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PAINEL I MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001 LUCIANA BARBOSA MUSSE.

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1 PAINEL I MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001 LUCIANA BARBOSA MUSSE

2 As diretrizes aqui estabelecidas [Seminário Nacional para a reorientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico] iniciam uma nova etapa na reforma psiquiátrica. Tornou-se consensual a compreensão de que o Sistema Único de Saúde e a rede de atenção à saúde mental devem responsabilizar-se pelo tratamento da pessoa submetida à medida de segurança. Trata-se, sem dúvida, de um passo importante para a consolidação da reforma e para a garantia dos direitos dessas pessoas. Permanece, no entanto, o desafio do fortalecimento da rede de atenção extra-hospitalar e da capacitação dos profissionais da saúde e da justiça para o redirecionamento da assistência ao louco infrator. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002, p. 6; grifos nossos).

3 MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001

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8 MEDIDA DE SEGURANÇA NA LEI n. 10.216/2001 Releitura da aplicação da Medida de Segurança à luz da lei n. 10.216/2001 Ao submeter o agente inimputável ou semi-imputável à medida de segurança, deve o juiz dar preferência ao tratamento ambulatorial, somente determinando a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º, caput). Impõe-se agora a interpretação da regra do parcialmente derrogado art. 97 do CP conjugadamente com o art. 4º, caput, da Lei nº 10.216/2001, de forma que, mesmo que o fato seja punível com reclusão, deve o juiz preferir a medida de segurança não-detentiva, utilizando a internação apenas nos casos em que esta severa medida mostrar-se comprovadamente necessária. (SILVA, 2006).

9 MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001 Transtorno mental e periculosidade [...] não há evidências científicas da relação doença mental e periculosidade (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA et al., 2006, p. 46; COHEN, 2006, p. 124; SEGRE, 2006, p. 59), logo: deve-se excluir da legislação penal brasileira o rótulo da periculosidade que é atribuído exclusivamente à Pessoa com Transtorno Mental que praticou algum delito pelo fato de padecer de um sofrimento psíquico. viola o art. 1 o da lei n. 10.216/2001, que proíbe a discriminação das Pessoas com transtornos mentais, dentre outros motivos pela, […] gravidade ou tempo de evolução do seu transtorno.

10 MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001 Inconstitucionalidade da Medida de Segurança – A legislação penal estabelece apenas o período mínimo para que seja aplicada a medida de segurança – de 01 a 03 anos. – Findo este prazo e ainda não cessada a periculosidade do agente, a medida de segurança passa a vigorar por prazo indeterminado, sujeita a avaliação anual, até que cesse a periculosidade. – Esse dispositivo legal – art. 97, § 1º do CP - viola a Constituição Federal, no seu art. 5º, II, XXXIX, XLVII, b, LIV, LV

11 MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI n. 10.216/2001 Da teoria à prática A experiência do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI) do Estado de Goiás (GO)

12 Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI)

13 Fundamentação Legal do PAILI Lei n. 10.216/2001 Legislação Penal vigente Universalização do atendimento pelo SUS, utilizando-se a rede conveniada O PAILI coloca a pessoa submetida à medida de segurança no ambiente universal e democrático do Sistema Único de Saúde, sem distinção de outros pacientes, o que poderá favorecer sobremaneira a almejada inclusão à família e à sociedade. (SILVA, 2006 ).

14 Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI) Fundamentação Legal do PAILI Desburocratização das rotinas de atendimento, pois o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (art. 4 o, § 1 o da Lei n. 10.216/2001). Autonomia do Programa O PAILI supervisiona o tratamento conferido ao paciente nas clínicas psiquiátricas conveniadas ao SUS e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e, ao mesmo tempo, faz a mediação entre o paciente e o juiz, em canal direto de comunicação que favorece, simplifica e desburocratiza o acesso permanente à Justiça. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 2009, p. 19). Mudança de paradigma da execução das medidas de segurança: se a medida de segurança não tem caráter punitivo – e de direito não tem – a sua feição terapêutica deve preponderar. (SILVA, 2006)

15 Equipe Técnica do PAILI

16 Público-alvo do PAILI

17 Rotina de Funcionamento do PAILI

18 Comissão estadual de acompanhamento das medidas de segurança (GO)

19 O PAILI em números Total de Pacientes Encaminhados ao PAILI = 128 Total de Pacientes Acompanhados pelo PAILI = 108 Sendo: o falecidos = 12; o presos = 16; o em tratamento ambulatorial (CAPS, Ambulatório de Psiquiatria, PSF, e outros) = 64; o internados = 15; o foragidos = 05; o não localizados = 03; o medida de segurança foi extinta = 13 o Pacientes que ainda não receberam a sentença de Medida de Segurança, mas que receberam orientação do PAILI = 13

20 O PAILI em números Informações gerais sobre os usuários 1) Crime mais freqüente: Homicídio 2) Diagnóstico mais freqüente: Esquizofrenia 3) Renda pessoal: a maior parte dos usuários não possui renda Benefícios Assistenciais a) Benefício de Prestação Continuada (BPC) = 16 b) De volta para casa = 01 c) Auxílio-doença = 02 d) Aposentadoria = 02 4) Grau de escolaridade: a maior parte estudou até a primeira fase do ensino fundamental 5) A maior parte encontrava-se preso na ocasião do encaminhamento ao PAILI

21 AGRADECIMENTO E CONTATO Muito obrigada! luciana.musse@gmail.com

22 REFERÊNCIAS LEVORIN, Marco Polo. Princípio da Legalidade na medida de segurança: determinação do limite máximo de duração da internação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. MATTOS, Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Centro de Apoio Operacional de Defesa do Cidadão. Implementação da Reforma Psiquiátrica na Excecução das Medidas de Segurança (Cartilha do PAILI). Disponível em:. MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Relatório Final do Seminário Nacional para a reorientação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Brasília: Centro de Documentação do Ministério da Saúde, 2002. MUSSE, Luciana Barbosa. Novos sujeitos de direito: as pessoas com transtorno mental na visão da bioética e do biodireito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. SILVA, Haroldo Caetano da. Execução Penal. Porto Alegre: Magister, 2006.


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