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ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

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Apresentação em tema: "ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE"— Transcrição da apresentação:

1 ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE
DIREITO ELEITORAL Roberto Moreira de Almeida Procurador Regional da República em São Paulo Mestre em Direito, Professor Universitário

2 SUMÁRIO Parte introdutória: o MP e o processo eleitoral;
Direitos Políticos; Registro de candidatos; Propaganda política; e Abuso de Poder.

3 Parte introdutória: o MP e o processo eleitoral

4 MINISTÉRIO PÚBLICO “É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CRFB, art. 127)

5 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
1. Unidade 2. Indivisibilidade 3. Independência funcional

6 ORGANIZAÇÃO Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM e MPDFT)
2. Ministério Público dos Estados (Promotores e Procuradores de Justiça).

7 FUNÇÕES INSTITUTUCIONAIS
Incumbe ao MP, basicamente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Como defensor do regime democrático, o MPE tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral

9 FASES DO PROCESSO ELEITORAL
Alistamento Eleitoral; Convenções Partidárias; Registro de Candidaturas; Propaganda; Votação, apuração e totalização; e Diplomação dos Eleitos.

10 ESTRUTURA DO MPE Não há uma estrutura própria para o MPE. Existe uma composição mista integrada por membros do Ministério Público Estadual e Federal

11 ESTRUTURA DO MPE TSE – Procurador Geral Eleitoral = Procurador Geral da República TRE – Procurador Regional Eleitoral = Proc. da República Juízo Eleitoral – Promotor Eleitoral = Promotor de Justiça

12 ATUAÇÃO - PGE Chefe do MPE nacional;
Atua nos processos em tramitação no TSE; Fiscaliza as eleições presidenciais Nomeia o PRE de cada Estado.

13 ATUAÇÃO - PRE Chefe do MPE nos Estados e DF
Atua nos processos em tramitação no TRE; Fiscaliza as eleições gerais; Nomeia o PE zonal.

14 ATUAÇÃO DO PE Membro do MPE em cada zona eleitoral;
Atua nos processos em tramitação nos juízos eleitorais de 1ª instância; Fiscaliza as eleições municipais.

15 ATUAÇÃO DO MPE O MPE, como defensor do regime democrático, tem atuação em todo o processo eleitoral, seja na condição de parte (autor) ou fiscal da lei (custos legis); A atuação extraprocessual é de fundamental importância (audiências públicas, recomendações, IC e PIC).

16 MPE - PARTE AÇÕES CONSTITUCIONAIS (ADI, ADECON ADPF, MS, HC, HD e MI);
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC); AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE); AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME); RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO (RD) REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS; RECURSOS ELEITORAIS (RE) E AÇÕES PENAIS ELEITORAIS (APE)

17 AÇÕES CONSTITUCIONAIS
ADI ou Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade); ADECON ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade); ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental); ADO x MI (Omissões Constitucionais) MS (mandado de segurança em matéria eleitoral); HC (“habeas corpus” em matéria eleitoral); HD (“habeas data” em matéria eleitoral); etc.

18 AÇÕES ELEITORAIS - I O MPE atua preventivamente (tutela inibitória) e exerce o papel processual de parte ou de “custos legis”; Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC): impedir candidaturas que não atendam às condições de elegibilidade ou que se enquadrem em hipóteses de inelegibilidade (LC n. 64/90, arts. 3º a 17); Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): punir a prática de abuso de poder econômico, abuso de autoridade (poder político), uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (arts. 19 a 24 da LC 64/90); Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): cassar o mandato de quem comete atos como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral (CF, art. 14, § 10);

19 AÇÕES ELEITORAIS - II Recurso Contra a Diplomação (RCD): art. 262;
Representação por captação ilícita de sufrágios (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A): punir a compra de votos (pode ensejar a cassação do registro ou do diploma e multa); Representação por condutas vedadas (Lei n.º 9.504/97, art. 73 e seguintes): reprimir atos de improbidade administrativa com finalidade eleitoral (cessação da conduta, cassação do registro ou diploma e multa); Representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (Lei n.º 9.504/97, art. 30-A): punir arrecadação ou gastos irregulares de recursos nas campanhas eleitorais (negativa de concessão do diploma ou sua cassação);

