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Direito Constitucional I

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional I
Poder constituinte

2 Titularidade do poder constituinte
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF). Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

3 Espécies de Poder Constituinte:
Poder Constituinte Originário: Histórico: é aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado. Revolucionário: são todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

4 Poder Constituinte Derivado
Reformador: é aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. Decorrente: é o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Revisor: Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição

5 Limitações ao Poder Constituinte
Limitações explícitas (art. 60, §4 da CF): Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.

6 Cláusulas Pétreas: Forma Federativa do Estado: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado (matéria estipulada na CF) e nem a tendente a modificar a auto-organização ou autonomia dos Estados (elemento essencial de um Estado Federal). A forma de governo (República), embora não mencionada, também não pode ser mudada, por força do plebiscito de 1993.

7 Voto direto, secreto, universal e periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o voto e suas características. O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de sufrágio. Direito de sufrágio é caracterizado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A falta de capacidade passiva é a inelegibilidade.

8 A separação dos poderes: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta de ingerência de um poder no outro, pois seria tendente a abolir a separação dos poderes. Pelo princípio da separação dos poderes, as funções do Estado estão divididas entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, que são independentes, mas harmônicos entre si (art. 2º da CF).

9 Direitos e garantias individuais: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar os direitos e garantias individuais. Os Direitos Individuais são uma espécie dos Direitos Fundamentais, juntamente com os Direitos Sociais e os Direitos Políticos, mas somente os Direitos individuais e uma parte dos Direitos políticos (voto e suas características) fazem parte das cláusulas pétreas, estando de fora os Direitos Sociais. 

10 Questões Polêmicas: Direitos sociais
Pelo principio hermenêutico do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora), poderiam ser objeto de emenda constitucional, pois não estão previstos nas cláusulas pétreas e se o constituinte quisesse inclui-los, utilizaria o gênero “Direitos Fundamentais”.

11 Imputabilidade penal: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à legislação especial” (art. 228 da CF). Corrente minoritária: Não pode ser objeto de emenda constitucional, pois é um direito individual e há precedente no STF reconhecendo um direito individual, mesmo fora do art 5º da CF. Corrente majoritária: Pode ser objeto de emenda constitucional, pois os princípios de direito penal e de direito processual penal, referentes à pessoa individual, estão localizados no artigo 5º da CF e se o constituinte não incluiu neste artigo o artigo 228, demonstra que aquela regra não está revestida de imutabilidade

12 Pena de Morte Possibilidade de estender à pena de morte (exceção do artigo 5º, XLVII da CF), por meio de emenda constitucional, aos crimes hediondos: Segundo a doutrina não é possível, pois seria tendente a abolir o direito à vida (direitos individuais), mas por consulta plebiscitária ao titular do poder constituinte originário sim. Desta forma não há uma impossibilidade jurídica de ampliação da pena de morte, mas há impossibilidade por reforma.


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