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DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

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Apresentação em tema: "DIMENSÕES DOS VEÍCULOS"— Transcrição da apresentação:

1 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
Artigo 99 do CTB: Dimensões: Resolução CONTRAN 210/06 Largura máxima: 2,60m; Altura máxima: 4,40m;

2 DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS COM OU SEM CARGA:
Comprimento total: Veículos não-articulados: máx 14,00 m; Veículos não-articulados transporte coletivo urbano pass. q possuam 3º eixo apoio direcional: máx 15 m; Veículos articulados transporte coletivo pass: máx 18,60 m; Veículos articulados com duas unidades, tipo caminhão-trator e semi-reboque: máx 18,60 m; Veículos articulados com 2 unidades tipo caminhão ou ônibus e reboque: máx 19,80 m; Veículos articulados com mais 2 unidades: máx 19,80 m;

3 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

4 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos não-articulados transporte coletivo urbano pass q possuam 3º eixo de apoio direcional: máx 15 m;

5 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;

6 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máx 18,60 m;

7 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos articulados com 2 unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máx 19,80 m;

8 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
AS DIMENSÕES AUTORIZADAS PARA VEÍCULOS, COM OU SEM CARGA, CONF. RES 210/06, SÃO AS SEGUINTES: Comprimento total: Veículos articulados com mais 2 unidades: máx 19,80 m;

9 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados, registrados e licenciados até 13NOV96, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo: Até 20,00 mt de comprimento; Até 2,86 mt de largura, Até 4,40 mt de altura, Será concedida AED, pela autoridade com circunscrição sobre a via, visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as 24 h do dia, com validade até o seu sucateamento

10 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
Para os veículos cujas dimensões excedam os limites anteriores, (20mt comprimento, 2,86mt largura e 4,40mt altura) poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros: Volume de tráfego; Traçado da via; Projeto do conjunto veicular.

11 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO Balanço Traseiro é distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo; Cálculo do balanço traseiro: tomar a distância entre eixos, que será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo

12 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO LIMITES PARA O COMPRIMENTO DO BALANÇO TRASEIRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS: VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE CARGA: Até 60 % da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m

13 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO LIMITES PARA O COMPRIMENTO DO BALANÇO TRASEIRO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS SÃO OS SEGUINTES: 5,50 3,30

14 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS Até 60 % da distância entre os dois eixos,
BALANÇO TRASEIRO VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE CARGA: Até 60 % da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m 5,50mt 3,62mt

15 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO Veículos não-articulados registrados e licenciados até 13NOV96, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima 1 ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo

16 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO A Autorização Específica citada anteriormente, qdo destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13NOV96.

17 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos; Com motor central: até 66% da distância entre eixos; Com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos.

18 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;

19 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Com motor central: até 66% da distância entre eixos;

20 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO NOS VEÍCULOS NÃO-ARTICULADOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos.

21 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
BALANÇO TRASEIRO O disposto na Resolução CONTRAN 210/06 não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 CTB.

22 DIMENSÕES DOS VEÍCULOS
INFRAÇÕES LIGADAS ÀS DIMENSÕES DOS VEÍCULOS: artigo 231, inc. IV, do CTB Sinalização: R-16 R-15 R-18

23 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
artigo 99 do CTB artigo 100 do CTB

24 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
Eixo simples direcional 6 t Eixo simples rodagem dupla 10 t Eixo tribus 13,5 t Eixo trucado (tandem) 17 t Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. Eixo triplo 25,5 t

25 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS

26 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBT p/ veículo não articulado: 29 t; PBT p/ veículos c/ R ou SR, exceto caminhões: 39,5 t; PBTC p/ combinações veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR, e compr total inferior 16 m: 45 t; PBTC p/ combinações de veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR c/ eixos em tandem triplo e compr total superior a 16 m: 48,5 t;

27 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC p/ combinações de veículos articulados com 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR com eixos distanciados e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t; PBTC p/ combinações veículos c/ 2 unidades, tipo caminhão e R, e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t; PBTC p/ combinações veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão e R, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57,0t; PBTC p/ combinações veículos articulados c/ mais 2 unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t; CVC, c/ mais 2 unidades, incluída unidade tratora, o PBT poderá ser até 57,0 t, cumprindo alguns requisitos.