20 AÇÕES ELEITORAIS - III Representação ou reclamação por descumprimento da Lei das Eleições, especialmente na propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 96); Representação por propaganda irregular ou antecipada (Lei n /97, arts. 36 e seguintes): cessação da propaganda, recomposição do bem e multa; Representação por propaganda partidária desvirtuada (Lei n.º 9.096, art. 45): irregularidade no uso gratuito das emissoras de rádio e tv (propaganda partidária): cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ou cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte;

21 AÇÕES ELEITORAIS - IV Representação por propaganda intrapartidária desvirtuada (Lei n.º 9.504/97, art. 36 e § 1.º): o candidato não se limita a buscar a indicação de seu nome ao pleito eleitoral, mas realiza propaganda geral e antecipada (cassação da propaganda, retirada do local, recomposição do bem e multa); Outras (representações criminais, administrativas, por atos de improbidade, etc).

22 Parte II DIREITOS POLÍTICOS

23 CONCEITOS Direitos políticos são o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente da estrutura governamental estatal ou de ser ouvido pela representação política. Direitos políticos são o conjunto de normas disciplinadoras da atuação da soberania popular. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (CF, art. 1.º, parágrafo único). Democracia: direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) + indireta (representativa).

24 DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS
O direito que possui o cidadão de participar do processo eleitoral, através do voto, nas eleições, em plebiscitos e em referendos; Sufrágio: direito público e subjetivo para eleger e ser eleito; Voto: exercício do direito de sufrágio; Escrutínio: modo do exercício de sufrágio; “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (CF, art. 14, “caput”).

25 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS
O direito que possui o cidadão de vir a ser eleito (ser votado); Condições de elegibilidade: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima (na data da posse): 35 anos, para Presidente e Vice-Presidente; 30 anos: Governador e Vice-Governador; 21 anos: deputados, prefeitos e vice-prefeitos; e 18 anos: vereadores.

26 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS (inelegibilidades) - I
Inelegível é a pessoa que, embora no gozo dos direitos políticos, está impedida de exercer temporariamente a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votada) em razão de algum motivo relevante fixado em lei;

27 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS (inelegibilidades) - II
Inelegibilidades constitucionais (absolutas): a) os sem-domicílio; b) os sem-filiação; c) os sem alistamento eleitoral; d) os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos); e) os analfabetos; f) parentes de chefes do Executivo; e g) ocupantes de cargos e funções públicas.

28 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS (inelegibilidades) - III
Inelegibilidades infraconstitucionais (relativas): a) Lei Complementar n.º 64/90; b) Casos e prazos de desincompatibilização; e c) Lei da Ficha Limpa.

29 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS (LEI DA FICHA LIMPA)
Em abril de 2008, campanha Ficha Limpa; 7 de junho de 2010 (DOU) (LC n.º 135, de 04 de junho de 2010); Aplicabilidade imediata: eleições 2010 (inconstitucional – art. 16, CF); Eleições 2012 (aplicabilidade integral); vide quadro resumido (pags. 125/128).

30 DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS (reelegibilidade)
É a faculdade assegurada a titular de mandato eletivo a concorrer ao mesmo cargo eletivo que já ocupa com ou sem necessidade de afastamento ou desincompatibilização; EC n.º 16/97: a) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os prefeitos e quem os houverem sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente; b) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, Governadores e Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

31 Parte III REGISTRO DE CANDIDATURAS

32 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA Ato solene cuja finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargos eletivos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária; Escolha de candidatos de acordo com o estatuto partidário; Convenções municipais, estaduais e nacionais; Prazo: 10 (dez) a 30 (trinta) de junho; e Local: prédios públicos ou privados;

33 COLIGAÇÕES - I Coligação é a união temporária entre dois ou mais partidos, dentro de uma mesma circunscrição eleitoral, com o afã de lançar candidatos em conjunto para disputar e vencer um determinado pleito eleitoral; Não são dotadas de personalidade jurídica; Denominação: nome próprio, mas não poderá incluir, coincidir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para um determinado partido ou candidato; Verticalização: Res. TSE /02 – abolida pela EC n.º 52/06.

