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Prof. KELLER Cristian S. Borges Cabo PMGO

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Apresentação em tema: "Prof. KELLER Cristian S. Borges Cabo PMGO"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. KELLER Cristian S. Borges Cabo PMGO
DIREITO PENAL MILITAR Prof. KELLER Cristian S. Borges Cabo PMGO Gestor em Segurança Pública pela UEG Bacharel em Direito pela FacLions-GO Bacharel em Administração de Empresa pela FALBE-DF Especialista em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino Superior – Faculdade Mauá-DF Especialista em Análise Criminal – FacLions-GO Especialista em Ciências Policiais pela FALBE-DF Master Practitioner em PNL pelo Instituto Você.

2 Conteúdo Programático
Noções de Direito Penal Militar: Aplicação da lei penal militar. Do Crime. Da Imputabilidade Penal. Concurso de agentes. Das penas principais. Das Penas acessórias. Efeitos da condenação. Ação penal. Extinção da punibilidade. Dos crimes militares em tempo de paz. Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Dos crimes contra o serviço e o dever militar. Dos crimes contra a Administração Militar.

3 Crime Militar – Visão Geral
CRITÉRIOS LEGAIS DETERMINANTES DO CRIME MILITAR 1. RATIONE LEGIS Em razão da lei: é crime militar todo aquele elencado no CPM/69. 2. RATIONE PERSONAE Em razão da pessoa: é crime militar aquele cujo sujeito ativo é militar. 3. RATIONE LOCI Em razão do lugar: é crime militar aquele que ocorre em local sujeito à administração militar. 4. RATIONE MATERIAE Em razão da matéria: exige dupla qualidade de militar (no ato e no sujeito). 5. RATIONE TEMPORIS Em razão do tempo: é crime militar aquele cometido em determinada época (tempo de guerra, por exemplo).

4 Crime Militar – Visão Geral
FATO TÍPICO CONDUTA RESULTADO NEXO DE CAUSALIDADE TIPICIDADE Ação ou omissão humana. Pode ser excluída quando existe a coação física irresistível, caso fortuito ou força maior. Modificação exterior provocada pela conduta ou que fira a legislação. Art. 29 CPM/69. Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non = absolutamente ou relativamente independentes, preexistentes, supervenientes ou concomitantes). Ajuste da conduta ao tipo penal. Perfeita adequação da conduta ao(s) verbo(s) descrito(s) no núcleo do tipo penal.

5 Crime Militar – Visão Geral
ANTIJURÍDICO (ART. 42 CPM/69) I - ESTADO DE NECESSIDADE (Definição: art. 43, CPM) II - LEGÍTIMA DEFESA (Definição: art. 44, CPM) III - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL IV - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Se o bem jurídico sacrificado for inferior ao protegido, teremos excludente de antijuridicidade. Não haverá crime cometido. Pode ser agressivo ou defensivo. Repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra si mesmo ou terceiro, usando moderadamente dos meios Vinculado à competência territorial e material para a ação. O militar em serviço, estará acobertado por essa excludente. Observar os meios moderados. Ações do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito, definido em lei e exercido regularmente. Ex.: Esportes, Intervenções Cirúrgicas, etc... Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

6 Crime Militar – Visão Geral
ANTIJURÍDICO (ART. 42 CPM/69) Parágrafo Único. Comandante de embarcação, unidade ou aeronave de guerra, usa meios violentos para impelir ação que se prove necessária para a evitar situação de perigo ou grave calamidade. Deve evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta e o saque. Assinala Jorge César de Assis que a presente excludente só se encontra no rol das situações justificantes em tempos de guerra, no teatro de operações, mas em tempos de paz, limita-se à aeronave e embarcação, excluindo qualquer outra hipótese. Não há consenso. Meios violentos: força física, e não ofensa moral. Desânimo Terror Desordem Rendição Revolta Saque Apatia diante da calamidade ou do perigo Pavor generalizado que leva à inação. Ausência de ações concatenadas com o fim comum. Entregar-se ao inimigo. Art. 149, CPM/69 Tomar para si ou para outrem, objetos, por meio de violência.