28 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBT para veículo não articulado: 29 t;

29 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
Veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t; 6,0 t 10,0 t 10,0 t 13,5 t

30 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC p/ combinações veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão-trator e SR, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t; <16,0m Todas as carretas inferiores à 16,0m de comprimento serão para 45 t, respeitando o CMT determinado pelo fabricante.

31 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC p/ combinações de veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão-trator e SR com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t; > 16,00m Se o comprimento for superior a 18,60m deverá portar AET.

32 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC p/ combinações de veículos articulados c/ 2 unidades, tipo caminhão-trator e SR com eixos distanciados e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t; >= 16,00m Independentemente do PBTC dos veículos com eixos distanciados, eles serão pesados para 53 t. Se o comprimento for superior a 18,60m deverá portar AET.

33 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC para combinações de veículos com 2 unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t; <17,50m

34 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC para combinações de veículos articulados com 2 unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57,0t; Se o comprimento for superior a 19,80m deverá portar AET. >= 17,50m

35 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
PBTC para combinações de veículos articulados com mais de 2 unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45,0 t; <17,50m

36 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
Para CVC, com mais de 2 unidades, incluída a unidade tratora, o PBT poderá ser de até 57,0 t, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 17,50m > 19,80m

37 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS
17,50m > 19,80m 1) Máximo 7 eixos; 2) Comprimento máx de 19,80m e mínimo de 17,50m; 3) Unidade tratora tipo caminhão-trator estar equipado com sistema de freios conjugados entre si; 4) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático e estarem reforçados com correntes ou cabos de segurança; 5) O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda;

38 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
Art 99 e §§ Res CONTRAN 102/ tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas; A Res CONTRAN 104/99 (com alterações introduzidas pela Res 114/00): O percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei no 7.408/85; A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem;

39 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
TOTAL: 23,0 T 17,0 T 6,0 T COM TOLERÂNCIA 5 % = 24,150 T

40 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
COM TOLERÂNCIA 5 % = 50,925 T TOTAL 48,5 T O PBTC DAS COMBINAÇÕES DO TIPO CA/TRATOR + SEMI-REBOQUE COM COMPR. INFERIOR A 16,0 MT, INDEPENDENTEMENTE DO Nº DE EIXOS, NÃO PODERÁ EXCEDER A 45,0 T

41 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
artigo 275 CTB: artigo 278 do CTB:

42 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS Resolução CONTRAN 49/98 e Anexo I do CTB;
TARA e LOTAÇÃO Resolução CONTRAN 49/98 e Anexo I do CTB; A plaqueta de inscrição que deve conter as informações acima deve ser colocada em um dos seguintes locais no veículo: Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura; B) Na borda de qualquer porta; C) Na parte inferior do assento, voltada para a porta; D) Na superfície interna de qualquer porta; E) No painel de instrumentos;

43 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
TARA e LOTAÇÃO Resolução CONTRAN 49/98 e Anexo I do CTB;

44 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
6,0 TOTAL 57,0 t

45 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
Art. 231 V CTB : Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

46 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
Art. 231 X CTB: Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN. Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente;

47 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO EXCESSO DE PESO Art. 181, inc. VII: Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior Art. 195: Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Art. 209: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Art. 210: Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Art. 239: Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

48 LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS INFRAÇÕES RELACIONADAS AO EXCESSO DE PESO
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELACIONADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO EXCESSO DE PESO Art. 230, inc. VI:

49 Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07:
COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC) Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07:

50 Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07:
COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC) Resolução CONTRAN 211/06 está em vigor desde 01JAN07: CVC, COM MAIS DE 2 UNIDADES, INCLUÍDA UNIDADE TRATORA, COM PBT ACIMA 57 T OU COM COMPRIMENTO TOTAL ACIMA DE 19,80 M, SÓ PODERÃO CIRCULAR PORTANDO AET; > 19,80m até 30,0m

