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Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor à luz da Lei 11

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Apresentação em tema: "Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor à luz da Lei 11"— Transcrição da apresentação:

1 Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor à luz da Lei 11
Secretaria de Enfrentamento à Violência contra Mulheres Secretaria de Políticas para Mulheres Presidência da República SPM/PR

2 DIRETRIZES GERAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO

3 CONTEXTUALIZAÇÃO RESULTADO DE DISCUSSÕES REALIZADAS POR DIFERENTES MINISTÉRIOS E REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO WORKSHOP “DISCUTINDO OS CENTROS DE EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO DO AGRESSOR” REALIZADO NO RIO DE JANEIRO EM JULHO DE 2008.

4 OBJETIVO GERAL ACOMPANHAMENTO DE PENAS E DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE CARÁTER: OBRIGATÓRIO E PEDAGÓGICO * NÃO possui caráter assistencial ou de tratamento do agressor.

5 OBJETIVO ESPECÍFICO Promover atividades educativas, pedagógicas e grupos reflexivos, a partir de uma perspectiva de gênero feminista e de uma abordagem responsabilizante; Contribuir para a desconstrução de estereótipos de gênero e a transformação da masculinidade hegemônica; * Fatores como alcoolismo, uso de drogas, desemprego ou transtornos de personalidade não são causas para a violência.

6 PREVISÃO LEGAL Lei Maria da Penha (11.340/2006)
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.  Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Art Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

7 OUTROS ARTIGOS DA LEI Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma responsabilidade do Estado Brasileiro e não uma mera questão familiar; Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres e demais institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (julgamento da ADI 4424 e a ADC 19 em fevereiro de 2012, pelo STF. Na ADC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha e afasta a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, inviabilizando a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos – transação penal e suspensão condicional do processo.)

8 PROPOSTA DO SERVIÇO Deve atuar de forma articulada com os demais serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, no sentido de contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres, conscientizando os agressores sobre a violência de gênero como uma violação dos direitos humanos das mulheres. Deve promover atividades pedagógicas e educativas, visando à conscientização dos agressores frente à violência cometida, a partir de uma abordagem responsabilizante.

9 ESTRUTURA O Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor é o equipamento responsável pelo acompanhamento das penas e das decisões proferidas pelo juízo competente no que tange aos agressores. Esses deverão, portanto, ser vinculados ao sistema de justiça, entendido em sentido amplo (Poder Judiciário, Secretarias de Justiça Estadual e/ou Municipal). As diretrizes gerais para o funcionamento são de responsabilidade dos Organismos de Políticas para as Mulheres e da Câmara Técnica do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.

10 ATIVIDADES Conduzir atividades educativas e pedagógicas que favoreçam a conscientização dos agressores sobre a violência cometida; Informar periodicamente o juízo competente sobre o acompanhamento dos agressores (relatórios e outros documentos técnicos). Encaminhar os agressores para programas de recuperação, atendimento psicológico e serviços de saúde mental, quando necessário; 4. Realizar formação continuada da equipe técnica multidisciplinar sobre direitos humanos, relações de gênero, masculinidades e violência contra as mulheres, a partir de uma abordagem feminista.

11 PREMISSAS Sob nenhuma hipótese, o equipamento poderá funcionar nos serviços especializados de atendimento à mulher; Não cabe ao serviço a realização de atividades referentes à mediação, à terapia de casal e/ou terapia familiar; Não cabe ao serviço fornecer atendimento jurídico ou psicológico aos agressores;

12 RECURSOS HUMANOS Equipe multidisciplinar composta por, no mínimo:
1 coordenador(a); 1 profissional de Ciências Sociais, Pedagogia, Psicologia e/ou Serviço Social com experiência na condução de grupos e capacitados nas questões de gênero, feminismo e masculinidades; 2 estagiários(as) (Direito, Pedagogia, Psicologia, Ciências Sociais e/ou Serviço Social); Equipe de apoio (1 auxiliar administrativo, 1 recepcionista, 1 motorista e profissionais de segurança).

13 CAPACITAÇÃO DA EQUIPE A equipe deverá participar, ao ingressar no serviço, por um curso de capacitação, com carga horária mínima de 60 horas e de reuniões da equipe para estudos de casos, formação e atualização dos profissionais, e outros procedimentos.

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15 Marta Veloso de Menezes
Assessora Jurídica Coordenação de Acesso à Justiça e Combate à Violência Secretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher


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