7 Crime Militar – Visão Geral
CULPÁVEL IMPUTABILIDADE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Condição Mental (art. 48 CPM/69); Embriaguez fortuita ou por força maior (art. 49, CPM/69). Menoridade (art. 50, CPM/69); Exclusão: Obediência Hierárquica. Condição de Inferior. Coação Moral Irresistível (art.38, a c/c art. 40 do CPM/69); Estado de Necessidade Exculpante (art.39, CPM/69)

8 Crime Militar – Visão Geral
IDENTIFICAÇÃO DE MATÉRIA DO DIREITO PENAL MILITAR O FATO PRATICADO ESTÁ PREVISTO NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969? AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (SUJEITOS ATIVO E PASSIVO, LUGAR E TEMPO) ESTÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DO CPM/69? O SUJEITO ATIVO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE APRECIARÁ O DELITO? Caso a resposta seja SIM para as três proposições, você estará diante de uma matéria do DIREITO PENAL MILITAR. Mas ainda não pode afirmar que estará diante de um CRIME MILITAR, pois nosso ordenamento jurídico prevê a análise da ANTIJURIDICIDADE e da CULPABILIDADE.

9 O art. 9º - Dos crimes militares em tempo de paz.
Art. 9º. Crimes militares em tempos de paz. Crimes propriamente / essencialmente militares: Art. 5º, LXI. Não existe descrição. Entende-se serem os crimes que só podem ser praticados por militares; Crimes tipicamente militares: Tipificados / previstos somente no CPM. Podem ser praticados por civil ou militar. Crimes impropriamente / acidentalmente militares: Previsto no CPM e no CP com igual descrição. Sujeito ativo: civil, militar da ativa, militar da reserva (remunerada ou não) ou militar reformado.

10 O art. 9º - Dos crimes militares em tempo de paz.
INCISO II SUJEITO ATIVO CIRCUNSTÂNCIAS SUJEITO PASSIVO Militar da ativa, da reserva ou reformado empregado na administração militar (art. 12 CPM/69) - Lugar sujeito à administração militar. Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado. Serviço / Razão de Função / Comissão / Formatura. Períodos de manobras ou exercícios. Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa militar.

11 O art. 9º - Dos crimes militares em tempo de paz.
INCISO III SUJEITO ATIVO CIRCUNSTÂNCIAS SUJEITO PASSIVO Civil / Militar da Reserva / Militar Reformado. - Patrimônio sob administração militar / Ordem administrativa militar. Lugar sujeito à administração militar. Militar da ativa / Funcionário de Ministério Militar ou JM no exercício da função, em local sujeito à administração militar. Militar em Formatura / Prontidão / Vigilância / Observação / Exploração / Acampamento / Acantonamento / Manobras Militar em função de natureza militar desempenhando serviço de vigilância

12 Do crime Arts. 29 a 47 do CPM/69; Art. 29. Nexo de causalidade.
Devemos nos ater ao §2º que impõe a relevância da omissão como causa, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Dever / posição de garante (legal, contratual e gerencial). Art. 30. Crime consumado e crime tentado. Diferença CPM X CPB: aplicação facultativa da pena do crime consumado ao crime tentado, no caso de excepcional gravidade desse.

13 Do crime Art. 31. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz. O agente responde pelos atos já praticados. Art. 32. Crime Impossível (Ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto). Art. 33. Dolo e Culpa (Diz-se o crime culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo);

14 Do crime Art. 34. Crimes qualificados / privilegiados pelo resultado:
CONDUTA RESULTADO EXEMPLOS Dolo Art. 209, §§1º e 2º (Lesão Corporal Leve e Grave) Culpa Art. 206, §1º parte final (Homicídio Culposo) Art. 268, §2º c/c Art. 277, parte final (Incêndio qualificado pelo resultado) Art. 209, §3º (Lesão Corporal qualificada)

15 Do crime Art. 35. Erro de Direito (Ignorância ou erro de interpretação da norma, não confundir com o desconhecimento da norma. Precisa ser inevitável) Art. 36. Erro de Fato (Falta de domínio da situação fática, devendo afastar o dolo e a culpa). Diferentes do CPB/40 que prevê o Erro de Tipo e Proibição.

16 Do crime Art. 37. Erro sobre a pessoa e na execução do crime.
A punição é a mesma do delito pretendido, inclusive quanto às características pessoais (oficial / comandante) da vítima. Duplicidade de resultado: Se a vítima é atingida juntamente com outras pessoas (erro), aplica-se a regra do art. 79 do CPM/69.

