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Alterações na Legislação Tributária crc-pr julho - 2008 15 *. Seminário das alterações tributárias 2008.

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1 Alterações na Legislação Tributária crc-pr julho - 2008 15 *. Seminário das alterações tributárias 2008

2 2 15º. Seminário Palestrantes Everson Luiz Breda Carlin  Auditor, Autor de livros na área Contábil, Sócio Diretor do Grupo ZHC, professor de cursos de Pós Graduação, especialista tributário e de avaliação de empresas, Diretor do Sescap, Membro de Comissão do CRCPR; Kleber Morais Serafim;  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Sócio da Bianco e Serafim Advogados; Rejane Maria Marcon Deflon  Contadora, Especialista Tributário, Gerente do Grupo ZHC

3 3 15*. Seminário Conteúdo do Programa 1 – REFORMA TRIBUTÁRIA 2 – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) 3 – LEI 11.638/07 E SEUS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS 4 – QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS 5 – LEGISLAÇÕES RECENTES 6 – PROJETOS DE LEI

4 4 CARGA TRIBUTÁRIA Período % do PIB 1º Trimestre de 2002 33,06 1º Trimestre de 2003 34,78 1º Trimestre de 2004 35,39 1º Trimestre de 2005 36,47 1º Trimestre de 2006 35,99 1º Trimestre de 2007 37,03 1º Trimestre de 200838,9

5 5 1. REFORMA TRIBUTÁRIA IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) Federal CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) Arrecadação Federal Desonerações ICMS Fundo de Equalização das Receitas (FER) Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional Partilha de Recursos

6 6 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO  Cumulatividade As incidências cumulativas Distorções na economia: –organização ineficiente da estrutura produtiva; –aumento do custo dos investimentos e das exportações; –favorecimento às importações.  Aumento do Custo dos Investimentos Longo prazo de recuperação dos créditos dos impostos pagos sobre os bens de capital. O custo efetivo deste diferimento depende da situação financeira da empresa.

7 7 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO  Problemas do ICMS Uma parte do ICMS é devido ao Estado de origem da mercadoria e uma parte ao Estado de destino. Resistência dos Estados em ressarcir as empresas exportadoras dos créditos acumulados relativos ao ICMS. O problema mais grave, no entanto, é a guerra fiscal, através da qual um Estado reduz o ICMS para atrair investimentos para seu território.

8 8 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO  Guerra Fiscal Seus concorrentes receberão benefícios que podem comprometer sua capacidade de competir e sobreviver no mercado; Insegurança atinge até mesmo as empresas que receberam incentivos: –por conta de decisões judiciais reconhecendo a inconstitucionalidade dos benefícios concedidos; –porque vários Estados não estão aceitando o crédito de ICMS de produtos que receberam incentivos em outras unidades da Federação.

9 9 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO  Guerra Fiscal Benefícios que favorecem as importações em detrimento da produção nacional; Leva à ineficiência econômica e ao deslocamento improdutivo de mercadorias entre Estados. O benefício depende apenas do trânsito da mercadoria pelo Estado que concede o incentivo.

10 10 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO  Tributação Excessiva da Folha de Salários Elevadíssima tributação da folha de salários; Contribuição previdenciária e do FGTS; Ações do Sistema “S”; Tributação da folha de pagamentos traz uma série de impactos negativos para a economia brasileira: –piora das condições de competitividade das empresas nacionais; –estímulo à informalidade; –baixa cobertura da previdência social.

11 11 1. REFORMA TRIBUTÁRIA

12 12 1. REFORMA TRIBUTÁRIA OBJETIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA  consolidar os avanços e acelerar ainda mais o crescimento econômico e a redução das desigualdades sociais e regionais;  racionalizar o nosso sistema tributário e ampliar o potencial de crescimento do País;  simplificar e desburocratizar o sistema tributário;  aumentar a formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga tributária;  eliminar a guerra fiscal e aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional.