51 COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)
A AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário, mediante atendimento aos seguintes requisitos: CVC: a) PBTC igual ou inferior a 74 toneladas; b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for inferior ou igual a 57t; c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for superior a 57t; d) Limites legais de peso por eixo fixados pela Resolução CONTRAN 210/06; e) A compatibilidade da CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o PBTC;

52 COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)
f) Estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora; g) O acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; h) O acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta roda; i) Possuir sinalização especial e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;

53 Pino-Rei Quinta-Roda Engate Automático Engate de Container

54 PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M
COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC) PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.

55 PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M
COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC) PLACA TRASEIRA PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 M

56 COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA (CVC)
O trânsito das CVC será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h; Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno das CVC que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: Volume de tráfego no horário noturno de no máximo veículos; Traçado de vias e suas condições de segurança; Distância a ser percorrida; Colocação de sinalização na via, advertindo os usuários; Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno;

57 Combinações para Transporte de Veículos (CTV)
A Resolução CONTRAN 75/98, estabeleceu os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos (CTV) Entende-se por CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares. PARA A CONCESSÃO DA AET, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES LIMITES: Altura de 4,70 m, (quando transportando veículos); Largura de 2,60 m; Comprimentos: Veículos simples: 14,00 m; Veículos articulados: até 22,40 m, desde que a distância em entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m; Veículo com reboque: até 22,40m;

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61 COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)
Contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, para combinações com comprimento superior a 19,80 m e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.

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63 COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)
A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m para a CTV que transite exclusivamente em rota específica; O trânsito das CTV de que trata a referida Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h; Para a CTV cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno;

64 COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)
Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas CTV que apresentem comprimento superior a 19,80 m até 22,40m; Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno, quando vazio ou com carga apenas na plataforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador;

65 COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS (CTV)
SÃO DISPENSADOS DA AET AS CTV QUE ATENDAM AS DIMENSÕES MÁXIMAS FIXADAS PELA RES CONTRAN 210/06. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, USUÁRIO DE AET, SERÁ RESPONSÁVEL PELOS DANOS QUE O VEÍCULO VENHA CAUSAR À VIA, À SUA SINALIZAÇÃO E À TERCEIROS.

66 INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:
ESTIVEREM TRANSITANDO COM SUAS DIMENSÕES OU DE SUA CARGA SUPERIORES AOS LIMITES ESTABELECIDOS LEGALMENTE OU PELA SINALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO. infração ao artigo 231, inc. IV, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06. No caso de CTV, será a Resolução CONTRAN 75/98;

67 ESTIVEREM TRANSITANDO COM A AET VENCIDA OU EM DESACORDO:
INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET: ESTIVEREM TRANSITANDO COM A AET VENCIDA OU EM DESACORDO: Dimensões, Dados do veículo, Rodovia não autorizada, Horário, Necessidade de escolta, Rasuras, etc. Infração ao artigo 231, inciso VI, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso da CTV Resolução CONTRAN 75/98).

68 INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:
A CVC ou CTV, inobservar os limites de CMT da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o PBTC; infração ao artigo 231, inciso X, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV)

69 INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:
A CVC ou CTV, apresentarem o acoplamento dos veículos sem estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; infração ao artigo 230, inciso IX, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

70 INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:
A CVC ou CTV; não apresentarem o acoplamento do tipo pino rei e da quinta roda; infração ao artigo 230, inciso IX, do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

71 INFRAÇÕES das CVC E CTV sem AET e dos VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CARGA NAS PARTES EXTERNAS sem AET:
A CVC ou CTV; não possuírem a sinalização especial ou não estarem providas de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si: infração ao artigo 237 do CTB c/c Resolução CONTRAN 211/06 (no caso de CVC) e Resolução CONTRAN 75/98 (no caso de CTV);

72 AET

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