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NOMES DE DOMINIO.

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Apresentação em tema: "NOMES DE DOMINIO."— Transcrição da apresentação:

1 NOMES DE DOMINIO

2 Conceito de Marca Lei 9279/96:
Art São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

3 Registro de nomes de domínio
Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr (Portaria Interministerial nº 147/95) Resolução nº 01/98 – normas sobre registro de nomes de domínio Resolução nº 02/98 – delegação de competência para a FAPESP (Registro.br)

4 Registro de nomes de domínio
Resolução nº 01/98: Art. 1º O Registro de Nome de Domínio adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome, conforme as condições descritas nesta Resolução e seus Anexos.

5 Registro de nomes de domínio
Resolução nº 01/98: § 3º A escolha do nome de domínio requerido e a sua adequada utilização são da inteira responsabilidade do requerente, o qual, ao formular o requerimento do registro exime o CG e o executor do registro, se outro, de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de seu uso indevido, passando a responder por quaisquer ações judiciais ou extra-judiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem.

6 Domínios de Primeiro Nível (DPNs) b)
Domínios de Primeiro Nível (DPNs) b).com, destinado a instituições comerciais. d).g12, destinado a instituições educacionais de primeiro e segundo grau. m).psi, destinado a provedores de serviços Internet em geral. n).rec, destinado a instituições voltadas às atividades de recreação e jogos, em geral. o).tmp, destinado a eventos temporários, de curta duração, como feiras, seminários, etc. p).etc, destinado a instituições que não se enquadrem nas categorias anteriores.

7 Registro de nomes de domínio
Mudanças na regulamentação: Redução do valor cobrado pelo registro (R$ 30,00) Mudança no horário de publicação dos DNS Limite de 10 nomes de domínio por CNPJ/CPF

8 Registro de nomes de domínio
Problemas na regulamentação: Registro de nomes de domínio para estrangeiros Problema federativo (Estado de São Paulo) Conflito entre marcas e nomes de domínio

9 Marcas x Nomes de domínio
Casos apreciados pelos tribunais nacionais: Aol.com.br Altavista.com.br Ayrtonsenna.com.br Rider.com.br Bloomberg.com.br Globoesporte.com.br Intelig.com.br

10 Lei nº 9279/96: Art Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

11 Lei nº 9279/96: Art Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

12 A UDRP ICANN – Internet Corporation for Assigned Names and Numbers – entidade responsável pelo desenvolvimento de uma gestão internacional para os nomes de domínio OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual UDRP – Política Uniforme de Solução de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy - UDRP), criada em 1999.

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16 A UDRP A UDRP se aplica aos nomes de domínio: (i) terminados com os domínios de primeiro nível como “.com”, “.net”, “.org”; (ii) terminados com os novos domínios de primeiro nível, tais como “.biz”, “.info”, “.name”, etc; e (iii) terminados com os country codes top level domains (ccTLDs) dos países que tenham voluntariamente adotado a Política.

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18 A UDRP Procedimento: O Requerimento, de acordo com o item 4 (a) da UDRP, deverá demonstrar que: (i) o nome de domínio é idêntico ou semelhante à marca sobre a qual o Demandante possui direitos, a ponto de causar confusão com relação a terceiros; (ii) o Demandado não possui qualquer direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio; e (iii) o Demandado registrou e utiliza o nome de domínio com má-fé.

19 A UDRP Procedimento: A Resposta deve ser encaminhada à OMPI em até 20 dias a contar do recebimento da notificação. Prorrogação do prazo: é prerrogativa do Painel Administrativo. No caso Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. vs. Vendo Domain Sale, o Demandado alegou estar em viagem quando do envio das notificações, apresentando como prova uma passagem aérea.

20 A UDRP Procedimento: Formação do Painel Administrativo (1 ou 3 membros) Decisão do Painel Execução da decisão (10 dias para recorrer ao Poder Judiciário)

21 A UDRP Procedimento: O procedimento dura entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Requerimento Custos: a partir de US 1,500.00

22 A UDRP 2) Jurisprudência da OMPI:
(a) Identidade ou Semelhança: Comprovação de que possui direitos legítimos sobre a marca que reputa lesionada pelo nome de domínio. Demonstrar que a marca e o nome de domínio são idênticos ou semelhantes, sendo possível causar confusão a terceiros.

23 (a) Identidade ou Semelhança:
O acréscimo de termos genéricos ao nome que consubstancia a marca em nada afasta a possibilidade de caracterização da identidade ou semelhança. Caso Nike, Inc vs. Farrukh Zia - os nomes de domínio “enike.com” e “e-nike.com” foram ser transferidos para a Nike. O acréscimo da letra “e” apenas caracteriza a versão eletrônica ou veiculada através da Internet de algum produto.

24 (a) Identidade ou Semelhança:
O simples acréscimo de informações geográficas à marca não descaracteriza a identidade ou semelhança. Caso Dell Computer Corporation vs. MTO C.A. e Diabetes Education Long Life - registro de diversos nomes de domínio como “dellbrasil”, “delljapan”, “dellkuwait” e outros oitenta nomes de domínio, apresentando variações geográficas sobre a marca do Demandante

25 (a) Identidade ou Semelhança:
Société du Figaro vs. Tropic Telecom - “figaromagazine.com” Marie Claire Album S.A. vs. Buy This Domain - “marieclairemagazine.com” MTV vs. Mega Top Video Albums - “mtvalbums.com” e “mtvcharts.com”

26 (b) Direito ou Legítimo Interesse:
Barney´s, Inc. vs BNY Bulletin Board - o simples registro do nome de domínio não confere por si só o direito ou legítimo interesse sobre o mesmo, quando se trata de infração ao direito de marca. Caso Nike, Inc vs Granger and Associates - o nome de domínio “niketown.com” foi registrado pelo Demandado quando prestava serviços de consultoria de marketing para o Demandante. Tendo o contrato sido rescindido, o Demandado não transferiu o nome para o Demandante, dando ensejo ao Requerimento.

27 (b) Direito ou Legítimo Interesse:
Metro de Madrid, S.A. vs. Ignácio Allende Fernández - “metromadrid.com” Nintendo of America, Inc. vs. Alex Jones – “legendofzelda.com”

28 (c) Registro e Uso de Má-Fé:
Caso CLT-UFA societe anonyme vs This Domain is for Sale / Sean Gajadhar - “rtlgroup.com” Concorrência desleal: registro de forma a trazer para si clientela alheia - Caso Six Continents Hotels vs Damir Kruzicevic, envolvendo o nome de domínio “holidayinns.com”.

29 O que deve ser provado: (i) o nome de domínio é idêntico ou semelhante à marca sobre a qual o Demandante possui direitos, ao ponto de causar confusão com relação a terceiros; (ii) o Demandado não possui qualquer direito ou interesse legítimo sobre o nome de domínio; e (iii) o Demandado registrou e utiliza o nome de domínio com má-fé.

30 Adicionalmente, deve-se analisar a questao dos links, frames e metatags.

31 CAF@FGV.BR Carlos Affonso Pereira de Souza Escola de Direito
Fundação Getúlio Vargas - Rio


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