13 13 1. REFORMA TRIBUTÁRIA PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA  implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) e a integração entre os fiscos;  tributação do ICMS preponderantemente no Estado de destino;  ganhos e perdas dos Estados compensação de eventuais perdas;  novas alíquotas dos impostos tratados na reforma.

14 14 1. REFORMA TRIBUTÁRIA 5.3 REFORMA TRIBUTÁRIA  Principais problemas do Sistema Tributário Complexidade –muitos tributos incidentes sobre a mesma base. O problema é especialmente relevante no caso dos tributos indiretos sobre bens e serviços; –estudo do Banco Mundial aponta o Brasil como recordista mundial em tempo despendido pelas empresas para cumprimento das obrigações tributárias.

15 15 1. REFORMA TRIBUTÁRIA

16 16 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Simplificação dos Tributos Federais A principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é a extinção, no segundo ano após a aprovação da Reforma, de cinco tributos e a criação de um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F), mantendo neutra a arrecadação. Neste sentido, seriam extintas a Cofins, o PIS, a CIDE-Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita seria suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção da CSLL, que seria incorporada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.

17 17 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Simplificação dos Tributos Federais Perspectiva é de uma simplificação expressiva do IPI, que seria mantido apenas por suas funções regulatórias: –tributação seletiva, com alíquotas elevadas, de fumo e bebidas; –utilização como instrumento de política industrial, como é o caso da Lei de Informática; –utilização como instrumento de política regional, através da manutenção dos benefícios existentes para a Zona Franca de Manaus.

18 18 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Simplificação do ICMS A principal medida de simplificação proposta no projeto de Reforma Tributária é a unificação das 27 legislações estaduais do ICMS em uma única legislação; Criação de um “Novo ICMS”; No novo imposto, que continuará sendo cobrado pelos Estados, as alíquotas serão nacionalmente uniformes e fixadas na seguinte seqüência: –O Senado define quais serão as alíquotas aplicáveis (provavelmente 4 ou 5 alíquotas).

19 19 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Fim da Guerra Fiscal Propõe-se uma transição gradual para a tributação do ICMS no destino. A proposta é que no Novo ICMS seja mantida uma alíquota de 2% no Estado de origem nas transações interestaduais. O projeto prevê a possibilidade de que o ICMS seja integralmente cobrado no Estado de origem, transferindo-se o montante arrecadado ao Estado de destino através de uma câmara de compensação.

20 20 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Garantia de Receita – Fundo de Equalização de Receitas Criação de um Fundo de Equalização de Receitas (FER), para compensar os Estados por eventuais perdas de receitas devido a Reforma Tributária.

21 21 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Desoneração a) Desoneração da Folha Salarial A principal medida de desoneração proposta é a redução de 20% para 14% da contribuição dos empregadores para a previdência, ao ritmo de um ponto percentual por ano, serão adotadas medidas para compensar este impacto.

22 22 1. REFORMA TRIBUTÁRIA O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA - PRINCIPAIS MEDIDAS PROPOSTAS  Desoneração b) Desoneração dos Investimentos Desoneração completa dos investimentos pagos na aquisição de máquinas e equipamentos. Para o ICMS, a redução do prazo de 48 meses será feita de forma progressiva. c) Desoneração da Cesta Básica d) Garantia de Manutenção da Carga Tributária na Transição

23 23 1. REFORMA TRIBUTÁRIA Andamento  Projeto de Emenda à Constituição - PEC 233/2008, proposta pelo Poder Executivo.  Fase atual: aguardando pareceres referentes à proposta.  Próxima fase: votação da proposta, porém sem prazo para ocorrer. Estima-se que ocorrerá apenas em 2009.

24 24 2. SPED – Sistema Publico de Escrituração Digital COMPOSIÇÃO ECD – Escrituração Contábil Digital; EFD – Escrituração Fiscal Digital; NFE – Nota Fiscal Eletrônica. USUÁRIOS Receita Federal do Brasil e Ministério da Fazenda; Administrações Tributárias Estaduais; Orgãos e Entidades reguladoras.

