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Fabio Oliveira Fabiorogerio-oliveira@hotmail.com DIREITO COMERCIAL Fabio Oliveira Fabiorogerio-oliveira@hotmail.com.

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1 Fabio Oliveira Fabiorogerio-oliveira@hotmail.com
DIREITO COMERCIAL Fabio Oliveira

2 DIREITO COMERCIAL OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
1.3.1) Registro: art. 967 do NCC: Art É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

3 DIREITO COMERCIAL Consequências da ausência de registro:
a) não pode requerer a falência de um terceiro; mas pode sofrer pedido de falência. b) não pode requerer recuperação judicial; c) não pode participar de procedimentos licitatórios; d) tratando-se de sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada.

4 DIREITO COMERCIAL Há uma exceção com relação à obrigatoriedade do registro, onde o registro é facultativo. Qual essa atividade? Terá o mesmo tratamento empresarial que o empresário comum.

5 DIREITO COMERCIAL Escrituração dos livros comerciais:
O primeiro assunto relevante é se saber qual o livro obrigatório comum, ou seja, o livro que, a princípio, deve escriturar. O artigo do NCC traz a resposta, que é justamente o Livro ....

6 DIREITO COMERCIAL Art Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

7 Prepostos do Empresário
O empresário, normalmente, conta com o auxilio de pessoas que desempenham a mão de obra, a qual, que são fatores de produção da empresa. Essas pessoas podem ser contratadas pela empresa segundo a legislação trabalhista como empregadas (CLT), ou ser profissionais autônomos para tarefas especificas.

8 Prepostos do Empresário
Independente da forma de contratação essas pessoas são chamadas de prepostos. Aquele a quem estes estão subordinados é preponente.

9 Prepostos do Empresário
Os prepostos agem representando os interesses da empresa, e dessa forma, celebram contratos com terceiros.

10 Prepostos do Empresário
O preposto não pode fazer-se substituir em suas funções sem a anuência escrita do responsável pela empresa, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por este contraídas.

11 Prepostos do Empresário
Em outras palavras, o preposto não pode concorrer com o preponente porque, poderia, inclusive, praticar crime de concorrência desleal. 

12 Prepostos do Empresário
Os preponentes, por sua vez, respondem pelos atos de quaisquer de seus prepostos, praticados neo seus estabelecimentos, desde que relativos à atividade da empresa, ainda que não expressamente autorizados por escrito. O código civil elenca dois prepostos: o gerente e o contabilista.

13 GERENTE A nomeação do gerente não é obrigatória, já que a função pode ser exercida pelo próprio empresário. Caso haja a contratação de gerente, ele é considerado preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, seja em filial, sucursal ou agencia.

14 GERENTE O gerente é responsável pela coordenação da atividade da empresa, estando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração desta. Atua como chefe, administrador geral dos serviços e do pessoal.

15 GERENTE Pode, ainda, atuar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício de sua função.


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