34 COLIGAÇÕES - II Regramento legal das coligações (art. 6.º, Lei n.º 9.504/97): É facultado às entidades partidárias, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), proporcional (vereador) ou para ambas; É permitido formar-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os vários partidos que integram a coligação para o pleito majoritário; Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante.

35 COLIGAÇÕES - III Exemplificação didática:
Coligação majoritária: PMDB, PT, PSB e PV. Coligação proporcional:PMDB+PT+PSB e PV (sozinho); Coligação proporcional: PMDB+PT e PSB+PV; Coligação proporcional: PMDB+PV; PT e PSB (sozinhos); Os quatro partidos concorrem na proporcional isolados; O PSOL, por não ter se coligado na majoritária, não poderá se coligar com quaisquer dos quatro partidos na proporconal.

36 REGISTRO DE CANDIDATOS - I
Competência da Justiça Eleitoral: TSE, TRE ou JUIZ ELEITORAL; Prazo: até 19h00 de 05/07; Requerimento à Justiça Eleitoral: Meio magnético, gerado pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo – CANDEX, desenvolvido pelo TSE; Assinaturas nas vias impressas nos formulários: DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura); e Documentos: rol na p. 324.

37 REGISTRO DE CANDIDATOS - II
Quantidade de candidatos: Eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito): um único candidato por partido ou coligação; Eleição proporcional (vereador): b.1.) partido coligado: dobro das vagas; b.2.) partido não-coligado: 150% das vagas por partido; c) Percentual mínimo e máximo: 30% e 70% sexos masculino e feminino. Identificação numérica: Prefeito e vice-prefeito: número com dois dígitos; e Vereadores: número com cinco dígitos.

38 REGISTRO DE CANDIDATOS - III
Variação nominal: nome completo e três variações; Substituição: a qualquer tempo (majoritários) ou 60 dias (proporcional); Cancelamento de registro: os candidatos que, até a data das eleições, forem expulsos do partido, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estão sujeitos ao cancelamento do respectivo registro; Candidatura nata (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, § 1.º): STF declarou inconstitucional (ADI n.º , 2003); Check list da Justiça Eleitoral (modelo p. 333/336).

39 REGISTRO DE CANDIDATOS – IV AIRC
Está prevista nos arts. 3.º a 17 da LC n.º 64/90; Finalidade: impugnar candidatos inelegíveis; Legitimidade ativa: candidatos, partidos políticos, coligações e MPE; Legitimidade passiva: candidatos supostamente inelegíveis; Prazo: 5 (cinco) dias da publicação do edital; Competência: Juiz Eleitoral (municípios); Procedimento (LC n.º 64/90): a) petição inicial; b) citação: prazo de 7 (sete) dias, apresentar defesa; c) contestação: máximo de seis testemunhas; d) instrução; e) diligências; f) alegações finais: prazo comum de 5 dias; g) sentença; e h) recursos.

40 Parte IV PROPAGANDA POLÍTICA

41 PROPAGANDA POLÍTICA Propaganda Eleitoral: a) divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações com o intuito de obter o voto do eleitor; b) realizada a partir de 6 de julho; c) modalidades diversas: jornal, rádio, tv etc; Propaganda Intrapartidária: a) propaganda interna dos filiados próximo da realização das convenções com vistas à indicação do nome da pessoa na convenção; realizada nos 15 dias que antecedem a coligação; c) não se admite o uso de rádio, jornal ou “outdoor”; e Propaganda Partidária: a) propaganda da própria agremiação partidária; b) realizada entre 19h30 e 22h00; c) não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral.