25 25 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital MEMBROS

26 26 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ECD – Escrituração Contábil Digital  IN 787 de 19/11/2007 SUBSTITUIRÁ  Livro Diário  Livro Razão  Arquivos eletrônicos - IN 86

27 27 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ECD – Escrituração Contábil Digital  QUEM ESTÁ OBRIGADO A partir de 01/01/2008 – PJ sujeitas ao acompanhamento econômico Tributário Diferenciado e sujeitas ao Lucro Real Deverão ser indicadas ao Acompanhamento: –Receita Bruta anual 2007> 60.000.000,00 –Débitos DCTF anual 2006 > 6.000.000,00 –Massa Salarial GEFIP 2006 > 7.500.000,00 –Débitos Declarados na GEFIP > 2.500.000,00 –As PJ resultantes de Incorporação, Fusão ou Cisão cuja sucedida tenha sido indicada para acompanhamento

28 28 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ECD – Escrituração Contábil Digital  QUEM ESTÁ OBRIGADO A partir de 01/01/2009 – demais empresas sujeitas ao Lucro Real  PRAZO DE ENTREGA: O arquivo deverá ser validado pelo programa (PVA) e transmitido para a RFB até o ultimo dia do mês de junho do ano seguinte ao calendário a que se refira a escrituração

29 29 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ECD – Escrituração Contábil Digital  ACESSO Integral para cópia do arquivo da escrituração – quando iniciado procedimento fiscal Parcial para cópia e consulta a base de dados agregados As informações sobre o acesso ao ECD pelos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD Será mantido o registro de acesso pelo prazo de 6 anos  PENALIDADE Não apresentação – Multa de R$ 5.000,00 por mês- calendário

30 30 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital ECD – Escrituração Contábil Digital  ACESSO Até o último dia 1º de julho, o Sped havia recebido 18 escriturações válidas de empresas sediadas nos estados de Minas Gerais (1), de Santa Catarina (2) e Rio Grande do Sul (15). Apenas o arquivo recepcionado de MG foi autenticado pela Junta Comercial de Minas Gerais. Os demais arquivos aguardam a assinatura de convênio RFB e DNRC com adesão das Juntas Comerciais para autenticação dos livros. O DNRC estabeleceu o prazo de 30 de setembro para que as demais Juntas implantem o sistema de autenticação de livros digitais

31 31 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL  Convenio ICMS 143/2006  Regulamentações nos estados SUBSTITUIRÁ DE IMEDIATO  Registro de Entradas;  Registro de saídas;  Registro de Inventário;  Registro de Apuração do IPI;  Registro de Apuração do ICMS.

32 32 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital EFD – ESCRICUTRAÇÃO FISCAL DIGITAL  DEVERÁ ABRANGER FUTURAMENTE Guias informativas anuais; Livro de Escrita Fiscal Arquivos do convenio ICMS 57/95 Informações do IPI na DIPJ Detalhamento da origem do Crédito na Dcomp DNF – Demonstrativo de notas fiscais DCP – Declaração de Crédito Presumido do IPI DE – Demonstrativo de Exportação DIF – (bebidas, cigarros e papel) Arquivos digitais do capitulo 33 da tipi (higiene pessoal e cosméticos) Arquivos de demonstrações trimestrais entregue a CVM (ITR)

33 33 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital EFD – ESCRICUTRAÇÃO FISCAL DIGITAL  OBRIGATORIEDADE Todos os contribuintes do ICMS ou IPI - exceto os expressamente dispensados pelo Estado e SRF A partir de 01/01/2009

34 34 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA  Protocolo ICMS 54/2004  Protocolo de cooperação 3/2005  Ajuste Sinef 07/2005 – instituiu a NFE  Protocolo ICMS 07/2006  Protocolo ICMS 10/2007 – Todos os Estados aderiram DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletronica

