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CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES I.INTRODUÇÃO: 1.1. A qualquer tempo,

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1 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES I.INTRODUÇÃO: 1.1. A qualquer tempo, os CREDORES podem convocar uma ASSEMBLEIA GERAL para constituir o COMITE DE CREDORES. 1.2. O COMITE só deverá ser constituído se a complexidade e o volume da massa falida ou da empresa em crise assim o recomendar (Fabio Coelho e Waldo Fazzio Jr) 1.3. No processo de Recuperação Judicial da Empresa deve-se sempre prestigiar os princípios da ECONOMIA e da CELERIDADE PROCESSUAL. (art. 26, § 3º.)

2 II. COMPOSIÇÃO: Um representante da classe dos credores de direitos trabalhistas Um representante da classe dos credores com direitos reais de garantia (penhor, anticrese e hipoteca – lições do Prof. Orlando Gomes) Um representante indicado pelos credores quirografários com privilégios comuns e gerais. CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES

3 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES COMENTARIOS: O Professor ORLANDO GOMES ensina que DIREITO REAL DE GARANTIA é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da divida com o valor de bem aplicado exclusivamente a sua satisfação. Os credores com privilégios especiais estão citados no art. 964 do Codigo Civil.

4 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES OS CREDORES COM DIREITO A CREDITOS COM PRIVILEGIOS GERAIS estão elecados no art. 965 do CC. Na obra de Julio Mandel, o autor afirma que: “A permissão para a formação do Comitê por membros de uma única classe de credores provavelmente foi criada para atender os sindicatos que, em grandes processos de concordata (Recuperação Judicial) e falência, sempre buscam participar mais ativamente dos processos e tem estrutura jurídica para comportar os custos”. Terá direito a voto na Assembléia Geral os credores constantes do Quadro Geral ou os que estiverem na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 39 da LRF)

5 CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES III. ATRIBUIÇÕES: 3.1. Atribuições comuns na Recuperação Judicial e na Falência(art. 27,I, LRF): I) fiscalizar as atividades e encaminhar as contas do Administrador Judicial 2) comunicar ao Juiz a violação de direitos dos credores 3) requerer ao Juiz a convocação da assembléia geral de credores 4) apurar e emitir pareceres sobre quaisquer reclamações dos credores 3.2. Atribuições especiais na Recuperação Judicial: 1) fiscalizar a situação do devedor, emitindo relatório mensal 2) verificar o cumprimento do plano de recuperação judicial COMENTARIO: Na falta do Comitê de Credores, as suas funções serão exercidas pelo administrador judicial ou pelo juiz, em caso de incompatibilidade daquele.

6 4. REMUNERAÇÃO: 4.1. Os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor (Recuperação Judicial) ou pela massa falida (falência). Mas sim pela disponibilidade de caixa (art. 29 LRF) 4.2. Impedimentos – Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Credores, as pessoas mencionadas no art. 30 da LRF. Vale ressaltar que a destituição de qualquer membro do Comitê pode ser de oficio (art.30, caput). CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES

7 5. RESPONSABILIDADE: 5,1, Os membros do Comitê respondem pelos prejuízos causados a massa falida, ao devedor, ou aos credores, por atuar com dolo ou culpa. 5,2, Quando houver dissidentes na decisão do Comitê, estes deverão registrar seus votos, divergentes para eximir- se da responsabilidade (art. 32, LRF). CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES


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