42 PROPAGANDA (PRINCÍPIOS)
Legalidade: Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), Código Eleitoral e LOPP (Lei n.º 9.096/95); Liberdade: salvo as restrições legais, é livre toda e qualquer manifestação do pensamento na propaganda política; Responsabilidade: civil, penal e administrativa pelos ilícitos, abusos e excessos na propaganda; Igualdade: deve-se buscar isonomia na propaganda; Disponibilidade: a propaganda lícita é permitida, mas disponível; Controle judicial da propaganda: cabe à Justiça Eleitoral aplicar as sanções pertinentes em razão dos ilícitos na propaganda.

43 PROPAGANDA ELEITORAL - I
Previsão Legal: Código Eleitoral (parte não revogada) e Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97); Prazo: somente a partir de 06/07; Não é propaganda antecipada (art. 36-A, Lei 9.504/97): vide p. 375; Identificação obrigatória e uso do vernáculo; Fiscalização: Justiça Eleitoral (fiscais da propaganda) e MPE.

44 PROPAGANDA ELEITORAL – II (PROPAGANDA DE RUA PERMITIDA)
Sedes - Partidos e coligações podem fazer inscrever o nome que os designa na fachada de suas sedes e dependências. - Do dia 6 à véspera da eleição, partidos e coligações podem instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, em sua sede e dependências, em veículos seus ou à sua disposição, das 8h às 22h. Divulgação partidária Partidos e coligações podem comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, nem cargo em disputa. Som em comícios Uso de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante comícios entre as 8h e 24h.

45 PROPAGANDA ELEITORAL – III (PROPAGANDA DE RUA PERMITIDA)
Impressos Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob responsabilidade de partido, coligação ou candidato, desde que contenham a respectiva tiragem e o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou; Propaganda móvel Colocação, a partir das 6h, de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos, com retirada até as 22h;

46 PROPAGANDA ELEITORAL – IV (PROPAGANDA DE RUA PERMITIDA)
Bens particulares Propaganda espontânea e gratuita em bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral); Véspera da eleição Distribuição, até as 22h da véspera da eleição, de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

47 PROPAGANDA ELEITORAL – V (PROPAGANDA DE RUA VEDADA)
Brindes Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor não são permitidos; Alto-falantes e amplificadores Instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, sedes de órgãos judiciais, estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento não são permitidos

48 PROPAGANDA ELEITORAL – VI (PROPAGANDA DE RUA VEDADA)
Showmícios Realização de showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral não são permitidos; Outdoors (Lei n.º /06). Minidoors permitidos. Bens públicos Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam; e Bens de uso comum Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens de uso comum (postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada; árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios).

49 PROPAGANDA ELEITORAL – VII (PROPAGANDA PERMITIDA: jornal)
Na imprensa escrita, é permitida a propaganda eleitoral paga até a antevéspera da eleição, respeitando certos limites. Cada anúncio deve ocupar no máximo 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide e trazer, de modo visível, o valor pago pela inserção. Além disso, cada candidato pode fazer publicar até dez anúncios por veículo, em datas diversas. Não há vedação à reprodução das páginas do jornal impresso na internet, desde que feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. A divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação em jornais e revistas é permitida, desde que não seja matéria paga. Os abusos e excessos, bem como outras formas de uso indevido da mídia, podem ser alvo de ação judicial.

50 PROPAGANDA ELEITORAL – VIII (PROPAGANDA PERMITIDA: internet)
Uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural; Mensagens eletrônicas enviadas para endereços cadastrados gratuitamente, por qualquer meio, se houver mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas; e Até a antevéspera das eleições, a reprodução de página de jornal impresso que contenha propaganda paga.