35 35 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA  OBRIGATORIEDADE A partir de 01/04/2008 – nas operações internas e interestaduais de venda realizadas por: –Fabricantes e distribuidores de cigarros; –Produtores e importadores de combustíveis; –Transportadores e revendedores retalhistas (TRR). A partir de 01/06/2008 – nas demais operações realizadas por: –Fabricantes e distribuidores de cigarros; –Produtores e importadores de combustíveis; –Transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

36 36 2. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital NFE – NOTA FISCAL ELETRONICA  OBRIGATORIEDADE A partir de 01/09/2008 – nas operações realizadas pelos seguintes contribuintes: –Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões e motocicletas –Fabricantes de cimento, –Fabricante, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos, –Fabricantes e atacadistas carnes, –Fabricantes de bebidas alcoólicas e refrigerantes, –Agentes que no ACL, vendam energia eletrica a consumidor final, –Fabricantes de semi-acabados, laminados, trefilados e perfilados de aço –Fabricantes de ferro-gusa.

37 37 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários Lei 6.404/76 Legislação contábil DL 1.598/77 Legislação tributária Lei 11.638/08 Legislação contábil

38 38 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários LUCRO LÍQUIDO SOCIETÁRIO X CÁLCULO DO IR E CSLL  Para afetar tributos deveríamos supor que A LEI 11.638/07 fosse a única norma a reger estes eventos.  “Art. 247 – RIR – Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este decreto. §1ºA determinação do Lucro real será precedida da apuração do Lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais”  A LEI 11.638/07 não faz menção a revogação do Decreto-Lei 1.598/77, nem a nenhuma outra norma de natureza tributária.

39 39 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS FISCAIS  “Art 177 § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro.  § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”

40 40 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS  Art 38 do DL 1598/77 – “Não serão computadas na determinação do Lucro Real as importâncias creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: §2º As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidos com estímulo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder publico, não serão computadas na determinação do lucro real

41 41 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS  Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638/07)

42 42 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBENTURES  Revogação da alínea C do parágrafo 1º do art 182 da lei 6.404/76

43 43 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO  A reavaliação de bens do ativo permanente foi extinta na Lei das Sociedades por Ações mas continua em vigor na legislação do imposto de renda por ter origem em lei distinta, ou seja, art. 35 do Decreto-lei nº 1.598/77, reproduzido nos arts. 434 a 440 do RIR/99.  Art. 6º - Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

44 44 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL  Eventos a serem regulados pela CVM  Aplicações em instrumentos financeiros §5º do art 177  Avaliação a mercado para efeito de reorganização societárias §3º do art 226

45 45 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS As avaliações a mercado de operações ativas, nada mais representam do que uma "reavaliação" dos ativos a valor de mercado. Neste caso, somente poderão ser oferecidos à tributação, ou computados no resultado do exercício, quando realizados. Os títulos de crédito representam direitos de caráter pessoal de cunho patrimonial, de modo que, nos termos do Art. 83 do Código Civil são considerados como bens móveis para efeitos legais. O ajuste a valor presente - quando conduzir a valor menor - será implementado através de uma provisão para desvalorização do ativo.

46 46 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS  Efeitos no IRPJ Se o ativo que estivermos analisando corresponde a um valor aplicado no mercado de liquidação futura, lembramos que o Art. 32 da Lei 11.051/04, estabelece que os resultados positivos deles decorrentes, somente afetarão a apuração do IRPJ, quando de sua liquidação, ou seja, com base no regime de caixa. Apenas quando da liquidação da operação. Qualquer mais valia que pode advir do novo critério de avaliação, não impactaria os mencionados tributos, pois as grandezas que compõem as respectivas bases de cálculo serão aquelas apuradas quando da realização (liquidação) das mencionadas operações.

