pois nele não existe sanção !
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FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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DOUTRINA VOLUNTARISTA
DOUTRINA OBJETIVISTA Para fundamentar a existência do DIP, prevalecem duas doutrinas, essencialmente teóricas, mais de índole filosófica do que jurídica.
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DOUTRINA VOLUNTARISTA
Doutrina de base positivista, indicando a idéia de que a validade do Direito resulta sempre da qualidade da vontade que o exprime, restringindo, assim, o DIP e sua obrigatoriedade à vontade estatal, da nação ou de um grupo de Estados.
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DOUTRINA VOLUNTARISTA
Fundamenta o DIP na livre, clara e desimpedida manifestação de vontade do Estado no exercício regular de sua soberania. Submissão voluntária do Estado ao conjunto de normas jurídicas que sustentam o DIP. PARADOXO: O DIP depende da soberania e da liberdade, para depois restringi-la.
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DOUTRINA VOLUNTARISTA
Teoria da Autolimitação da Vontade – Georg Jellineck O Estado somente se submete a sua vontade. Só põe limites a sua soberania, aceitando a ordem jurídica internacional, para não desrespeitar a sua vontade. Teoria da Vontade Coletiva - Heinrich Triepel Uma coletividade de Estados manifesta unanimemente a vontade de se submeter à ordem jurídica internacional. Não se admite a supremacia de vontades, mas sim a uniformidade delas.
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DOUTRINA VOLUNTARISTA
Teoria da Delegação do Direito Interno - Max Wenzel O Estado se submete ao Direito Internacional com base em seu próprio Direito Interno, por não reconhecer autoridade maior que a sua. Teoria dos Direitos Fundamentais dos Estados - Pillet e Rivier Os Estados são dotados de direitos fundamentais pelo simples fato de existirem.
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O Estado somente se submete à ordem jurídica internacional
DOUTRINA VOLUNTARISTA Teoria do Consentimento das Nações – Hall Openheim Uma coletividade de Estados manifesta a vontade de se submeter à ordem jurídica, exercida de maneira livre e desimpedida de qualquer vício que possa turvar a sua limpidez. CONCLUSÃO: O Estado somente se submete à ordem jurídica internacional se quiser!
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DOUTRINA OBJETIVISTA Ao contrário da Teoria Voluntarista, esta, afasta o fundamento da vontade. Vincula-se na existência de uma norma-base ou de princípios internacionais que se colocam em plano superior ao dos Estados.
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Teoria da Norma-Base – Hans Kelsen
DOUTRINA OBJETIVISTA Teoria da Norma-Base – Hans Kelsen Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma norma hipotética fundamental que lhe dá sustentação. A norma fundamental que dá validade a todo ordenamento jurídico, é de caráter hipotético, necessária, mas indemostrável. O que proporciona fundamento no DIP é a existência da norma-base.
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Há uma Norma-Base ou Princípios que se sobrepõem ao Direito Interno!
DOUTRINA OBJETIVISTA Teoria da Norma “pacta sunt servanda” - Anzilotti Estabelece que as partes se obrigam ao contratado. Os Estados se submetem ao DIP em virtude de princípios éticos, o respeito à palavra dada. CONCLUSÃO: Há uma Norma-Base ou Princípios que se sobrepõem ao Direito Interno!
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TEORIA ECLÉTICA (Elementos Voluntaristas) (Normas jurídicas)
Leva em consideração as teorias anteriores e as combina para entender que o fundamento do DIP é o consenso sobre a necessidade de segurança jurídica a fim de que se atinjam os valores internacionais. (Elementos Voluntaristas) (Normas jurídicas) (Elementos Jusnaturalistas e Objetivistas).
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