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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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Apresentação em tema: "Prof. Audálio Ferreira Sobrinho"— Transcrição da apresentação:

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2 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ASSUNTO: ORGANIZAÇÃO E DEFESA DO ESTADO (TEXTO - 08) OBJETIVOS: DESCREVER A ORGANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO BRASIL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE O ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E SEGURANÇA PÚBLICA; INTERPRETAR A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL. b. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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a. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA DO BRASIL. Ø O Estado brasileiro é organizado da seguinte forma - Titulo III da CF: Capítulo I- Da Organização Político - Administrativa; Capítulo II- Da União; Capítulo III- Dos Estados Federados; Capítulo IV- Dos Municípios; Capítulo V- Do Distrito Federal e dos Territórios; Capítulo VI- Da Intervenção e Capítulo VII- Da Administração Pública. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

5 Capítulo I - Da Organização Político - Administrativa
(Art. 18 e 19 da CF ) Ø A organização do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios , todos autônomos, Art. 18. Ø Brasília é a Capital Federal. Ø Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formar novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação, Art. 18, § 3º: · da população diretamente interessada; e · do Congresso Nacional, por Lei Complementar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

6 Capítulo II - Da União - (Art. 20 a 24 da CF )
O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer harmônica e simultaneamente a ação política de dois governos distintos, o federal e o estadual. Tanto a União como os Estados têm o seu campo de ação delimitado. União: Estado no âmbito Internacional e na Federação. Bens da União: Art. 20. Competência da União, Art. 21 a 24. Só a União pode emitir moeda, Art. 21. Competência legislativa, exclusiva da União, Art. 22: só ela pode legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

7 Capítulo III - Dos Estados Federados
(Art. 25 a 28 da CF) Os Estados federados organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, respeitados os princípios constitucionais (Art. 25). Os Estados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões para atender o bem comum (Art. 25, § 3º). Como a União, o Estado possui bens. Em cada Estado há uma Assembléia Legislativa (Poder Legislativo), um governador e um vice - governador (Poder Executivo), tribunais e juizes (Poder judiciário). Os Estados elegem representantes para o Senado e para a Câmara de Deputados. A Constituição de 1988 fortaleceu os Estados. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

8 Capítulo IV - Dos Municípios
( Art. 29 a 31 da CF) Ø Os Municípios serão regidos por Lei Orgânica votada pela respectiva Câmara Municipal, respeitadas a Constituição Estadual e a Federal. Ø Têm Poder Executivo (prefeito e o vice-prefeito) e Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores). As funções do poder Judiciário serão exercidas pela Justiça Federal e Estadual. Ø A competência e fiscalização dos municípios - Arts. 30 e 31. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

9 Capítulo V - Do DF e dos Territórios
( Art. 32 e 33 da CF) Ø O Distrito Federal, onde fica a Capital Federal, rege-se por lei orgânica aprovada pela Câmara Legislativa, integrada pelos deputados distritais. Ø A organização administrativa e judiciária dos Territórios, que são sementes de Estados, será disposta em lei. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

10 Capítulo VI - Da Intervenção
( Art. 34 a 36 da CF) Ø A intervenção só ocorrera em casos excepcionais, pois o princípio da Constituição é o da não-intervenção (Art. 34). Ø A União pode intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Território Federal, Art.34. Ø O Estado pode intervir nos próprios municípios, Art.35. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

11 Capítulo VII - Da Administração Pública
( Art. 37 a 43 da CF) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37). Art. 37, II - Investidura de cargo por concurso público; Art. 37, XI - Limitação da remuneração; Art. 37, XVI - Vedação de acumulação de cargos públicos; Art Disciplina a situação do serviço público no exercício de mandato eleito; Art Dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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b. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Art. 136 a 144 da CF). Ø No Título V, a Constituição Federal trata: Da Segurança Pública. Das Forças Armadas. Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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1 - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Ø O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem pública, a paz social ou casos de calamidades de grandes proporções na natureza, (Art. 136 da CF ). Ø O estado de sítio é decretado pelo Presidente da República nos casos de (Art. 137 da CF ): comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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2 - Forças Armadas Ø Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes ,da lei e da ordem (Art. 142 da CF ). Ø Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares ( CF, Art. 142, § 2º). Ø O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei (Art. 142, § 3º, II). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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3 - Segurança Pública Ø Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, (Art. 144 da CF): · Polícia Federal; · Polícia Rodoviária Federal; · Polícia Ferroviária Federal; · Polícias Civis; · Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

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III - CONCLUSÃO DESCREVER A ORGANIZAÇÃO POLITICO - ADMINISTRATIVA DO BRASIL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL; ANALISAR SITUAÇÕES SOBRE O ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E SEGURANÇA PÚBLICA; INTERPRETAR A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

17 "Apresento-lhes somente um vocábulo, cuja significação define o verdadeiro líder: exemplo.
Exemplo é não transigir consigo mesmo naquilo que se condena nos outros; é não exigir o que não se pode dar; é não abrir exceção em causa própria, é não usufruir sozinho o que é de direito comum.


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