47 47 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários NOVOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS DE LONGO PRAZO  Ajustes a Valor presente O custo de aquisição, deve ser trazido a valor presente (o que pode gerar acréscimos ou decréscimos no valor dos ativos ou passivos registrados). Os eventos deverão ser registrados pelo valor do custo e mediante procedimento de avaliação a valor presente representados nas demonstrações financeiras pelo seu valor de mercado.

48 48 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários ATIVO IMOBILIZADO E ATIVO DIFERIDO – DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO REDAÇÃO ANTERIORNOVA REDAÇÃO V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão- somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional

49 49 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS – TRANSAÇÕES A VALOR DE MERCADO  Art. 226. § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.  Com este procedimento evita-se que o valor do patrimônio avaliado a valor contábil, muitas das vezes defasado em relação ao valor real da companhia, contribua de forma negativa na formação do capital da empresa incorporada, fusionada ou cindida, atribuindo aos seus novos sócios, participações aquém de seu valor real.

50 50 3. Lei 11.638/07 Aspectos tributários REFLEXOS FISCAIS  Instaurou-se uma grande discussão a respeito da nova redação do § 7º, do art. 177, o qual prevê que as novas disposições contábeis não poderão servir de base para incidência de impostos e contribuições;  A Receita Federal do Brasil ainda não se pronunciou a respeito;  Contudo, vale lembrar que qualquer disposição que altere a legislação fiscal para adequação à Lei nº 11.638/07, independente da discussão de seus reflexos, somente poderá surtir efeitos a partir do exercício seguinte (no caso, 2009), sobretudo quanto aos impostos, em razão do princípio da anualidade.

51 51 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS ICMS – exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS  O STF, analisando o RE 240.785 (julgamento ainda em andamento), está considerando como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS;  Tal situação vale, também, para o ISS, sob o mesmo raciocínio válido para o ICMS.  Embora o STF já tenha proferido 6 votos favoráveis aos contribuintes (dos 11 possíveis), a PFN tenta reverter o assunto, através do ajuizamento de uma ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade, a qual ainda não foi apreciada pelo STF.

52 52 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Crimes fiscais – extinção da punibilidade pelo pagamento espontâneo  Lei 9.249/95, art. 34 - ocorre a extinção da punibilidade pelo cometimento de crimes fiscais mediante o pagamento integral do tributo, multa e juros, antes do recebimento da denúncia criminal;  Lei 9.964/2000 (REFIS I) – parcelamento suspende a punibilidade, se ocorrer antes do recebimento da denúncia criminal;  Lei 10.684/2003 (PAES) – parcelamento suspende a punibilidade, sem fazer menção ao momento do recebimento da denúncia criminal. Leva ao entendimento que pode ser, inclusive, após o recebimento de tal denúncia;  Pressuposto de que a regra vigente é a da Lei 10.684/2003, mesmo para outros parcelamentos que não o do PAES.

53 53 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Liminar mediante depósito – Projeto de LC nº 75/2003  O projeto de LC nº 75/2003 pretende restringir a concessão de liminares mediante o depósito do valor do tributo em discussão;  Trata-se de uma tentativa de endurecer ainda mais o preceito da Lei 11.051/04, a qual prevê a concessão de liminares sem depósito, em situações específicas;  Prejuízo ao contribuinte: mesmo em situações de evidente razão do contribuinte, deverá ocorrer o depósito – valor esse que deve ficar consignado até o final do processo, que pode demorar vários anos.

54 54 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Nova lei de execuções fiscais – penhora administrativa  O Governo Federal pretende aprovar o Projeto de Lei nº 5615/05, que substitui o modelo de execução fiscal hoje existente (Lei 6.830/80), instituindo a execução fiscal administrativa;  Referido projeto concede poderes ao Fisco para penhorar bens, direitos e valores em conta bancária, sem autorização judicial e sem informação prévia ao contribuinte;  O direito de defesa do contribuinte seria permitido apenas após a adoção de tais procedimentos;  O PL nº 5.615/05 encontra-se em fase final de discussão, devendo ir à votação pelo Congresso Nacional ainda neste ano.