17 Do crime Art. 38. Coação moral irresistível e Obediência Hierárquica.
CMI: sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade. Na coação temos a presença de três sujeitos: Coator (quem coage), Coagido (quem sofre a coação) e Coacto (vítima naturalística). OH: Em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Nos dois casos: responde pelo crime o autor da coação ou da ordem, contudo se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

18 Do crime Uma ordem hierárquica pode ser de 3 espécies: → Ordem Legal: não há crime, estão acobertados pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal; → Ordem Manifestamente Ilegal: existira concurso de pessoas entre o superior hierárquico e o subalterno. Ex: superior manda o funcionário matar alguém. Para o superior incidirá uma agravante genérica (art. 62, III, 1ª parte) e para o subalterno uma atenuante genérica (art. 65, II, ‘c’); → Ordem Não manifestamente Ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade. Ex: superior manda o subalterno prender alguém sem motivos legais. Somente o superior responderá pelo crime. O subalterno ficará isento de pena, ou seja, é caso de autoria mediata.

19 Do crime Art. 39. Estado de Necessidade Exculpante: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

20 Do crime Art. 40. Nos crimes em que há violação do DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. Art. 41. Nos casos do Art.38, letras a (CMI) e b (OH), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do Art. 39 (ENE), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

21 Do crime Art. 42. Antijuridicidade ou Ilicitude;
Art. 43. Estado de necessidade justificante; Art. 44. Legítima defesa.

22 Do crime Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

23 Do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

24 Da imputabilidade penal
Arts. 48 a 52 do CPM/69; A imputabilidade é o nome dado ao conjunto de condições do agente em entender o caráter ilícito de determinado fato. O CPM, assim como o CPB, adota o sistema biopsicológico ou misto. Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Retardado (art. 48 CPM/69) e Desenvolvimento Mental Incompleto (Art. 50, CPM/69) – Biológicos. Vontade e capacidade para entender o ilícito – Psicológicos.

25 Da imputabilidade penal
Sistema Vicariante (CPM) ≠ Duplo Binário: NÃO se aplica PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA. Contudo, no CPM/69 existe a previsão de MS para imputável. Imputável Semi-imputável Inimputável Aplicação da pena conforme o tipo penal. Art.113, CPM. Aplica-se a pena, atenuada ou substituída por internação. Art. 112, CPM. Sentença Absolutória Imprópria. O acusado é absolvido e caso revele periculosidade aplica-se a medida de segurança.

26 Da imputabilidade penal
INIMPUTABILIDADE: Embriaguez completa fortuita ou por força maior (art. 49, CPM/69). São três as fases da embriaguez: excitação (macaco), depressão (leão) e sono (porco). Não-acidental Acidental Patológica Pré-ordenada Pode ser culposa ou voluntária. Pode ser completa (leão ou porco) ou incompleta (macaco). Caso Fortuito ou Força Maior. Doença Mental. Dependência Química. O agente se coloca nesse estado para cometer o delito. Consequência: Não exclui a imputabilidade. Consequência: Exclui a imputabilidade. Aplica-se art. 49, CPM/69 (redução da pena de 1/3 a 2/3). Consequência: Exclui a imputabilidade. Aplica-se art. 48, c/c art.113 CPM/69 (internação para tratamento). Além de não excluir a imputabilidade, tem pena agravada. Art. 70, II, c, CPM/69.

27 Da imputabilidade penal
INIMPUTABILIDADE: Menoridade. CPM x ECA. Arts. 50, 51 e 52 – Revogação Tácita: o menor será sempre inimputável. MENORIDADE 1) O menor de 18 anos não comete crime militar e sim ato infracional. 2) O registro do A.I. cabe do Delegado de Polícia Civil. 3) A não-responsabilização penal não significa impunidade. O militar adolescente será responsabilizado de acordo com a lei penal militar. 4) A Justiça menorista (Infância e Adolescência) poderá deixar de aplicar medida de proteção ou socio-educativa, se entender substituí-las por sanção disciplinar. 5) Havendo aplicação da internação, a mesma deverá ser feita em estabelecimento adequado (quartel); 6) Postula-se a redução da maioridade penal, mas ainda no mundo das ideias. Se houver a alteração o melhor seria alterar o CPM/69.

28 DÚVIDAS?

29 OBRIGADO!


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