51 PROPAGANDA ELEITORAL – IX (PROPAGANDA VEDADA: internet)
Anonimato; Propaganda paga; Venda de cadastro de endereços eletrônicos; Cessão de cadastro eletrônico por órgãos públicos e entidades de classe e sindiciais, entre outros; e Uso de sites de pessoas jurídicas, sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

52 PROPAGANDA ELEITORAL – X (VEDAÇÃO NA PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TV)
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes; Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;

53 PROPAGANDA ELEITORAL – XI (VEDAÇÃO NA PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TV)
Transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção; Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro; Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

54 PROPAGANDA ELEITORAL – XII (VEDAÇÃO NOS DEBATES)
Realizar debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação com representação no Congresso Nacional, a menos que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate; A presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora; Entrevista com candidato no  horário destinado à realização de debate, a menos que apenas ele tenha comparecido ao evento

55 PROPAGANDA ELEITORAL – XIII (VEDAÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO)
Propaganda paga; Uso comercial ou propaganda realizada com intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto; Emissoras não autorizadas a funcionar pelo poder competente, não podem veicular propaganda eleitoral; Propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos; Reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes;

56 PROPAGANDA ELEITORAL – XIV (VEDAÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO)
Uso de propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa; Uso, no horário destinado às eleições proporcionais, de propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa (permitida a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos); Participação, na propaganda, de qualquer pessoa mediante remuneração;

57 PROPAGANDA ELEITORAL – XV (VEDAÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO)
No 2º turno, não será permitida a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos; Transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dado; e Trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

58 Parte V ABUSO DE PODER NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS

59 ABUSO DO PODER ECONÔMICO

60 ABUSO DO PODER ECONÔMICO I
Limitação de gastos de campanha: lei específica disciplinará, em cada eleição, qual o limite de gastos; Criação dos comitês financeiros: cabe arrecadar, distribuir os recursos financeiros arrecadados, prestar contas, etc.; Abertura de contas bancárias; Doações: limites: a) pessoas físicas (10% da renda); b) pessoas jurídicas: 2% do faturamento;

61 ABUSO DO PODER ECONÔMICO II
Recibos eleitorais: toda doação com recibo e contabilização; CNPJ: comitês financeiros e candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Prestação de contas de candidatos eleitos e não eleitos; Sobra de recursos: aplicação exclusiva na criação e manutenção das fundações partidárias; e Sanções: violação das regras enseja AIJE, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, por abuso do poder econômico (Lei n.º 9.504/97, art. 30-A).

62 ABUSO DO PODER POLÍTICO

63 ABUSO DO PODER POLÍTICO
O que é? É o uso indevido da máquina administrativa em prol de determinada candidatura por agentes públicos; Agentes públicos: toda pessoa natural que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; Condutas vedadas: arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97 (p. 535); e Sanções: violação das regras enseja representação (Lei n.º 9.504/97, art. 96), por abuso do poder político, mas pode caracterizar também prática de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92).

64 ABUSO DE PODER NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
O que é? Tem-se procurado encontrar fórmulas legais para fiscalizar e reprimir o uso indevido dos meios de comunicação social (rádio, jornal, tv) em favor de determinadas candidaturas em detrimento das demais; Regras específicas na propaganda: aparecimento apenas no horário eleitoral gratuito; e Sanções: violação das regras enseja AIJE, a gerar perda do registro e do diploma, inelegibilidade e multa.

65 CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIOS
O que é? Doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A); Origem: Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (OAB, CNBB e outras entidades civis): Lei n.º 9.840, de 28 de setembro de 1999; Lapso temporal: desde o registro até o dia da eleição; e Sanções: violação das regras enseja AIJE, a gerar perda do registro e do diploma, inelegibilidade e multa.

66 BOA TARDE contatos: Roberto Moreira roberto@prr3. mpf. gov. br r. m. a
BOA TARDE contatos: Roberto Moreira


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