55 55 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS A quebra do sigilo bancário e o fim da CPMF  Com o fim da CPMF, o Governo perdeu uma importante ferramenta para acompanhar as movimentações bancárias, sem que isso importasse, diretamente, na quebra do sigilo bancário (Lei nº 10.174/2001);  Embora a LC nº 105/2001 autorize a quebra do sigilo bancário mediante pedido judicial, caso não consiga aprovar a volta da CPMF (sob a denominação de CSS), o Fisco ficará sem essa ferramenta que demonstre a movimentação bancária dos contribuintes;  Por essa razão, o Fisco pretende aprovar uma lei que autorize a quebra do sigilo bancário através de processo administrativo, portanto sem prévia autorização judicial.

56 56 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Denúncia espontânea – a atual posição do STJ  O art. 138 do CTN prevê que os valores referentes a tributos (inclusive juros) pagos em atraso, mas antes de qualquer procedimento de cobrança fiscal, ficam isentos de aplicação de multa;  O STJ, até meados de 2004, aplicava tal disposição, sem restrições;  Atualmente, porém, o STJ, passou a entender que tal disposição não é mais aplicável aos casos em que o contribuinte registre o débito (através da DCTF, por exemplo), sem o pronto pagamento;  Por conseqüência, o disposto do art. 138 do CTN acabou por beneficiar o contribuinte que sonega a informação em DCTF, DIPJ, GIA, DACON, etc, até o momento em que realize o pagamento.

57 57 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS O momento em que a ação fiscal cessa o prazo decadencial  Tomando-se por base o prazo de 5 anos para o Fisco lançar (cobrar) tributos que o contribuinte tenha deixado de recolher, tem-se a questão: qual ato interrompe esse prazo decadencial?  Erroneamente, entende-se que esse ato seria o início da ação de fiscalização, pela apresentação do MPF – Mandado de Procedimento Fiscal ao contribuinte;  Contudo, a jurisprudência já tem posição firmada de que o ato que interrompe o prazo decadencial, nesse caso, é a data em que o contribuinte assina a notificação do lançamento, que geralmente vem acompanhado do auto de infração.

58 58 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS INSS – decadência para cobrança após 5 anos  Sempre se teve em mente que o prazo para o Fisco lançar e exigir as contribuições ao INSS seria de 10 anos (Lei 8212/91, art. 45);  Entretanto, recentemente, o STJ firmou posição de que as contribuições ao INSS têm natureza tributária, razão pela qual não uma lei ordinária, mas apenas o CTN pode disciplinar tal prazo decadencial;  Sendo assim, através do REsp 616.348-MG, o STJ passou a entender que esse prazo é de 5 e não de 10 anos.

59 59 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS A ausência de pronunciamento fiscal em pedidos de restituição  Com o objetivo de dar uma resposta aos processos administrativos fiscais que ficam parados até por 5 anos (principalmente os que se referem a pedidos de restituição/compensação), o Governo Federal aprovou a Lei nº 11.457/2007, que em seu art. 24 prevê que será obrigatório que seja proferida decisão no prazo máximo de 360 dias após o protocolo de petições, defesas ou recursos dos contribuintes;  Entretanto, essa lei apenas tentou amenizar ainda mais uma disposição legal nesse sentido, já existente, que é o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o prazo para tal apreciação é de 30 dias;  Sendo assim, para os contribuintes que estejam sendo lesados pela não aplicação da Lei nº 11.457/2007 (ou, com mais razão, a Lei nº 9.784/99), podem ingressar com ação judicial específica para obrigar o Fisco a se pronunciar em tais processos.

60 60 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS A responsabilidade do novo sócio em Sociedades Limitadas  O STJ, no REsp 627.806-RS – todos os sócios-quotistas de sociedade limitada respondem solidariamente com a empresa, nos casos de débitos para com a Seguridade Social;  A decisão do STJ está fundamentada no art. 13 da Lei 8.620/93 (cuja inconstitucionalidade está sendo discutida, no STF), que estabelece a solidariedade dos sócios independentemente da condição dos mesmos (mesmo no caso de serem apenas sócios investidores ou minoritários, sem poder de gestão);  Por outro lado, o Acórdão acima afasta a interpreta-ção do art. 135, do CTN e do art. 158, da Lei 6.404/76, que delimita tal responsabilidade aos mandatários, diretores e gerentes investidos na gestão da empresa, expressamente nos casos de excesso de poderes ou infração de lei ou do estatuto da empresa.

61 61 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS A responsabilidade dos sócios pelo novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas – LC 123/06  A LC 123/06 impôs aos sócios e administradores deste tipo de sociedade uma responsabilidade pessoal sobre débitos de suas empresas em proporção maior do que exigido para os sócios e administradores de empresas limitadas;  Nos arts. 9° e 78, da LC 123/06, fica determinado que quando do registro de atos constitutivos, alterações e baixas de empresas de microempresas e de empresas de pequeno porte, as exigências quanto à regularidade dos débitos fiscais (Municipais, Estaduais e Federais), bem como das certidões negativas correspondentes serão imputadas não mais à empresa, mas sim aos sócios e administradores das mesmas.

62 62 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Questões referentes à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial – Lei 11.101/2005  Ainda se aguarda um parcelamento específico de débitos, conforme previsto pela nova sistemática da recuperação judicial;  Em caso de falência, a sucessão não carrega ônus tributários ao adquirente;  Benefícios: incentivo para os credores, incluindo-se o Fisco, uma vez que a massa arrecadará para pagar dívidas.

63 63 4. QUESTÕES JURÍDICAS ATUAIS Prazo prescricional para a recuperação de tributos – novíssima orientação do STJ  A LC 118/05 alterou o prazo para o contribuinte restituir tributos sujeitos à homologação, pagos indevidamente. O prazo era de 10 anos (5+5) e a partir de então passou a ser apenas de 5 anos;  Recentemente, o STJ, através do EREsp 644.736-PE definiu a forma de aplicação dessa nova regra;  Sendo assim, após a vigência da LC 118/05, ou seja, a partir de 09.06.2005, vale a seguinte sistemática: Tributos recolhidos após 09.06.2005 – prazo de 5 anos para restituir; Tributos recolhidos antes de 09.06.2005 – conta-se 5 anos após o início de vigência da norma como prazo final para restituir, ou seja: 09.06.2010;  Essa diferenciação na regra foi imposta pelo STJ para não prejudicar o direito adquirido dos contribuintes em relação aos tributos recolhidos anteriormente à LC 118/05, porém com respeito ao prazo que a própria norma impõe (5 anos).

64 64 5.. Legislações recentes CREDITOS DE PIS E COFINS - MONOFÁSICO  O Art. 24 da Lei 11.727/08 ratificou o entendimento de que os custos, despesas e encargos comuns na sistematica do monofásico podem ser descontados créditos. “A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.”

65 65 6. Projetos de Lei TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS  Projeto de Lei 3007/08 - deputado Chico Alencar Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica.

66 66 6. Projetos de Lei SUPER SIMPLES  Projeto de Lei Complementar 02/07 – inclusão de novos setores área de saúde como laboratórios de análises clínicas; serviços de tomografia e diagnósticos médicos por imagem. empresas de decoração e paisagismo; de instalação, reparos e manutenção em geral; de prótese em geral; de corretagem de seguros; de consertos em geral e escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

67 67 6. Projetos de Lei CSS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SAÚDE  Proposição: PLP-306/2008  Explicação da Ementa: Regulamenta os §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 (texto da Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Cria a Contribuição Social para a Saúde (CSS). (Redação do Substitutivo).


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